Aceda a este site, bastante útil e com informação muito variada.
04/11/09
22/09/09
Primeiras Jornadas da Qualidade Farmacêutica
Apareça.
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16/09/09
Pós-Graduação em Violência Contra as Mulheres no Seio da Família
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09/07/09
APMJ
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02/07/09
Jusformulários de Contratos Civis
JusFormulários de Contratos Civis
De acordo com o Novo Regime de Formalização de Contratos!
Inúmeros exemplos de formulários relacionados com a matéria civil e prática contratual.
O livro inclui notas de legislação, de jurisprudência e de Autor e encontra-se actualizado à data de edição.
As minutas estão todas disponíveis no CD-ROM que acompanha o livro, o que lhe permite editar e adaptar os formulários aos seus casos concretos.
Para encomendar esta obra, dirija-se aqui...
Sumário
Actos de autenticação e outorga de poderes
Alteração das partes contraentes
Aquisição por usucapião
Compra e venda
Contratos e o tecido empresarial
Doação e partilha
Mediação imobiliária
Modalidades de créditos
Modalidades de exploração
Modalidades de prestação de serviços
Novo regime da formalização de contratos
Autoria: Joana Roque Lino
N.º páginas: 752 págs. com mais de 120 formulários
Data de lançamento: 30 de Junho de 2009
PVP:47,25€ (IVA incluído)
Portes de envio:OFERTA
MAIS INFORMAÇÕES: Tel: 211 20 70 72
A informação sobre os dados consta de um ficheiro com fins comerciais, nomeadamente para efeitos de informação sobre serviços e produtos. O ficheiro é da responsabilidade da Wolters Kluwer Portugal, Unipessoal, Lda., que pode cedê-los a outras empresas do grupo. Pode exercer o direito de informação, acesso, rectificação e/ou eliminação dos dados referidos, dirigindo-se por escrito: Wolters Kluwer Portugal, Rua Tomás da Fonseca, Torres de Lisboa, Torre G, 6º A, 1600-209 Lisboa, ou por correio electrónico: dados@wkp.pt, indicando o assunto e todos os dados aos quais pretende exercer o direito respectivo.
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Alterações Legislativas
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24/06/09
Participe
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02/06/09
Heranças e Divórcios
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Informação Útil
"No balcão Perdi a Carteira é possível solicitar a substituição, em caso de perda, roubo, do Bilhete de Identidade, Carta de Condução, Documento Único Automóvel (DUA), Cartão de Contribuinte, da Segurança Social, de Pensionista, da ADSE ou Cartão de Sócio do ACP – Automóvel Clube de Portugal.
O novo posto de atendimento disponibiliza também o serviço de Pedidos de Alteração de Dados para o Bilhete de Identidade, o DUA, Carta Condução, Cartão de Beneficiário da ADSE e Cartão de Contribuinte, quando se trate apenas de actualização de informação, nomeadamente relativa à morada ou ao estado civil.
O recurso ao balcão Perdi a Carteira obriga à substituição de pelo menos dois documentos, ou seja, é possível fazer o pedido para todos os documentos mencionados, mas nunca apenas a substituição de um único.
Além da redução de interacções a efectuar com as entidades emissoras dos cartões, o cidadão passa a entregar seis formulários em vez dos habituais 11. A par dos formulários, é necessário entregar os comprovativos relativos à substituição dos documentos em causa.
O valor a pagar pelos novos serviços do balcão Perdi a Carteira compreendem a soma dos pedidos de 2.ª via e de alteração de dados dos documentos a tratar.
“Com esta experiência piloto pretende-se testar não só a adesão dos cidadãos a este meio de atendimento, mas também a articulação necessária entre as diferentes entidades ao longo deste processo”, refere a AMA - Agência para a Modernização Administrativa, entidade responsável pelo projecto, num comunicado.
Até ao final de 2007, pretende-se desenvolver o balcão “Perdi a Carteira” tendo por base o Cartão de Cidadão. Esta experiência piloto irá decorrer também na Loja do Cidadão de Odivelas, com inauguração prevista para o final do ano de 2007. Gradualmente, todos os balcões serão criados ou reformulados tendo por base o novo documento único de identificação."
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31/03/09
E mais...
A simplificação da acção executiva
A regulamentação da acção executiva
O sistema de apoio ao sobreendividamento
Fonte: Ministério da Justiça
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Legislação sobre as novas execuções
Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril
D.L. n.º 226/2008, de 20 de Novembro
Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março
Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março
Portarias n.ºs 331-A e 331-B, ambas de 30 de Março de 2009
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Nova Acção Executiva
Estas medidas decorrem da legislação e da regulamentação já em vigor:
Lei n.º 18/2008
Decreto-Lei n.º 226/2008
Portarias n.ºs 312/2009, 313/2009, 331-A/2009 e 331-B/2009
Estas medidas aplicam-se apenas a processos entrados a partir de 31 de Março de 2009.
1. As principais medidas de simplificação da acção executiva que se baseiam na utilização de meios electrónicos são as seguintes:
a) Requerimento executivo electrónico, seguido de distribuição electrónica do processo ao agente de execução
b) Notificações electrónicas entre o agente de execução, o tribunal e os advogados (a partir de 20 de Abril – entre 20 de Abril e 1 de Julho de 2009 as notificações continuarão a ser feitas as notificações em papel, por forma a garantir uma transição suave)
c) Citações electrónicas às Finanças e à Segurança Social
d) Publicitação da venda de bens penhorados por meios electrónicos (a partir de 20 de Abril)
e) Citação edital electrónica (a partir de 20 de Abril)
2. As principais medidas que visam aumentar a eficácia e a transparência da acção executiva e melhorar a cobrança judicial de dívidas que se baseiam na utilização de meios electrónicos são as seguintes:
a) Acesso electrónico a meios de identificação dos devedores e dos seus bens junto das Finanças, da Segurança Social e dos Registos
b) Novos deveres de informação do agente de execução ao exequente através da disponibilização dos actos do agente de execução através do CITIUS
c) A Lista Pública de Execuções e Sistema de Apoio ao Sobreendividamento
Para mais informações sobre estes temas consulte:
Perguntas e Respostas sobre a Simplificação da Acção Executiva
Perguntas e Respostas sobre a Regulamentação da Acção Executiva
Perguntas e Respostas sobre o Sistema de Apoio ao Sobreendividamento
Brevemente estará disponível uma página electrónica de perguntas e respostas concretas sobre a simplificação da acção executiva, que será actualizada frequentemente, pelo que se aconselha a sua consulta sempre que necessário.
Linha de apoio ao CITIUS
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29/03/09
Ligações Úteis
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27/03/09
As ordens profissionais, os processos disciplinares e os tribunais administrativos
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06/03/09
Espreite...
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Uma excelente iniciativa...
Somos uma das primeiras revistas jurídicas portuguesas com uma edição on line, destinada a divulgar o trabalho jurídico de qualidade que se faz em Portugal, na Europa e mesmo noutros continentes em torno da aplicação do Direito.
O website Julgar on line, tendo como destinatários todos os profissionais do direito, assume editorialmente, como escopo primeiro, a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.
Visite-nos.
A Direcção da Julgar
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Dia das Mulheres
Publicado a pedido da A.P.M.J.
Compareça
8 de Março de 2009
dia internacional das mulheres
20ª COMEMORAÇÃO apmj
Desde 1989 a APMJ assinala o 8 de Março.
Este ano a APMJ regressa ao local da primeira celebração do Dia Internacional das Mulheres.
Almoço cantina militar
12h30 R. de S. José, 24, Lisboa
ORADORES GUILHERME DA PALMA CARLOS
MARGARIDA SALEMA
POESIA DITA POR SÃO JOSÉ LAPA
INSCRIÇÕES : € 35 ASSOCIADAS € 40 NÃO ASSOCIADAS
WWW.APMJ.PT TEL.: 21 759 44 99
Associação Portuguesa de Mulheres Juristas
www.apmj.pt - apmjsede@apmj.pt
Desde 1988 pelos Direitos Humanos das Mulheres
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13/01/09
A ASAE E OS ADVOGADOS
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IMI
Já no âmbito do Código da Contratação Autárquica se fazia abranger pelo conceito de prédio as águas e as plantações e não apenas as fracções de território, desde que fizessem parte do património de uma entidade singular ou colectiva e tivessem autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implementadas.
Também as caravanas integram o conceito de prédio para efeitos de IMI, desde que se encontrem assentes no solo com carácter de permanência.
