05/03/14

Já lá vai algum tempo sem que este blogue tenha sido objeto de atualização, o que se deveu à vida pessoal e profissional dos seus participantes.

Vamos retomar as publicações, embora sem periodicidade definida, à medida da disponibilidade de tempo de cada um de nós.

Deixo-vos o link para o meu trabalho de mestrado, denominado "A autarquia como autora popular", o qual foi publicado na revista digital Data Venia, nº 2, Janeiro-Junho de 2013, administrado pelo Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira.

Sumário
Este trabalho analisa o exercício do direito de ação popular por parte da autarquia local, no quadro da conformação legal que lhe foi dada pelo legislador nacional no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com especial incidência sobre a matéria dos interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos, bem como da legitimidade, do interesse em agir e do objeto do processo, no âmbito do contencioso administrativo.

Discute-se se a ação popular de que as autarquias locais podem lançar mão apenas é passível de ser utilizada quando o interesse a tutelar esteja inserido nas respetivas atribuições e competências e ou quando exista uma conexão entre os interesses tutelados e a área de circunscrição territorial da autarquia autora, ou se foi atribuída às autarquias locais uma legitimidade processual ativa originária para que atuem em nome próprio, por sua conta e no exercício de um direito próprio, embora em defesa de interesses alheios, independentemente da titularidade de qualquer direito, estabelecendo-se um nexo territorial entre os residentes das autarquias e a sua área de circunscrição e não entre esta e os interesses de que aqueles são titulares.

23/04/12

Boas tardes,

Algo interessante e para analisar:

Se estiver em perigo de perder o seu apartamento/casa por não poder pagar a hipoteca, existe uma solução completamente legal: O Aluguer do imóvel a um membro da família (que não conste na hipoteca) por um preço simbólico de 1 ou 5€ pelo maior prazo possível. O banco pode ficar com a casa, mas não pode desalojar o inquilino devido a este contrato e só se vai pagar o aluguer mensal simbólico.

Pode o banco vir alegar que o contrato foi feito com o intuito de defraudar o pagamento e pode impugnar o contrato de arrendamento?

:-)

10/04/12

A igualdade de género em ambiente laboral

Notas da OIT sobre trabalho e Família



 Igualdade salarial





Cadernos Sociedade e Trabalho, nº 16 - A OIT e a igualdade de género no mundo do trabalho





ABC dos direitos das mulheres trabalhadoras e igualdade de género





Igualdade no trabalho: um desafio contínuo - Relatório Global no quadro do seguimento da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 2011





Primeiro Curso GRPE à distância em português, a partir de uma parceria entre OIT-Brasil e SERPRO (Serviço de Processamento de Dados do Governo Federal). A iniciativa incluiu a adaptação, para a modalidade de ensino a distância, dos três primeiros módulos do Manual do GRPE (respetivamente, panorama sobre o mercado de trabalho; igualdade racial e trabalho digno) e conta com o apoio institucional das Secretarias de Políticas para as Mulheres e de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, do Brasil.





Trabalho doméstico




http://www.oitbrasil.org.br/nota-genero-raca-domestico-brasil


http://www.oitbrasil.org.br/node/797

 Igualdade e Negociação Coletiva




Nas línguas oficiais da OIT:
Igualdade de Género e Trabalho Digno - Recomendações e Convenções
http://www.ilo.org/global/standards/information-resources-and-publications/publications/WCMS_088023/lang--en/index.htm

Género, agricultura e mundo rural - uma iniciativa conjunta da FAO-IFAD-OIT
Gender policy briefs on Rural Employment and Decent Work - http://www.ilo.org/employment/Whatwedo/Publications/WCMS_150558/lang--en/index.htm
Centro Internacional de Formação da OIT - Turim


Igualdade e não discriminação




http://www.itcilo.org/pt/the-centre/programmes/gender-coordination-unit


Educação


Atlas da Igualdade de Género na Educação - UNESCO -  http://publishing.unesco.org/details.aspx?&Code_Livre=4899&change=E (inglês) http://publishing.unesco.org/details.aspx?Code_Livre=4900 (francês)





Metodologia de avaliação para a integração da análise de género no planeamento e avaliação