O conceito de prédio que o legislador nos fornece para efeitos fiscais é muito diferente do conceito de prédio que nos é dado pelo direito civil. Esta dicotomia é permitida pela própria lei, uma vez que a Lei Geral Tributária (mera lei ordinária e não uma verdadeira lei geral, dado que não foi aprovada enquanto tal) considera que os conceitos dos outros ramos do direito devem ser interpretados em sede fiscal com o mesmo sentido que ali lhes é dado, desde que da lei fiscal não resulte um sentido diverso para o mesmo conceito.
Para efeitos de imposto municipal sobre imóveis (IMI), o conceito de prédio tem de abranger um elemento físico, um elemento patrimonial e um elemento económico. O elemento físico afere-se pela referência que é feita à fracção de território. O elemento patrimonial significa que o bem deve integrar o património de uma pessoa singular ou colectiva e o elemento económico prende-se com a faculdade de o bem poder gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o respectivo titular.
Haverá que se ter sempre em consideração que a tributação do património só será conforme com a Constituição da República Portuguesa se com a tributação se visar abranger a capacidade contributiva correspondente à detenção de propriedade imobiliária, pelo que, o que se encontrar para além deste limite constitucional ficará sujeito a impugnação para declaração da respectiva invalidade.
Independentemente do conceito de prédio que se tenha em consideração para efeitos de incidência no tocante ao IMI, ou seja, para se saber se uma determinada realidade “predial” está ou não sujeita ao imposto municipal sobre imóveis, importante e urgente será também que se proceda à actualização das matrizes prediais, bem como à adequação do sistema de avaliações prediais, para que não se verifique um sentimento de injustiça nesta matéria, que impeça ou dificulte a finalidade da existência e aplicação do imposto em apreço."
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Marinha do Tejo
Diz-se no despacho em apreciação que a Marinha do Tejo é o nome por que ficaram conhecidas as embarcações e a comunidade de marítimos e de artífices que navegavam e habitavam ao longo das suas margens, tendo sido esta Marinha que teve um papel decisivo na defesa do País no início do século XIX, contribuindo para a protecção da cidade de Lisboa.
Foi considerando a história da Marinha do Tejo, bem como o facto de ela ter sido perpetuada até hoje de geração em geração, que o Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar determinou várias directrizes e orientações, destinadas a contribuir para a preservação e valorização, designadamente, mediante a criação de um pólo vivo do Museu da Marinha.
Assim, foi determinado que a Marinha, através do seu Museu, avalie a possibilidade de acolher e dinamizar as iniciativas relacionadas com a “Marinha do Tejo”, promovendo, para tanto, as acções necessárias para que se constitua um pólo vivo da Marinha do Tejo no Museu da Marinha.
Mais se determinou que seja equacionada a criação de uma comissão composta por representantes de entidades directamente associadas à “Marinha do Tejo”, com o objectivo de avaliar e deliberar sobre a concepção secular dessas embarcações e o seu grau de conformação, de acordo com as regras a estabelecer em regulamento próprio. Desta comissão farão parte, entre outros, o Museu da Marinha, a Sociedade de Geografia de Lisboa, a Capitania do Porto de Lisboa, a Academia da marinha e a Associação de Proprietários e Arrais das Embarcações Típicas do Tejo.
O regulamento referido deverá estabelecer regras que permitam delimitar as características que as embarcações devem revestir para se candidatarem junto da comissão.
Da “Marinha do Tejo” farão parte as embarcações, proprietários e arrais que, em cada ano, se encontrem registados no livro da “Marinha do Tejo”, que será mantido no Museu da Marinha, em exposição ao público.
Uma boa semana, na companhia do nosso admirável rio Tejo!"
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Código dos Contratos Públicos
A começar pelos anúncios dos concursos, eles são enviados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. através do recurso a meios electrónicos, sendo o próprio anúncio desmaterializado. O CCP diz-nos em que casos os anúncios devem ser publicados no Diário da República e em que situações o devem ser no Jornal Oficial da União Europeia.
As peças do concurso devem ser disponibilizadas na íntegra no portal da Internet dedicado aos contratos públicos ou em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, podendo esta entidade cobrar a disponibilização das peças do concurso, sendo o preço devolvido aos concorrentes que o requeiram se as respectivas propostas forem admitidas a concurso.
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças que integram o procedimento devem ser requeridos pelos interessados por escrito, sendo prestados pela entidade adjudicante também por escrito. Apesar de o CCP não ser claro quanto à obrigatoriedade de utilização de meios electrónicos nesta matéria, parece resultar da interpretação sistemática do Código que estas acções devem ser concretizadas através do recurso a meios electrónicos.
As candidaturas dos interessados são apresentadas directamente em plataforma electrónica da entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
Prevê também o CCP que todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas à fase de formação do contrato devem ser escritas e redigidas em português, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
No dia seguinte ao do termo do prazo para apresentação das propostas, o júri tem de publicitar a lista de concorrentes no portal da Internet ou na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
A título de curiosidade, refira-se que o CCP prevê a obrigatoriedade de publicação de qualquer contrato celebrado por ajuste directo, sendo a única situação em que o Código prevê a exclusividade de publicação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos e em que se prevê a publicitação de um contrato."
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05/12/08
Repensar a advocacia
A maioria destes colegas, com quem tive o privilégio de aprender a advogar (porque foi com todos eles que aprendi, embora, sobretudo, o tenha feito com uma pessoa muito especial: o meu pai), são hoje referências para mim, não apenas no que concerne à profissão, mas também no que respeita à vida, à nossa postura no mundo profissional, à nossa posição na sociedade em que vivemos.
Então, compreendia-se o que era o espírito de sacrifício, quando era necessário e porquê e isso não constituia qualquer drama para ninguém. Então, cada um merecia respeito pelo trabalho desenvolvido e era valorizado por aquilo que era. Então, éramos uma família, com as suas birras, com as suas contingências, com tudo aquilo de que uma família de afectos (como eu tanto gosto de dizer à laia de frase feita) é composta.
Naturalmente que com o correr da pena da vida, com as alterações que o mundo de hoje tem vindo a conhecer, tão rápidas e em número tão elevado, quase inatingíveis na perspectiva do que é humanamente possível, do que é razoável em termos de capacidade de assimilação por parte de um ser humano, de objecto de síntese e aplicação correcta aos casos que nos vão passando pelas mãos, a advocacia não pode deixar de ser diferente.
Ela existe para quem precisa e quem precisa dela necessita de uma advocacia que compreenda os dias de hoje, os problemas de hoje, as necessidades e exigências de hoje. E os dias de hoje impõem uma capacidade de resposta e de organização que a sustente que não se coaduna com a advocacia de antanho.
Mas isto não quer dizer que a advocacia que se foi construindo nos últimos anos seja a mais adequada para dar resposta a esta revolução de todo o naipe de matérias e áreas da vida. Há coisas que se ganharam com as novas formas de organizar o exercício da profissão, mas outras há que se perderam pelo caminho e que temos de começar a pensar em ir recuperar, pois elas são essenciais ao bom e digno desempenho da nossa profissão.
Coisas tão simples quanto o bom senso, o equilíbrio, a procura de soluções conjugadas e harmoniosas, a consideração dos interesses dos vários intervenientes do mundo jurídico, a compreensão das novas necessidades de quem precisa de nós, a valorização indiscutível do capital humano - desse bem tão precioso - devem levar-nos a repensar a nossa profissão, em termos organizacionais (as estruturas demasiado pesadas passam a viver apenas para elas próprias e já não para as pessoas), em termos de conhecimentos (que têm necessariamente de ser transversais e não perfeitamente compartimentados, embora com a noção de que hoje é impossível saber de tudo com os mesmos rigor e profundidade), em termos até do que é, hoje, este verdadeiro serviço público tão incompreendido: a advocacia.
Vamos repensar a nossa profissão?
Este texto é uma homenagem ao meu pai, um homem extraordinário!
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23/11/08
Actividade Industrial
A ele regressaremos se houver oportunidade.
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Orçamento de Estado para 2009
Os escalões de IRS vão ser actualizados em 2,5%, sendo que todos os contribuintes de qualquer um dos escalões vão sofrer reduções pouco significativas no IRS a pagar sobre os respectivos rendimentos. Verifica-se uma actualização das deduções à colecta, com um valor que se situa entre os 2,4% e os 3,2%. As deduções relacionadas com despesas de aquisição de energias renováveis vai passar a abranger os veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis. As deduções à colecta das despesas de aquisição de computadores para uso pessoal, desde que sejam cumpridas as condições já estabelecidas para os anos de 2006 a 2008, mantêm-se até 2011. Este benefício será aplicado uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino. Os prazos para reinvestir os valores de venda de imóveis destinados a habitação própria e permanente, deduzidos da amortização de empréstimo contraído para aquisição (quando seja o caso), vão ser alargados de 24 para 36 meses, contados da data da transmissão, bem como de 12 para 24 meses, nas situações em que o reinvestimento é feito antes da data de transmissão do imóvel. Concede-se aos não residentes que se encontrem noutro Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu a possibilidade de optarem pela tributação em Portugal como sujeitos passivos residentes.
Relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ao imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis (IMT), existem igualmente vários pontos que importa reter.
Assim, se o valor patrimonial tributário (vpt) de um prédio se apresentar distorcido em relação ao seu valor normal de mercado, isto é, quando o vpt de um prédio seja superior ou inferior em mais de 15% ao valor normal de mercado, pode ser requerida uma segunda avaliação do imóvel. O vpt de um imóvel que seja objecto de ampliação tem em consideração o número de anos de cada parcela que o compõe. Aos prédios em ruínas aplica-se o triplo da taxa normal de IMI.
A isenção do IMT na aquisição de prédios destinados a habitação própria e permanente verifica-se até ao valor máximo de €89.700, o que equivale a uma actualização de 2,5%, valor este que corresponde ao aumento proposto para os restantes escalões. Em caso de divórcio e subsequente partilha de bens imóveis, considera-se, de forma muito justa, aliás, só existir uma transmissão sujeita a IMT quando o casamento foi celebrado no regime da separação de bens."
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15/11/08
Mini MBA em Direito da Energia
Visite o site do irr portugal
MINI MBA : Direito da Energia Lisboa, 27, 28 e 29 de Janeiro de 2009 Agenda
Programa MINI MBA
27 de Janeiro de 2009
Política Energética Nacional/Estratégia Nacional para a Energia
A liberalização do sector eléctrico - do modelo de concessão monopolista ao modelo de abertura concorrencial- A Directiva 2003/54/CE e as alterações legislativas no ordenamento nacional
A Produção em Regime Especial (uma abordagem histórica)
Energia, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no seio da União Europeia
As Comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu
O Livro Verde
O Terceiro Pacote de Medidas da Comissão
A Estratégia Sobre Alterações Climáticas
A Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável
O Protocolo de Quioto
As obrigações dos Estados da União na luta contra as alterações climáticas
O Mercado de Licenças de Emissão
A Directiva 2003/87/CE
Fiscalidade e Para-fiscalidade no Sector da Energia
O orçamento como instrumento de incentivo/ penalização
Ecotaxas
Benefícios fiscais
A Regulação no Sector da Energia
Natureza e atribuições da ERSE
28 de Janeiro de 2009
O Sistema Nacional de Gás Natural
Análise evolutiva do sector
A produção legislativa Nacional e Comunitária (do modelo de concentração ao unbundling)
Liberalização no Sector do Gás
O Regime legal aplicável às actividades de:- Aquisição- Armazenamento- Transporte- Distribuição- Comercialização
O Sistema Eléctrico Nacional
Caracterização e regime legal aplicável às actividades de:- Produção- Transporte- Distribuição- Comercialização
O Acesso às actividades do Sector Eléctrico
Liberalização
Barreiras Administrativas
Regimes Especiais de Licenciamento
Produção em Regime Especial
Especificidades do subsector das renováveis
Licenciamento e modelo tarifário, uma perspectiva evolutiva
29 de Janeiro de 2009
Redes Transeuropeias, MIBEL e MIBGÁS
Políticas legislativas comunitárias e acordos interestaduais
O sector Energético Espanhol
As actividades de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia
As tarifas reguladas e o pool price
O Sistema Nacional Petrolífero
Evolução histórica
A Actividade de Prospecção Off Shore
O novo enquadramento legal
Os Assistentes serão recebidos no 1º dia às 9.00 h.O evento terá início às 9.30 h.Terminando aproximadamente às 18.00 h.
Oradores
Dra. Alexandra Pereira dos Reis
Dr. Bruno Xavier de Pina
Dr. Bruno Azevedo Rodrigues
Dr. Carlos Martíniez Santiago
Dra. Joana Roque Lino
Dr. Manuel Esteves de Albuquerque
Dr. Miguel Pais de Oliveira
Dra. Paula Castro Silveira
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Processo penal
Ao ministério Público compete, no âmbito do processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e, em especial, receber denúncias, queixas e participações, apreciando o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito, deduzir acusação e sustentá-la na fase da instrução e na fase do julgamento, interpor recursos, mesmo que apenas no interesse da defesa, entre outras competências.
Aos órgãos de polícia criminal compete coadjuvar as autoridades judiciárias (ou seja, o juiz de julgamento, o juiz de instrução e o Ministério Público) com vista à realização das finalidades do processo e, em especial, colher notícia dos crimes, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários destinados a assegurar os meios de prova.
A partir do momento em que uma pessoa seja constituída como arguido, é-lhe assegurado o exercício de direitos e deveres processuais, nomeadamente, podendo estar presente nos actos processuais que lhe digam directamente respeito, ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar uma decisão que o afecte pessoalmente, ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações sobre os mesmos, não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe forem imputados, ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participe, intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que entender necessárias e ser informado dos direitos que lhe assistem.
Por seu turno, podem constituir-se assistentes no processo (isto é, podem assumir a posição de colaboradores do Ministério Público) os ofendidos, as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento, entre outros casos.
A par destas duas posições, pode haver ainda uma terceira no processo crime, a saber, a de lesado, com direito a deduzir um pedido de indemnização cível no processo quer contra o arguido, quer contra outras pessoas com responsabilidade meramente civil, podendo constituir-se como assistente, embora não seja obrigado a fazê-lo.
Fica dada uma pincelada, em traços muito gerais, sobre o processo penal."
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Os direitos de personalidade e o trabalhador
Quer o trabalhador, quer a entidade empregadora (os seus representantes) devem respeitar os direitos de personalidade da outra parte, o que significa, em primeira linha, que devem guardar reserva no que concerne à intimidade da vida privada, ou seja, o acesso a informações relativas à vida privada de cada um não é autorizado, nem o é a divulgação de aspectos que se incluem na esfera íntima e pessoal. O art.º 16.º, n.º 2, do Código de Trabalho é meramente exemplificativo, quando afirma que a reserva da intimidade da vida privada abrange o acesso a aspectos relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
De acordo com o art.º 18.º, do Código do Trabalho, quer o empregador, quer o trabalhador, gozam do direito à integridade física e moral, ou, por outras palavras, a não sofrerem um tratamento que possa afectar a respectiva dignidade.
Em matéria de dados pessoais, existem muitas normas a ter em consideração, que não são apenas as que constam do Código do Trabalho. De acordo com o que dispõe o art.º 17.º, daquele diploma legal, o empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações sobre a sua vida privada, excepto quando, sendo fornecida por escrito a fundamentação da necessidade de obtenção de tais informações, elas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que toca à execução do contrato de trabalho.
Também no que toca a informações relativas à saúde ou ao estado de gravidez, não pode o empregador exigi-las quer ao candidato a emprego, quer ao trabalhador, excepto se a fundamentação da necessidade de obtenção de tais informações for prestada por escrito e haja particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional que o justifiquem. Estas informações são prestadas a um médico, o qual só poderá transmitir ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade para a qual foi contratado. Sucede, porém, que, no caso de o próprio trabalhador autorizar por escrito o médico a transmitir as informações referentes à sua saúde, este pode fazê-lo.
Quer o candidato a emprego, quer o trabalhador têm o direito de controlar os seus dados de índole pessoal, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização."
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Câmaras de Comércio
As suas funções principais consistem na defesa dos interesses e representação dos seus associados a nível local, nacional ou internacional, a colaboração com a administração central, regional ou local na prossecução do interesse público e a prestação de serviços aos seus associados e aos agentes económicos em geral, dentro do seu âmbito.
Compete-lhes, entre outros fins, relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros e com todas as entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o País; exercer actividades de interesse público nos termos que lhes venham a ser confiados e sejam aceites; emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas; intervir em diferendos comerciais entre associados, podendo, para tanto, constituir centros de arbitragem; criar centros de formação; prestar serviços aos agentes económicos no âmbito do comércio externo e na promoção das exportações e emitir certificados de origem.