Gender Evaluation Methodology: GEM can help you determine whether your project or initiative is really improving the lives of women and promoting positive change in the community you are working in.- http://www.genderevaluation.net/

Género e Macroeconomia


Neoliberal Development Macroeconomics - Gender Employment Effects, Instituto de investigação das Nações Unidas para o Desenvolvimento Social (UNRISD)Elissa Braunstein
Orientação sexual e identidade de género


UN Report - Discrimination Based on Sexual Orientation & Gender Identity - http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session19/A-HRC-19-41_en.pdf
CEDAW - Protocolo optional


Optional Protocol to CEDAW - New Website Resource - http://opcedaw.wordpress.com/
Mulheres, deficiência e violência


Women with Disabilities - Victims of Violence Study Guide - http://www.euroblind.org/media/ebu-media/Sweden_Guide_violence_against_disabled_women_2011.pdf
Igualdade de género e gestão empresarial


Gender Equality: It's Your Business - http://www.oxfam.org/sites/www.oxfam.org/files/bfb07-gender-equality-its-your-business-060312-en.pdf

03/04/12

Estruturas residenciais para pessoas idosas

A Portaria 67/2012, de 21 de Março veio estabelecer as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas.
Espreite o diploma aqui.

23/03/12

Convite

Por manifesta falta de tempo, este blogue tem estado parado, já lá vai quase um ano. É chegada a hora de retomar os artigos, notícias e informações, apelando à participação de todos os que tenham interesse nisso, ainda que este recomeço possa não conseguir assumir a periodicidade desejada.

De todos os artigos contidos neste blogue, posso informar-vos que os que têm mais visualizações são os que se relacionam com a partilha de bens, o que é bastante interessante saber. Em segundo lugar, surgem as vendas de coisas, imóveis e móveis, com defeitos.

Se quiser contribuir para o blogue e ou fazer parte dele, contacte-nos para o seguinte endereço de e-mail: joana.roque.lino@gmail.com

Estamos especialmente abertos à colaboração de juristas de outras ordens jurídicas, nomeadamente, do Brasil, de Angola, da Guiné-Bissau, de Moçambique, de Cabo Verde, de S. Tomé e Príncipe, Timor e Macau, mas também e ainda de qualquer outra ordem jurídica do mundo e em qualquer língua em que se pretenda expressar-se.

Da partilha nascem muitas coisas e eu tenho aprendido muito com as pessoas com quem me tenho cruzado. Fico à sua espera.

Visite-nos em http://www.joanaroquelino-advogados.com/

30/05/11

Cartas de condução

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres é a entidade competente para a emissão das cartas de condução. Se for condutor, deve revalidar a sua carta de condução quando atingir a idade prevista na lei para tal . Pode proceder à renovação da carta nos seis meses anteriores à idade obrigatória para proceder à revalidação.
Tenha em atenção que se deixar passar o prazo da renovação, pode ser autuado por circular com uma carta de condução caducada. Além disso, passados dois anos contados da data em que a revalidação era obrigatória sem revalidação da carta, deixa de ser considerado portador de carta de condução, considerando-se que comete um crime.
As idades de revalidação da carta de condução foram alteradas a partir de 1 de Janeiro de 2008, o que muitas pessoas desconhecem.
A carta de condução deve ser revalidada nas seguintes situações:

Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, e das subcategorias A1 e B1:
Aos 50, 60, 65, 70 anos e, a seguir, de dois em dois anos.

Condutores de veículos das categorias C e C+E, e das subcategorias C1 e C1+E:
Aos 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, a seguir, de dois em dois anos.

Condutores de veículos das categorias D e D+E, subcategorias D1 e D1+E e da categoria C+E, cujo peso bruto exceda 20.000 kg:
Aos 40, 45, 50, 55 e 60 anos.

Visite o site do IMTT

10/05/11

Novas alterações

A Portaria n.º 182/2011, de 5 de Maio, veio regular a tramitação dos pedidos de colocação em situação de mobilidade especial.

O D.L. n.º 60/2011, de 6 de Maio, cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada, aguardando-se agora pela respectiva regulamentação.