As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas por portaria do Ministro da Economia e da Inovação, podendo, não obstante, o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes. A área territorial em que cada câmara de comércio e indústria vai exercer as suas atribuições é definida pela portaria que a reconhecer, embora a sua área de actuação tenha de englobar, no mínimo, a área do município da sede.
Para que uma associação possa requerer o seu reconhecimento como câmara de comércio e indústria, não pode ter um número de associados inferior a 500, tem de estar implantada no território, tem de ter um grau de desenvolvimento económico nessa área, estruturas materiais e humanas, tem de ter serviços a prestar e, por último, ter o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, ou seja, ser considerada uma pessoa que prossegue fins de interesse geral ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou local de tal ordem que tal cooperação mereça da parte da administração a declaração de utilidade pública.
Por último, na apreciação do pedido de reconhecimento de uma câmara de comércio e indústria, existem variadíssimas regras a observar, todas elas indicadas na Portaria n.º 1066/95, de 30 de Agosto."
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26/10/08
Cidadania
Chegámos a uma altura dos acontecimentos em que todos nós nos questionamos acerca de quase tudo na vida por causa da crise económico-financeira mundial, que está a repercutir-se em todo este mundo global em que hoje em dia vivemos. E isto faz-nos repensar muitas coisas, não só de carácter pragmático, mas também de outra ordem.
O tema que vos proponho para reflexão esta semana é, precisamente, o da cidadania. O que é, hoje, ser-se cidadão, da nossa terra, do nosso país, do mundo em que nos encontramos inseridos?
Ser cidadão não é apenas pertencer e adquirir direitos. Ser cidadão implica, prima facie, ser Pessoa e assumir a responsabilidade que cada um de nós deve ter no seio da sociedade em que vive e no quadro mundial em que nos podemos movimentar. Ser cidadão acarreta, antes de mais, responsabilidade e obrigações e apenas depois os direitos inerentes ao facto de sermos Pessoa.
Se bem que em termos jurídicos para se ser cidadão há que ser detentor, em primeiro lugar, de uma qualquer nacionalidade, é mais cidadão o apátrida que actua orientado pelo bem comum de todos do que o homem que se limita a pertencer a uma comunidade, julgando que tanto basta para exigir “direitos”.
Nós temos o direito, enquanto cidadãos, a permitir que o amanhã seja possível; que os nossos filhos possam desenvolver-se enquanto Pessoas num mundo sustentável e sustentado; a viver com a consciência de que não estamos sozinhos no mundo, antes pertencendo a uma intrincada teia de relações humanas onde vamos tecendo o fio dos nossos dias, com consequências directas ou mediatas no fio dos dias de todos os demais; a respeitarmo-nos e a respeitar os outros; a cultivar a diversidade e a diferença, aceitando que elas fazem parte da nossa humanidade; a aceitar o confronto de ideias diferentes das nossas, na procura de mais um passo em frente. Temos o direito a ser responsáveis nas escolhas que fazemos, nos actos que praticamos, nas omissões que deixamos acontecer!
Temos, pois, o direito a ser Pessoas, a pertencer, a ser cidadãos.
Enquanto lisboeta e alcochetana, eu tenho o direito de defender as minhas comunidades e os respectivos futuros. E tenho um sonho: que um dia, tudo isto seja uma prática corrente tão enraizada que não mais possa ser encarada como uma utopia! Uma boa semana para si."
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13/10/08
Cidadania
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02/10/08
Associação Portuguesa de Mulheres Juristas
“E foram felizes para sempre ….??”
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07/07/08
Informações das Instituições de Crédito
Saber qual o saldo disponível é essencial para emitir um cheque, para proceder à movimentação de fundos depositados, para efectuar movimentos e transferências a crédito. Quando as instituições de crédito concedem facilidades de crédito, como sucede com os descobertos autorizados e com os adiantamentos sobre valores depositados, sujeitos ao pagamento de juros e outros encargos, é essencial saber qual o saldo disponível.
Nem sempre as instituições de crédito disponibilizam informação adequada, incluindo, por vezes, no saldo disponível de uma conta à ordem valores que o cliente pode movimentar livremente e valores cuja movimentação implica o pagamento de juros ou outros encargos. Esta situação pode induzir os clientes em erro quanto às consequências da movimentação da parte do saldo disponível que corresponde a facilidades de crédito. Embora se trate de quantias que estejam à disposição dos clientes, a respectiva movimentação acarreta encargos, pelo facto de corresponder à utilização de crédito que é concedido.
Foi por estas razões que o Banco de Portugal resolveu regulamentar a informação a facultar pelas instituições de crédito sobre o saldo disponível existente nas contas de depósitos à ordem.
O saldo disponível não pode incluir valores cuja movimentação pelo cliente está sujeita ao pagamento de juros e de outros encargos. A informação que é prestada pelas instituições de crédito a este título deve reflectir com exactidão o saldo disponível existente na conta considerada, no momento em que a informação é prestada. Para efeitos do saldo disponível, as instituições de crédito devem considerar apenas o valor existente nas contas em consideração que o cliente pode movimentar sem que fique sujeito ao pagamento de juros, comissões ou quaisquer outros encargos pela sua utilização. As instituições de crédito não podem, assim, incluir na informação que prestem sobre o saldo disponível os valores que possam acarretar o pagamento de juros ou comissões pela sua movimentação, designadamente, os valores que são postos à disposição dos clientes a título de facilidade de crédito permanente ou duradouro, levantamentos a descoberto, mobilização antecipada de depósitos de valores pendentes de boa cobrança ou outros que aguardem a atribuição de data-valor futura.
Este aviso do Banco de Portugal é aplicável quanto a toda a informação que refira o saldo disponível, independentemente de a informação ser prestada aos balcões, em terminais automáticos, em portais bancários ou em linhas de atendimento telefónico."
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08/06/08
Transmissão do arrendamento por morte do arrendatário
Por união de facto considera a lei portuguesa a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união há mais de dois anos. Este período de vivência comum foi reduzido para um ano pelo artigo 1106º, número 1, alínea a) do Código Civil.
A economia comum significa, por seu turno, a situação de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos, conceito que se aplica a agregados compostos por duas ou mais pessoas, em que, pelo menos, uma delas seja maior de idade. O artigo 1093.º, número 2, do Código Civil, estipula a presunção de que vivem com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele vive em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau na linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição e as pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite à habitação. Ou seja, estão fora desta presunção as pessoas que residam no local arrendado em consequência de um contrato de hospedagem.
Caso à data da morte do arrendatário conviva com ele uma pessoa que não reúna os requisitos mencionados, o contrato de arrendamento caduca, dispondo essa pessoa de seis meses para restituir o local arrendado ao senhorio.
A transmissão do arrendamento que o novo regime jurídico prevê não conhece agora quaisquer limitações quanto ao número de transmissões que pode ocorrer por morte da posição do arrendatário habitacional. Note-se, no entanto, que o senhorio pode sempre impedir a renovação automática do contrato, no caso de o contrato haver sido celebrado com prazo certo, desde que o faça por comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato. No caso de o contrato ter sido celebrado com duração indeterminada, pode o senhorio fazê-lo cessar mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário deve ser comunicada pelo beneficiário ao senhorio no prazo de três meses a contar do óbito, com cópia dos documentos comprovativos do mesmo, sob pena de o beneficiário poder ter de indemnizar o senhorio por todos os danos resultantes da omissão."
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07/06/08
Arrendamento
O Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, veio regulamentar os elementos que devem constar de um contrato de arrendamento, a saber, a identidade das partes, incluindo a naturalidade, a data de nascimento e o estado civil, a identificação e localização do local a arrendar ou da sua parte, o fim habitacional ou não habitacional do contrato, devendo indicar-se o motivo da transitoriedade do arrendamento quando se trate de arrendamento para habitação não permanente, a existência de licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente. Caso a licença tenha sido requerida, mas ainda não tenha sido emitida, ela pode ser substituída por documento comprovativo de ter sido apresentado o requerimento para a emissão da licença de utilização em questão. Quando a falta de indicação de algum destes elementos não possa ser suprida, o contrato deverá ter-se por inválido.
Não se exige licença de utilização quando esteja em causa o arrendamento de construção anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo D.L. n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. No entanto, neste caso deve anexar-se ao contrato de arrendamento documento autêntico que demonstre a data de construção. Ainda que se trate de edifício construído antes dessa data, diz-nos o preâmbulo do diploma que a alteração da utilização da construção ou o arrendamento para fim não habitacional estão sujeitos a autorização. Ora, parece-nos muito duvidosa a legalidade desta previsão, que não ficou vertida em qualquer regra legal autónoma que conste do diploma em apreço, portanto, ficou fora de uma norma legal que preveja o que o preâmbulo teve intenção de regular, mas não pode, pela simples razão de, em nosso entender, um preâmbulo poder ser elemento de auxílio interpretativo das normas e regras de um diploma, mas não contém em si mesmo qualquer norma legal. Entendimento contrário parece-nos violar as próprias regras da actividade legislativa!
Estipula o D.L. n.º 160/2006, que a inobservância das regras nele consagradas quanto à licença de utilização, quando tal se deva a causa imputável ao senhorio, determina a sujeição a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro (o denominado diploma das contra-ordenações). Esta coima constitui receita do município, competindo a sua aplicação ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores. Para além desta sanção, prevê ainda o mesmo diploma legal que o arrendatário possa resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais. Quando o arrendamento for feito para fim diverso daquele para que o locado estiver licenciado, ele é ainda nulo. Apenas não se aplicam as regras da licença de utilização que acabámos de referir aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou serviços, nomeadamente, para afixação de publicidade ou outro fim limitado.
O contrato de arrendamento deve ainda mencionar, quando aplicável, a identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum e dos anexos, a natureza do direito do locador quando o contrato é celebrado com base num direito temporário, o número da inscrição na matriz ou a indicação de que se encontra omisso, o regime da renda ou da sua actualização, o prazo, a existência de regulamento da propriedade horizontal. Na falta de indicação destes elementos, quando a falta não seja sanável, o contrato seré ineficaz.
Estamos perante um intrincado regime jurídico que não beneficia quer o senhorio, quer o arrendatário."
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Direito a alimentos
As pessoas que, de acordo com a lei, estão obrigadas a prestar alimentos a quem deles necessite são as seguintes, pela ordem indicada: a)o cônjuge ou o ex-cônjuge; b)os descendentes; c)os ascendentes; d)os irmãos; e)os tios, durante a menoridade do alimentando; f)o padrasto e a madrasta, no tocante a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. Para além da obrigação de prestar alimentos fixada na lei, é também possível estipular uma obrigação de alimentos através da celebração de contrato, sendo nesse caso aplicáveis as regras do Código Civil que regulam a matéria dos alimentos, mas apenas na medida em que não estejam em oposição com a vontade manifestada no contrato.
Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que tem de os prestar e à necessidade daquele que deles necessita, devendo atender-se na sua fixação à possibilidade de o alimentando prover pela sua própria subsistência. Em regra, os alimentos são fixados em prestações pecuniárias mensais, excepto havendo acordo ou regra legal específica em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção. Se o obrigado à prestação de alimentos comprovar que não os pode prestar como pensão, mas apenas em sua casa e na sua companhia, os alimentos podem vir a ser decretados desse modo. Imagine-se o caso de um menor na sequência do divórcio entre os pais, em que o progenitor que não fica com a guarda do menor tem de lhe pagar uma pensão de alimentos. Se esse progenitor não tiver, efectivamente, condições para pagar uma pensão de alimentos ao filho menor, pode alegar esse facto e requerer que a prestação de alimentos ao filho seja feita em sua casa e na sua companhia. Claro que uma solução como esta é cuidadosamente analisada pelo tribunal antes de ser decretada.
O direito a alimentos não pode ser renunciado, nem cedido, ainda que possa não ser pedido por quem deles necessita e se possa renunciar a prestações já vencidas O crédito de alimentos não é penhorável e o obrigado a alimentos não pode livrar-se de os prestar por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
Os alimentos são devidos desde a proposição da acção judicial ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Enquanto não sejam definitivamente fixados, o tribunal pode conceder alimentos provisórios, quer a requerimento do alimentando, quer oficiosamente, no caso de o alimentando ser menor, o que fará segundo o seu prudente arbítrio, não havendo lugar à restituição dos alimentos provisórios, ou seja, mesmo que quem os tenha solicitado não os veja, a final, fixados, no todo ou em parte, em função do seu pedido, aqueles que já tiverem sido prestados nunca são restituídos.
Se depois de fixados ocorrerem circunstâncias supervenientes que alterem os pressupostos da fixação dos alimentos, eles podem ser reduzidos ou aumentados, podendo ainda ser outras pessoas obrigadas a prestá-los."
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Transporte ferroviário
O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, volumes portáteis, animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros, estando o operador obrigado a disponibilizar informação sobre as condições deste transporte nos locais em que haja serviço de atendimento ao público.
O operador está obrigado a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada, quer nas estações, quer no acesso aos comboios, sendo sempre admitidas como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões, as cadeiras portáteis ou de rodas e outros equipamentos usados por passageiros com mobilidade condicionada.
Os passageiros podem levar nas carruagens, gratuitamente, bagagem de mão e objectos portáteis de uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam, individualmente, 100cmx60cmx30cm. Podem também transportar gratuitamente animais de companhia e de assistência que não ofereçam perigosidade, desde que estejam encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão ou, não encerrados, mas apenas desde que não ofereçam perigo, estejam açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do boletim de vacinas actualizado e de licença municipal. Só é permitido o transporte de um cão por passageiro, mediante título de transporte próprio.
Sempre que o operador não admita bagagens de mão ou objectos portáteis por razões de segurança, ela pode ser despachada sem acréscimo de preço. São admitidas como bagagem, eventualmente sujeitas a despacho, os instrumentos de música portáteis, instrumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material para representações artísticas e equipamentos para prática desportiva. Os operadores não são obrigados a aceitar para transporte como bagagem despachada mais do que três volumes ou objectos cujo peso unitário seja superior a 40 kg.
Por seu turno, o passageiro está obrigado a possuir título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída do cais ou da estação, devendo apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da fiscalização sempre que solicitado. Para além disso, o passageiro não pode, entre outras proibições, ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, transportar animais de companhia ou de assistência em violação do que dispõe o diploma em apreço, sujar as carruagens, projectar para o exterior das carruagens quaisquer objectos, colocar nos sítios próprios volumes que possam perturbar ou cair sobre os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas, nem utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros.
As crianças com idade superior a 4 e igual ou inferior a 12 anos usufruem de redução de preço nos títulos de transporte, sendo transportadas gratuitamente até aos 4 anos, desde que não ocupem lugar próprio. Se ocuparem lugar próprio, pagam bilhete com redução de preço. As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos usufruem de redução de preço nos títulos de transporte, em 50% do preço da viagem."
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Feiras
A venda de artigos de fabrico ou produção próprios fica igualmente sujeita às regras deste diploma, não tendo, no entanto, de haver facturas comprovativas da sua aquisição, em obediência ao disposto no Código do IVA, como sucede com todos os restantes artigos vendidos numa feira.
Só pode exercer a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária quem seja portador do cartão de feirante ou de documento equivalente a este emitido noutro Estado membro da União Europeia, sendo o exercício desta actividade apenas permitido nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do diploma em apreço. O cartão de feirante é solicitado junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas, das direcções regionais da economia ou das câmaras municipais, através de carta, fax ou correio electrónico. Este cartão é válido durante três anos, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique. O cartão tem de ser obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a sua natureza jurídica. A Direcção-Geral das Actividades Económicas organiza e mantém actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio da Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão, sendo os restantes dados pessoais de acesso restrito.
Compete às câmaras municipais autorizar a realização de feiras, bem como estabelecer a periodicidade e os locais onde elas se vão realizar, mediante parecer prévio das entidades representativas dos interesses em causa. Até ao início de cada ano civil, as câmaras devem aprovar e publicar o respectivo plano anual de feiras e os locais autorizados a acolher estes eventos. Independentemente desta regra, podem as câmaras autorizar eventos pontuais ou imprevistos.
Os feirantes devem afixar de forma visível e legível pelo público, nos locais de venda, um letreiro do qual conste o seu nome e o cartão de feirante, mais devendo ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, do cartão de feirante actualizado e das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.
Uma última nota para dizer que é obrigatória a afixação dos preços nos produtos, são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores."
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Discriminação
Esta lei aplica-se a todas as entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços ao público, quer a título gratuito, quer oneroso, excluindo-se, no entanto, do seu âmbito de aplicação, os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, o mesmo sucedendo com as transacções que ocorram nesse quadro, o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, o sector da educação, as questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.