20/04/11

Alterações legislativas

A lei n.º 8/2011, de 11 de Abril altera a lei da televisão e o Código da Publicidade.

O D.L. n.º 51/2011, de 11 de Abril aprova o Regulamento dos Estabelecimentos Prisionais.

A Portaria n.º 154/2011, de 12 de Abril altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Coimbra.

A Portaria n.º 159/2011, de 15 de Abril estabelece o modo de obtenção de autorização para o exercício de funções públicas por aposentados.

Votos de uma Boa Páscoa para todos os nossos leitores.

14/04/11

Alteração do Regulamento das Custas Processuais e do CPC

Foi publicado o Decreto-Lei nº 52/2011, de 13 de Abril, que introduz importantes alterações no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil.
Estas alterações entram em vigor 30 dias após a publicação do diploma e apenas se aplicam aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.

Principais alterações do RCP:
- A taxa de justiça passa a ser paga em duas prestações;
- Mantém-se o incentivo à entrega electrónica de todas as peças processuais, mas agora com o valor de 90% (antes era 75%);
- Regula-se a remuneração de outros intervenientes acidentais, como os liquidatários e entidades encarregadas da venda extrajudicial;
- As traduções passam a ser pagas à palavra;
- As testemunhas passam a ser remuneradas em função dos km percorridos;
- Os montantes das multas processuais foram actualizados;
- As tabelas anexas são alteradas, passando a prever algumas situações que estavam omissas;
- Houve um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela;
- Introdução de um novo artigo (40º), segundo o qual, salvo disposição em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no RCP não se aplica o disposto no artigo 145º nº 5 do CPC.

22/03/11

Prazo de propositura da acção administrativa especial

Por regra, e de harmonia com o disposto no art.º 58.º, n.º 2, al. a) do CPTA, a impugnação contenciosa de um acto administrativo anulável deve ser concretizada no prazo de três meses, prazo este que se conta de harmonia com o disposto no CPC para a instauração de acções. Assim, por norma, o prazo de instauração de uma acção administrativa especial é de três meses, contando-se este prazo em meses.
No entanto, quando o prazo de três meses haja de ser suspenso por força das férias judiciais, considera a jurisprudência administrativa que o prazo, que era contado em meses, passa a ter de ser contado em dias, correspondendo um mês a trinta dias de calendário (vide o Acórdão do Tribunal Central Administativo Norte, de 29.04.2010, tirado no processo com o n.º 2450/07.2BEPRT, em que foi relator o Dr. Antero Pires Salvador). Como tal, o prazo de três meses deve ser convertido em 90 dias (por força da interpretação conferida ao art.º 279.º, al. a), do Código Civil), para poder ser suspenso de harmonia com o disposto no art.º 144.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.
Muita atenção, portanto, a esta interpretação, que pode fazer perigar uma impugnação contenciosa administrativa por extemporaneidade.
Esperamos ter-lhe sido úteis.

10/03/11

A Lei nº 6/2011, de 10 de Março, veio estabelecer a criação de um mecanismo de arbitragem necessário no acesso à justiça por parte dos utentes de serviços públicos essenciais.Esta Lei procede ainda à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais».
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março, que introduz alterações relevantes ao Código das Sociedades Comerciais e aos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades, passando o capital social das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas a ser livremente definido pelos sócios.

27/02/11

Abertura do Ano Judicial

A abertura do ano judicial decorrerá no próximo dia 16 de Março, pelas 15h, no Supremo Tribunal de Justiça.

23/02/11

A Lei n.º 3/2011, de 15 de Fevereiro, veio transpor para a ordem jurídica nacional duas Directivas do Conselho e uma Directiva do Conselho e do Parlamento Europeu, estipulando que no âmbito do trabalho independente prestado nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, nos institutos públicos e em quaisquer pessoas colectivas de direito público, o candidato tem direito tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao trabalho, à formação e às condições da prestação do serviço, não podendo ser beneficiada ou prejudicada em razão de qualquer factor de discriminação.
Eis um interessante diploma de enquadramento do TRABALHO  - ou das tarefas ou funções - desenvolvido por prestadores de serviços, que fica tantas vezes relegado para segundo plano quando se fala, precisamente, em trabalho.

17/02/11

Orçamento do Estado para 2011

Foi publicada a Declaração de Rectificação nº 3/2011, de 16 de Fevereiro, que rectifica a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, «Orçamento do Estado para 2011».

11/02/11

Código dos Regimes Contributivos

A Portaria nº 66/2011, de 4 de Fevereiro, veio definir os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

05/02/11

Informação Predial Simplificada

A Portaria n.º 54/2011, de 28 de Janeiro, instituiu o regime da informação predial simplificada, ou seja, da informação predial não certificada, que passa a poder ser obtida no sítio da internet www.predialonline.mj.pt ou em qualquer serviço com competência para a prátida de actos de registo predial.
A informação que é disponibilizada corresponde à indicação de elementos essenciais da descrição predial, dos titulares do direito de propriedade e de outros direitos "restritivos" daquele, à menção da existência ou não de hipotecas, de penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de outros factos registados, bem como de apresentações pendentes, mas não substitui a certidão predial sempre que ela for necessária.

19/01/11

Aquisição de serviços jurídicos

De harmonia com o disposto no art.º 22.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2011, aplica-se o disposto no art.º 19.º da LOE (que prevê as regras das reduções a aplicar aos vencimentos dos trabalhadores do sector público de valor superior a 1500€ mensais) aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar -se ou renovar -se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por: "a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional; c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º ".
Assim, e de acordo com a nossa interpretação dos normativos em apreço, os valores auferidos a título de prestação de serviços jurídicos que sejam de valor igual ou inferior a 1500€ mensais não sofrem qualquer redução, à semelhança do que sucederá com as remunerações dos trabalhadores do sector público.
Os valores auferidos a esse título que sejam superiores a 1500€ mensais sofrem uma redução aplicada nos termos previstos no art.º 19.º da LOE.
A redução apenas se aplica quando o contrato de prestação de serviços jurídicos se inicie no ano de 2011 ou se renove no ano de 2011 e não também quando o contrato se mantenha em execução entre os anos de 2010 e 2011, sem qualquer renovação.

08/01/11

Orçamento do Estado para 2011

A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aprovou o orçamento do Estado para 2011.

Valor médio de construção por metro quadrado

A Portaria n.º 1330/2010, de 31 de Dezembro, estipula que o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do disposto no art.º 39.º do Código do IMI é de 482,40€.

Código dos Regimes Contributivos

O Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, vem regulamentar o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Parecer prévio na aquisição de serviços jurídicos pela Administração Central

A Portaria n.º 4-A/2011, de 3 de Janeiro, vem estabelecer a tramitação do parecer prévio vinculativo dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, para a celebração de contratos de aquisição de serviços jurídicos (entre outros) por parte da Administração Central, aplicando-se também a estes contratos a redução remuneratória prevista no art.º 19.º da lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro.

Redução Remuneratória

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2011, do passado dia 4, veio consagrar orientações para a concretização da redução remuneratória prevista no orçamento de Estado para 2011, no tocante ao sector empresarial do Estado.

29/12/10

Diplomas

O Decreto-Lei n.º 135/2010, de 27 de Dezembro, revê as regras do exercício de actividades de segurança privada.

A Lei n.º 54/2010 de 24 de Dezembro aprova a lei da rádio, revogando a legislação anteriormente existente sobre a matéria.

A Lei n.º 53/2010 do passado dia 20 consagra o regime da prática de naturismo e a criação de espaços de naturismo.