Esta lei proíbe toda a discriminação directa ou indirecta resultante de acções, omissões ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens e serviços e seu fornecimento, designadamente, a recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços, o fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens ou serviços, a recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis e a recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos publicos ou privados. Esta enumeração é meramente exemplificativa, pelo que, a proibição de discriminação se estende a todas as situações em que a mesma se verifique, no âmbito das situações que a lei configura como sendo discriminatórias, directa ou indirectamente, ou como assédio ou assédio sexual.
A discriminação directa ocorre nos casos em que, em função do sexo, uma pessoa é sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. A indirecta dá-se quando uma disposição, um critério ou uma prática aparentemente neutros coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem quando comparadas com pessoas do outro sexo, a não ser que a discriminação se justifique, de um ponto de vista meramente objectivo, por razões legítimas e sempre que os meios a alcançar sejam adequados e necessários. O assédio verifica-se em todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma pessoa, com o objectivo de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo. O assédio sexual consiste no mesmo comportamento acabado de descrever, embora de carácter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal.
As partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes desta lei aos chamados meios de resolução alternativa de litígios, cabendo a quem alegue ter sido lesado por um acto de discriminação apresentar os factos constitutivos desse acto e incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
A prática de um acto discriminatório confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais (os chamados danos morais), a título de responsabilidade civil extracontratual."
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04/05/08
Interdição e Inabilitação
O interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal. O que mais releva a este respeito é que os negócios jurídicos celebrados pelo interdito podem ser anulados.
Já o inabilitado é assistido por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença que declare a inabilitação. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador. A inabilitação pode ser colmatada com o regime da assistência, ou seja, o acto continua a ser pessoalmente praticado pelo inabilitado (e não pelo representante, que pratica o acto materialmente por si, embora do ponto de vista jurídico o acto seja encarado como se fosse praticado pelo próprio representado), embora assistido pelo curador que o auxilia na prática do acto, de modo a garantir que o acto em causa corresponde aos melhores interesses do inabilitado. A assistência pode acarretar o mero auxílio na prática dos actos de disposição patrimonial por parte do inabilitado ou a autorização prévia do curador para que o inabilitado possa praticar o acto.
O levantamento da interdição pode verificar-se se cessar a causa que determinou o respectivo decretamento, quer mediante requerimento do próprio interdito, quer na sequência de requerimento a tanto dirigido apresentado por quem tinha legitimidade para requerer o decretamento da interdição.
O que dissemos para o levantamento da interdição é igualmente válido para o levantamento da inabilitação. No entanto, quando o fundamento da inabilitação seja a prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não pode ser deferido (ainda que seja pedido) antes de decorrerem cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que tenha desatendido um pedido anterior de levantamento da inabilitação."
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Mediação Penal
E como funciona esta mediação? Desde que preenchidos certos requisitos, o Ministério Público designa um mediador, o que faz oficiosamente ou mediante requerimento do ofendido e do arguido nesse sentido. Para que possa haver recurso a esta mediação, temos de estar perante um processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou acusação particular (para dar dois exemplos, será o caso dos crimes de difamação e de injúrias), estando assim, desde logo, afastados os crimes de natureza pública. Mas também de entre os que enunciámos como susceptíveis de desembocar na mediação penal estão expressamente excluídos aqueles casos em que se preveja para o tipo de crime uma pena de prisão superior a cinco anos, relativos a crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual, a crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência, quando o fendido seja menor de 16 anos ou quando seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.
O mediador designado contacta o arguido e o ofendido para obter o respectivo consentimento para a participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres, bem como da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação. Obtido este consentimento, é iniciado o processo de mediação, mas se ele não for obtido, o mediador informa desse facto o Ministério Público para prossecução do processo penal.
O mediador promove a aproximação entre o arguido e o ofendido, apoiando-os na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. Quando se revele útil para a boa resolução do litígio, podem ser chamados a intervir na mediação outros interessados, como responsáveis civis e lesados. Diga-se que o teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo valer como prova em processo judicial. Quer o arguido, quer o ofendido devem comparecer pessoalmente nas sessões de mediação, podendo, contudo, fazer-se acompanhar de advogado ou advogado estagiário. As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mnadatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo.
O conteúdo do acordo é livremente fixado pelos participantes, não podendo, no entanto, incluir sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se prolongasse por mais de seis meses.
O procedimento de mediação deve ser concluído no prazo máximo de três meses, salvo se o mediador penal solicitar ao Ministério Público a prorrogação do prazo até ao limite máximo de dois meses, o que pode suceder quando se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo e desde que os intervenientes na mediação manifestem a sua concordância."
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Imposto Único de Circulação
Deste comunicado consta que o imposto único de circulação (que veio substituir o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem) é um imposto anual pago pelo proprietário do veículo, ou pelo locatário financeiro, ou pelo adquirente com reserva de propriedade ou ainda pelo titular do direito de opção de compra resultante da celebração de um contrato de locação. O imposto único de circulação é devido independentemente do efectivo uso ou fruição do veículo.
O pagamento deste imposto faz-se no mês da matrícula do veículo, ou seja, se eu comprei o meu carro em Fevereiro de 2006, passo a pagar o correspondente imposto único de circulação no mês de Fevereiro de cada ano. E quem tem de ter a iniciativa de pagar o imposto é o sujeito passivo do imposto, isto é, o proprietário, o locatário financeiro, o adquirente com reserva de propriedade ou o titular do direito de opção de compra. Não são os serviços de finanças que notificam as pessoas para pagar o imposto em apreço.
A liquidação do imposto único de circulação é efectuada ou na internet, no sítio das declarações electrónicas (www.e-financas.gov.pt), ou nos próprios serviços de finanças. Isto no caso de o sujeito passivo ser uma pessoa singular. Se se tratar de uma pessoa colectiva, a liquidação do imposto é obrigatoriamente feita através da internet.
O dístico para afixação no veículo, que nós nos habituámos a apelidar de selo do carro, deixa de existir. Sempre que nos for pedida a prova do pagamento do imposto, temos de apresentar o respectivo comprovativo, o qual, por isso, deverá acompanhar sempre a documentação do veículo.
Diz-nos ainda o referido comunicado que o imposto único de circulação a pagar será de montante semelhante aos valores dos anteriores impostos no caso de estarmos perante veículos da categoria A, de peso bruto não superior a 2.500 quilos, matriculados desde 1981, da categoria C, com peso bruto superior a 2.500 quilos, afectos a transporte particular de mercadorias, transporte por conta própria ou aluguer sem condutor, com as mesmas finalidades, da categoria D, com peso bruto superior a 2.500 quilos, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por contra de outrem ou ao aluguer sem condutor, com as mesmas finalidades, da categoria E, matriculados desde 1992, da categoria F, as embarcações de recreio de uso particular, com potência igual ou superior a 20 Kilowatts, registados desde 1986 e da categoria G, as aeronaves de uso particular. Quanto aos veículos da categoria A que tenham sido matriculados antes de 1981 e aos veículos da categoria E matriculados antes de 1992, eles não pagam imposto."
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10/04/08
CEJ
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28/03/08
Sistema de Mediação Familiar
A mediação é levada a cabo por um mediador, escolhido de entre aqueles que estão inscritos nas listas de mediadores familiares, o qual actua desprovido de poderes de imposição, com neutralidade e imparcialidade, esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face à mediação. Obtido o prévio consentimento das partes interessadas, o mediador desenvolve a mediação para apoiar aquelas a obter um acordo justo e equitativo que ponha termo ao conflito que as opõe.
A mediação familiar pode realizar-se em qualquer local que seja adequado para o efeito e que tenha sido facultado por entidades públicas ou privadas ou ainda pelas próprias partes em conflito. O serviço de mediação familiar é disponibilizado, nos termos do mencionado despacho, nos concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Leiria, Lisboa, Loures, mafra, Oeiras, Porto, Seixal, Setúbal e Sintra, sem prejuízo de poder realizar-se nos municípios definidos em despacho do director do GRAL. A mediação familiar é feita nos municípios referidos, independentemente da residência das partes, ou seja, mesmo que as partes interessadas na mediação não tenham a sua residência naqueles concelhos.
O sistema de mediação familiar tem hoje uma competência alargada no tocante às matérias que podem ser submetidas à sua apreciação. Assim, pode mediar conflitos no âmbito da regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício do poder paternal, do divórcio e separação de pessoas e bens, da conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, da reconciliação dos cônjuges separados, da atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos, da privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e da autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada de família.