15/12/10

Férias Judiciais e Contagem de Prazos

As férias judiciais da época natalícia começam no dia 22 de Dezembro e terminam no dia 3 de Janeiro.
De harmonia com o artigo 144º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, excepto quando se trate de actos a praticar em processos urgentes (como sucede com os procedimentos cautelares).
Nos termos do artigo 21.º-A, n.º 5, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro, "o sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil".
Exemplificando, suponhamos que somos notificados de uma contestação no dia 13 de Dezembro, a qual foi elaborada, ou seja, colocada no Citius, no dia 8 de Dezembro. O dia da expedição é o dia 11, ou seja, o terceiro dia posterior ao da elaboração, mas como aquele dia não é útil, mas um sábado, somos notificados no primeiro dia útil seguinte, isto é, no dia 13, segunda-feira.
O prazo (de uma eventual réplica) inicia-se, assim, no dia 14 de Dezembro (o dia do evento não se conta - vide artigo 279.º, al. b), do Código Civil). Por regra, este prazo é de 15 dias, a não ser que exista reconvenção ou estejamos perante uma acção de simples apreciação negativa, caso em que o prazo é de 30 dias.
Para o exemplo, vamos partir do princípio que temos um prazo de 15 dias para apresentar a réplica. Contam-se 8 dias de prazo entre o dia 14 e o dia 21 de Dezembro, suspendendo-se a contagem do prazo durante o período das férias judiciais, portanto, entre o dia 22 de Dezembro e o dia 3 de Janeiro. Apenas no dia 4 de Janeiro retomamos a contagem do nosso prazo de 15 dias, que, assim, termina no dia 10 de Janeiro.
Espero ter sido útil.

01/12/10

Ante-Projecto de Reforma da Acção Executiva

No passado dia 12 de Novembro de 2010, o Senhor Ministro da Justiça enviou o anteprojecto de reforma da acção executiva para obtenção de parecer a várias entidades, o qual foi elaborado pela Comissão para a Reforma do Código de Processo Civil, criada pelo despacho n.º 64/2010, de 5 de Janeiro. O Presidente desta Comissão foi o ex-Secretário de Estado, Dr. João Correia, que se demitiu há pouco tempo, como é do conhecimento público.

Em traços muito gerais, as propostas desta Comissão passam por uma nova (e, de novo, profunda) alteração do processo executivo, por uma nova alteração dos procedimentos especiais destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e pela criação do denominado Estatuto do Agente de Execução.

Ora, no tocante a este último, mais parece estarmos perante um verdadeiro laboratório social e económico, verdadeiramente incompreensível face ao regime jurídico actualmente em vigor e tendo em consideração as alterações legislativas que têm vindo a ser concretizadas desde 2003 até ao presente.

Para que se possa ter uma ideia do alcance das alterações propostas, algumas delas passam pelo seguinte: i)a CPEE passa a ser a entidade reguladora do exercício da profissão de AE, em cooperação com as associações públicas interessadas; ii)é criado o Conselho dos AEs, que funciona no seio da CPEE; iii)o AE é investido nas suas funções pela CPEE, exercendo funções sob fiscalização do Conselho dos AEs e sob o controlo do juiz da causa; iv)passa a poder ser AE um licenciado em direito ou em solicitadoria, sem que tenha de ser membro quer da Ordem dos Advogados quer da Câmara dos Solicitadores, desde que conclua com aproveitamento o estágio de AE; v)prevê-se a incompatibilidade entre o exercício das funções de AE e as de advogado ou de solicitador, ressalvando-se apenas a possibilidade de cumulação do exercício de ambas as funções pelo período de cinco anos, contados da entrada em vigor do diploma; vi)o regime jurídico constante deste anteprojecto aplica-se imediatamente e de forma retroactiva a todos os AEs em exercício de funções e a todos os AEs estagiários à data da sua entrada em vigor.

Ora, sem que a Comissão para a Reforma do Código de Processo Civil tenha sequer cooperado com a Ordem dos Advogados ou com a Câmara dos Solicitadores na elaboração deste anteprojecto, vem agora colher-se o parecer de várias entidades sobre este anteprojecto, como se ele pudesse colmatar aquela falha, quando as alterações propostas são violentas e agressoras de um conjunto de direitos e interesses adquiridos, que não são tidos nem achados nesta proposta de alteração.
A que título se prevê a retroactividade da incompatibilidade de funções entre as que são desempenhadas pelo AE e as do advogado e do solicitador? Qual é o fundamento para essa previsão? Ainda por cima, quando os solicitadores exercem a profissão desde 2003, ou seja, desde há sete anos! Passada uma década, encontrou-se agora uma incompatibilidade que importa consagrar por via legislativa? E qual é a legitimidade para avançar tal solução quando está a decorrer o 1º estágio de AEs, aberto pela primeira vez aos advogados, estando neste preciso momento abertas as inscrições para um 2º estágios (aberto apenas a advogados e a solicitadores) e prevendo-se um 3º estágio nos mesmos moldes?
Qual é o fundamento da abertura da profissão aos licenciados em direito e solicitadoria quando até aqui se criticou em massa os solicitadores (que, ainda por cima, podem exercer o mandato judicial) por não estarem preparados para o exercício das funções de AE?
O que se fará com a aplicação informática pertencente à Câmara dos Solcitadores?
Em nosso entender, estes anteprojectos padecem de várias inconstitucionalidades, e incongruências, e elas serão postas a nú em sede própria, nomeadamente, perante os vários grupos parlamentares. Os AEs estagiários terão a sua voz. Fica aqui essa promessa!

17/10/10

Comissões de Protecção de Crianças e Jovens

"Muitos de nós já ouvimos falar nas comissões de protecção de crianças e jovens, temos uma ideia do que são e do que fazem, mas não conhecemos em pormenor as competências e o âmbito de acção destas comissões. De acordo com a lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, na sua redacção actual, estas comissões são consideradas instituições oficiais, estão dotadas de autonomia funcional, e visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações que possam afectar a respectiva segurança, saúde, formação, educação ou pleno desenvolvimento. A intervenção para protecção da criança e do jovem em perigo deve ocorrer quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda da criança ou do jovem os coloquem em perigo, mas também quando o perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou até da própria criança ou do jovem quando os pais ou quem os tenha à sua guarda não consigam eliminar o perigo de forma adequada.
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo considera que existe perigo, a título exemplificativo, nos seguintes casos: quando a criança ou o jovem estão abandonados ou vivem entregues a si próprios; quando aqueles sofrem maus tratos físicos ou psíquicos ou são vítimas de abusos sexuais; quando não recebem os cuidados ou a afeição adequados à idade e situação pessoal; quando são obrigados a exercer actividades ou trabalhos excessivos à sua idade, dignidade e situação pessoal, ou que sejam prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; quando a criança e o jovem estejam sujeitos a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, entre outros casos.
Estas comissões, que se prevê funcionarem em comissão alargada e em comissão restrita, têm várias competências, devendo ser-lhes prestado o apoio das autoridades administrativas e das entidades policiais, bem como das pessoas singulares ou colectivas a quem tal apoio seja solicitado por parte das comissões. A comissão alargada deve, entre outras acções, informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento da criança e do jovem, colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, e na promoção de outras respostas sociais. Em comissão restrita, compete a estas comissões atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão, instruir processos ou decidir o seu arquivamento quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção, pedir parecer e a colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas, entre outras medidas.
Saiba que qualquer pessoa pode comunicar uma situação de perigo de que tenha conhecimento à comissão de protecção de crianças e jovens, prevendo a lei que a comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem. Entre as várias medidas que as comissões podem adoptar, constam o apoio junto dos pais ou junto de outro familiar, a confiança da criança ou do jovem a pessoa idónea, o acolhimento familiar, o acolhimento em instituição e a confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção. "
In Jornal do Montijo