A intervenção do sistema de mediação familiar pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, ou durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade competente, com o prévio consentimento das partes.
A utilização do sistema de mediação familiar dá lugar ao pagamento de uma taxa, no valor de 50€ por cada parte, a qual é paga aquando da assinatura do termo de consentimento para a realização da mediação familiar, com excepção dos casos em que as partes beneficiem do apoio judiciário.
Por último, refira-se que o mediador deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência, devendo solicitar a sua substituição assim que verifique que, por razões de ordem legal, ética ou deontológica, a sua independência, imparcialidade ou isenção possam ser afectadas."
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Perdidos e Achados
A entrega de coisa perdida e achada às forças de segurança de qualquer objecto perdido depende de indicação da identidade da pessoa que proceda ao acto, caso ela pretenda adquirir a coisa para si, devendo sempre ser declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado. Se a pessoa que encontrou o bem não souber a quem ele pertence e manifeste a intenção de o fazer seu, caso a coisa não seja reclamada pelo dono no prazo de um ano a contar do anúncio ou aviso, deve providenciar pela sua guarda, cabendo apenas às forças de segurança registar e anunciar o achado. Tratando-se, porém, de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem, o denominado achador não ficará fiel depositário dos mesmos.
Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa devem ser restituídos ao respectivo titular, mediante elaboração do correspondente auto, podendo ser reclamados até três meses desde o dia em que é publicitado o facto de terem sido encontrados. Os restantes objectos podem ser reclamados durante um ano após a entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular do direito de propriedade, ou de direito equiparado sobre os mesmos, mas se o não forem e o objecto for reclamado pela pessoa que o encontrou, ele deve ser entregue, mediante a identificação e elaboração do correspondente auto. No caso de os bens estarem sujeitos a legislação especial, a devolução ao achador é efectuada de harmonia com as regras específicas aplicáveis a esse caso.
Os documentos que não sejam reclamados são remetidos à entidade emissora, ou às respectivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal. Tratando-se de documentos nominativos, incluindo cartões de débito e de crédito, não sendo a sua remessa possível, eles são destruídos, mediante elaboração do competente auto. Os restantes bens não reclamados, que não tenham interesse para as forças de segurança a quem tenham sido entregues são levados a leilão público e o montante daí resultante reverte a favor dos respectivos serviços sociais."
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Excesso de Velocidade
No caso de condução de motociclos ou de automóveis ligeiros, constitui contra-ordenação grave circular a velocidade superior a 30km/h sobre os limites legalmente impostos fora das localidades e a velocidade superior a 20km/h sobre os limites legalmente impostos dentro das localidades e contra-ordenação muito grave no caso de velocidade superior a 60km/h fora das localidades e a 40km/h dentro das localidades.
As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática deste tipo de infracções consiste na inibição de conduzir. Esta sanção tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano no caso das contra-ordenações graves, e a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos no caso das contra-ordenações muito graves. Se nos cinco anos anteriores à prática da infracção grave ou muito grave o condutor tiver sido condenado pela prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações graves e muito graves (por exemplo, três graves e duas muito graves), aplica-se ainda a cassação do título de condução, ou seja, é retirada ao condutor a sua carta de condução.
Se for mandado parar por um agente de autoridade por estar a circular em excesso de velocidade, saiba que pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo legalmente previsto. A coima deve ser paga no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, não obstante dever ser logo paga no momento caso o condutor seja mandado parar no acto de verificação da contra-ordenação. Sucede, porém, que o pagamento da coima significa que o processo é arquivado, pelo que, não pode o condutor vir mais tarde impugnar a coima pela infracção praticada. Se pretender vir a impugnar a infracção, deve dizer ao agente de autoridade que quer fazê-lo e, nesse caso, ao invés de pagar a coima, efectua um depósito do mesmo valor da coima mínima aplicável, servindo este depósito como garantia de cumprimento da coima em que o condutor possa vir, eventualmente, a ser condenado.
Caso o infractor não efectue o depósito nem o pagamento da coima, pode o agente de autoridade apreender provisoriamente a carta de condução, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (apenas quando o infractor seja o titular dos três documentos referidos) com a contrapartida da emissão de guias de substituição dos documentos apreendidos. Os documentos apreendidos apenas são devolvidos quando for feito ou o depósito ou o pagamento da coima.
A par disto, independentemente de o infractor fazer o depósito ou pagar a coima, pode sempre defender-se quanto à sanção acessória que lhe seja aplicável, para o que dispõe de 15 dias úteis, a contar da data da notificação, para apresentar a sua defesa por escrito, podendo indicar até três testemunhas e outros meios de prova. No caso de pagamento voluntário da coima, o infractor pode sempre apresentar a sua defesa, no mesmo prazo, embora restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável."
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Facturas
Os sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) estão obrigados a emitir factura ou documento equivalente, que deve ser datada, numerada sequencialmente e ainda compreender: i) o nome, a firma ou a denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário do bem ou do serviço e os respectivos números de identificação fiscal; ii) a quantidade e indicação do bem transmitido ou do serviço prestado, com especificação da taxa aplicável (5%, 12% ou 21%) e do montante do imposto devido; iii) o preço líquido de imposto e outros elementos inseridos no valor tributável; iv) sendo o caso, a indicação de isenção do imposto; v) a data em que o bem é colocado à disposição do adquirente ou em que o serviço é prestado.
Há, não obstante, casos, em que a própria lei prevê a possibilidade de dispensa da emissão de factura. São eles, a título de exemplo, aqueles em que estamos perante um vendedor ambulante, um aparelho de distribuição automática, uma prestação de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, comprovativo do pagamento ou ainda prestações de serviços cujo valor seja inferior a 9,98€ (nove euros e noventa e oito cêntimos). Neste último caso, estão compreendidas aquelas situações em que vamos a uma pastelaria beber um café e uma água ou também comer um bolo ou uma torrada. Apesar desta faculdade de dispensa de emissão de factura, os prestadores de serviços e os retalhistas estão sempre obrigados a emitir um talão de venda que, à semelhança das facturas, têm de ser datados e numerados sequencialmente, devendo conter a denominação social e o número de identificação fiscal do fornecedor do bem ou do prestador do serviço, a indicação do bem ou do serviço, o preço líquido de imposto, a taxa aplicável e o montante de imposto devido.
Uma peculiaridade prende-se com a alteração introduzida pelo Orçamento de Estado para 2007, no sentido de que, perante prestações de serviços a particulares, pagas em dinheiro, de montante inferior a 9,98€, se o adquirente exigir factura, independentemente do valor em causa e de o particular ser ou não sujeito passivo de IVA, os retalhistas e prestadores de serviços estão obrigados a emitir factura. Desde que seja exigida, a factura tem de ser emitida pelo transmitente do bem ou pelo prestador do serviço. Caso seja recusada a emissão da factura na sequência do pedido da mesma por parte do particular, estará o fornecedor do bem ou o prestador do serviço a praticar uma contra-ordenação fiscal, punível com coima que se situa entre os 100€ e os 2.500€."
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04/03/08
De regresso às injunções...
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28/02/08
Locação financeira
Foi alterado o regime jurídico do contrato de locação financeira, através da publicação do D.L. n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro.
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Custas Judiciais
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Serviços públicos essenciais
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21/02/08
Da Prescrição
O prazo normal, denominado pela lei de prazo ordinário, da prescrição é de vinte anos, o que significa que quando alguém tem um crédito sobre outrem, tal crédito só se extingue, se entretanto não for pago, decorridos que sejam vinte anos, sendo que, normalmente, este prazo começa a contar-se da data em que o direito pode ser exercido. Note-se que esta é a regra, embora haja outras relacionadas com a contagem do prazo de prescrição. Por exemplo, a prescrição não começa sequer a correr entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens, entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem, ou ainda entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar, entre outros casos.
Já prescrevem, porém, no prazo de cinco anos, as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; as pensões alimentícias vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
É ainda mais curto o prazo de prescrição dos créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, que tenham origem no alojamento, no consumo de comidas ou bebidas por aqueles fornecidas, o qual é de apenas seis meses. No entanto, se estas dívidas forem de estudantes ou se tratar de créditos de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, que tenham origem na prestação dos respectivos serviços, nesses casos, a prescrição é de dois anos.
Tal como é de dois anos a prescrição dos créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio; dos que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que tenham efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; e dos créditos resultantes dos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes."
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Mediação Penal
E como funciona esta mediação? Desde que preenchidos certos requisitos, o Ministério Público designa um mediador, o que faz oficiosamente ou mediante requerimento do ofendido e do arguido nesse sentido. Para que possa haver recurso a esta mediação, temos de estar perante um processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou acusação particular (para dar dois exemplos, será o caso dos crimes de difamação e de injúrias), estando assim, desde logo, afastados os crimes de natureza pública. Mas também de entre os que enunciámos como susceptíveis de desembocar na mediação penal estão expressamente excluídos aqueles casos em que se preveja para o tipo de crime uma pena de prisão superior a cinco anos, relativos a crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual, a crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência, quando o fendido seja menor de 16 anos ou quando seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.
O mediador designado contacta o arguido e o ofendido para obter o respectivo consentimento para a participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres, bem como da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação. Obtido este consentimento, é iniciado o processo de mediação, mas se ele não for obtido, o mediador informa desse facto o Ministério Público para prossecução do processo penal.
O mediador promove a aproximação entre o arguido e o ofendido, apoiando-os na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. Quando se revele útil para a boa resolução do litígio, podem ser chamados a intervir na mediação outros interessados, como responsáveis civis e lesados. Diga-se que o teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo valer como prova em processo judicial. Quer o arguido, quer o ofendido devem comparecer pessoalmente nas sessões de mediação, podendo, contudo, fazer-se acompanhar de advogado ou advogado estagiário. As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mnadatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo.
O conteúdo do acordo é livremente fixado pelos participantes, não podendo, no entanto, incluir sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se prolongasse por mais de seis meses.
O procedimento de mediação deve ser concluído no prazo máximo de três meses, salvo se o mediador penal solicitar ao Ministério Público a prorrogação do prazo até ao limite máximo de dois meses, o que pode suceder quando se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo e desde que os intervenientes na mediação manifestem a sua concordância."
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curiosidades fiscais
É obrigatório comunicar o domicílio do contribuinte à administração tributária, sendo a alteração de domicílio ineficaz para efeitos fiscais enquanto não for comunicada. Os contribuintes que, embora residentes em território nacional, se ausentem do país por período superior a seis meses devem designar um representante com residência em território nacional.
Os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão em pessoas colectivas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: pelas dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para a sua satisfação; pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento (havendo aqui uma clara inversão do ónus da prova). Já pelas dívidas fiscais de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectos. Contudo, em caso de falência por causa relacionada com a actividade do seu titular, respondem todos os seus bens, salvo se o sujeito passivo provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.
Constitui obrigação principal do sujeito passivo pagar a dívida tributária e obrigação acessória a que visa permitir o apuramento da obrigação de imposto, como a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita e a prestação de informações.
A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. A administração tributária encontra-se obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados através de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei, apenas não havendo dever de decisão quando já tiver havido pronúncia há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com objecto e fundamentos semelhantes ou quando tiver sido ultrapassado o prazo de revisão do acto tributário.
Interessa reter, por último, que os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco."
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17/02/08
responsabilidade civil extracontratual de entes públicos
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07/02/08
Portaria nº 114/2008 de 6 de Fevereiro
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24/01/08
Acompanhamento por cães-guia
Assim, dispõe o artigo 1.º, do diploma legal em apreciação, que as pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, considerando-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência. O cão de assistência tanto pode ser o cão-guia (que auxilia uma pessoa com deficiência visual), o cão para surdo como o cão de serviço (que auxilia pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora).
Desde que acompanhe pessoa com deficiência ou treinador habilitado, o cão de assistência pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente, a aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis, a estabelecimentos escolares, quer sejam públicos ou privados, a recintos desportivos de qualquer natureza, como estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros, a recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, de natureza artística e a salas de jogos, a edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos, a estabelecimentos de saúde, quer sejam públicos ou privados, a locais de prestação de serviços abertos ao público, como bancos, seguradoras, correios e outros, a estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados, a restaurantes, cafetarias e outros, a estabelecimentos de alojamento e a locais de emprego, entre outros.
O direito de acesso regulado pelo diploma em apreciação não implica qualquer custo para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o seu teor, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos. Por outro lado, os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.
O direito de acesso a que temos vindo a referir-nos só não pode ser exercido quando o animal apresente sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene ou qualquer outra característica anormal que possa causar receio de perturbação da segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou ainda quando se comporte de modo a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
O cão de assistência deve transportar de modo visível o distintivo que atesta a certificação do treino do animal como cão de assistência, mais devendo o seu utilizador comprovar, sempre que tal se revele necessário, a identificação do animal como cão de assistência, o cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos e a contratação de um seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães de assistência.
Por último, a prática de qualquer acto que impeça ou, de algum modo, limite o exercício do direito de acesso a que nos referimos constitui contra-ordenação punível com coima que vai de 250€ a 3.740,98€, quando se trate de facto praticado por pessoas singulares, ou de 500€ a 44.891,81€, quando estejamos perante facto praticado por pessoas colectivas."
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Livre circulação e residência de pessoas em Portugal
Os cidadãos da União Europeia podem entrar ou sair do território nacional mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos, sem visto de entrada ou de saída ou de formalidade equivalente, não constituindo motivo de afastamento do território nacional a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou um cartão de residência.
Para residirem em território nacional por período até três meses, os cidadãos da União apenas necessitam de ser titulares de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, sendo esta regra igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reunam ao cidadão da União.
Para residirem no território nacional por um período superior a três meses, os cidadãos da União têm de exercer em Portugal uma actividade profissional subordinada ou independente, ou dispor de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses, ou estar inscritos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido e na posse de recursos financeiros suficientes, ou ser familiares que acompanhem ou se reunam a um cidadão da União.
A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade. No entanto, enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares que tenham a nacionalidade de outro Estado membro têm de preencher um dos requisitos que referimos no parágrafo anterior e os familiares que tenham a nacionalidade de um Estado terceiro têm de exercer uma actividade profissional subordinada ou independente, ou dispor de recursos suficientes e de um seguro de saúde para si próprios e para os seus familiares, ou ser familiares de uma pessoa que preencha estas duas condições anteriores.
Note-se que, para efeitos de aplicação desta lei, familiar significa o cônjuge de um cidadão da União, o parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, o descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União e o ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União.
Têm direito a residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos consecutivos, gozando do mesmo direito os familiares nacionais de Estado terceiro que tenham residido legalmente com o cidadão da União em Portugal pelo mesmo período. Este direito perde-se devido a ausência do território nacional por um período de dois anos consecutivos. Muito mais haveria para dizer, mas fica para outra oportunidade!"
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Condições de acessibilidade
Quando se trate de pedidos de licenciamento ou de autorização de construção referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos previstos no diploma em apreço e que sejam iniciados depois da sua entrada em vigor, ou seja, posteriores a 8 de Fevereiro de 2007, as câmaras municipais têm de os indeferir se eles não cumprirem os requisitos técnicos estabelecidos no Decreto-Lei nº 163/2006.
No tocante a pedidos de licença ou de autorização para realização de obras de alteração ou de reconstrução dos edifícios, estabelecimentos ou equipamentos já existentes à data da entrada em vigor do diploma, eles não podem ser recusados com fundamento na respectiva desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade, desde que as obras pretendidas não originem ou agravem a desconformidade com aquelas normas. De todo o modo, tratando-se de construções anteriores a 22 de Agosto de 1997, elas devem ser adaptadas no prazo de dez anos contado da data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 163/2006. Se se tratar de construções posteriores àquela data, elas devem ser adaptadas às normas técnicas consagradas pelo diploma no prazo de cinco anos contado pelo mesmo modo.
O diploma que estamos a ver excepciona a necessidade de cumprimento das normas técnicas de acessibilidade quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis ou requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis. A justificação dos motivos que legitimam o incumprimento das normas técnicas fica apensa ao processo administrativo respectivo e disponível para consulta pública. Tratando-se de imóveis pertencentes a particulares, a justificação do incumprimento tem de ser publicada no sítio da Internet do município em causa.
As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006 incorrem em responsabilidade civil e, tratando-se de funcionários e agentes da administração que assim procedam ou que deixem de participar infracções de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou ainda que prestem informações falsas ou erradas quanto ao disposto no diploma em apreço, incorrem em responsabilidade disciplinar. Por último, incorre ainda em responsabilidade contra-ordenacional quem não respeite os prazos de dez e de cinco anos previstos no Decreto-Lei nº 163/2006, para adaptação das construções nele previstas às normas técnicas que o mesmo consagra."
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