15/10/10

INCOMPATIBILIDADE ENTRE ADVOCACIA E AGENTE DE EXECUÇÃO

Para quem defende a consagração da incompatibilidade entre o desempenho das funções de agente de execução e a profissão de advocacia, não posso, enquanto agente de execução estagiária e advogada, deixar de expressar aqui o meu veemente repúdio por semelhante posição que, além de totalmente infundada, é persecutória dos advogados que decidiram lançar-se nessa oportunidade aberta pelo legislador e tem um cariz puramente eleitoralista.
Os profissionais escolhidos para desempenharem esta nova profissão foram os solicitadores, que não estavam preparados para estas novas funções, como, aliás, os próprios reconhecem. Ainda que tivesse sido outra classe de profissionais a iniciar o exercício das funções de agente de execução, essa falta de preparação estaria sempre presente.
Não osbtante, os solicitadores assumiram esse novo papel sem lhe virar costas, criaram uma aplicação informática que é cada vez melhor na gestão e tramitação do processo executivo e não podem ser - os solicitadores - todos valorados pela mesma bitola, não podem ser todos desconsiderados porque houve quem envergonhasse a classe e cometesse erros gravíssimos, antes de mais, por falta de efectiva fiscalização do desempenho da profissão, e por falta de adequada produção legislativa a esse nível aquando da criação da figura do AE.
Em finais de 2008, o legislador veio abrir a porta aos advogados para poderem entrar nessa nova profissão de AE. Ao fazê-lo, consagrou uma incompatibilidade muito clara entre o exercício da profissão de AE e o exercício do mandato no processo executivo, o que faz todo o sentido, dado que não se pode querer estar, ao mesmo tempo, dos dois lados de uma mesma situação que exige pólos opostos.
Assim, dispõe o artigo 120º, n.º 1, al. a) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores que "é incompatível com o exercício das funções de agente de execução: o exercício do mandato em qualquer execução". Mais! Esta incompatibilidade estende-se aos sócios do agente de execução.
Além desta incompatibilidade, que é clara e está correctamente definida, consagram ainda os mesmos Estatutos os seguintes impedimentos: o AE não pode desempenhar funções enquanto tal quando participou na obtenção do título que serve de base à execução (enquanto advogado ou ou solicitador); nem pode desempenhar funções de AE quando tenha representado alguma das partes nos últimos dois anos. Estes impedimentos estendem-se aos sócios dos AEs, bem como aos advogados e solicitadores que partilhem o mesmo domicílio profissional.
Para além deste impedimento, "o solicitador ou advogado que foi agente de execução está impedido de exercer mandato judicial em representação do exequente ou do executado, durante três anos contados a partir da extinção da execução na qual tenha assumido as funções de agente de execução" (vide o artigo 115.º, n.º 2 do ECS).
Sucede que os solicitadores, para quem possa não saber, podem exercer o mandato judicial, ou seja, podem representar uma parte num processo cível (vide artigo 99.º, n.º 1, do ECS). Não obstante esta faculdade, nunca se colocou a questão de o AE poder ser simultaneamente solicitador.
Ora, sendo assim, qual é a razão de ser da defesa da incompatibilidade total entre o exercício da profissão de advogado e o desempenho de funções de AE?
Não só não são públicas, como me choca que, por contraposição, nada se diga quanto à cumulação do desempenho das funções de deputado à Assembleia da República com as de advogado. Aqui, não se colocam questões de incompatibilidade, pois claro!! E a mesma excepção existe para os seus adjuntos, assessores, secretários e funcionários, mas aqui, repete-se, não há qualquer problema de incompatibilidade!!
Para além da pura pretensão não fundamentada de pôr cobro à possibilidade de o advogado poder ser AE, porque é disso que se trata, fechar a janela depois de se ter aberto a porta, parece-me que existe um grande desconhecimento desta figura profissional do AE.
Actualmente, e de acordo com a informação a esse respeito disponibilizada pela CPEE e pela Câmara dos Solicitadores, existem cerca de 600 (quase setecentos) AEs em exercício de funções. Destes 600 profissionais, 163 tiveram apenas entre 0 e 50 processos executivos para tramitar, 228 AEs tiveram entre 50 e 200 processos executivos e 186 AEs tiveram entre 200 e 500 processos, sendo que, apenas 10 AEs tiveram mais de 3000 processos para tramitar, 15 AEs entre 2000 e 3000 processos e 27 AEs entre 1000 e 2000 processos.
Isto significa que 81% dos AEs tiveram menos de 500 processos exeuctivos para tramitar. Ou seja, e ao contrário do que muitas pessoas pensam, no sentido de se tratar de uma profissão rentável, apenas um punhado de AEs (cerca de 50) tem o grosso das execuções mais "rentáveis", se assim lhe quiserem chamar, e a maioria não consegue sequer fazer da profissão modo único de fonte de rendimentos, sob pena de terem de fechar os seus escritórios.
Ponderaram isto?
Impedir que um advogado possa ser AE é o mesmo que dizer neste momento que os advogados não podem ser AEs. Impedir que um AE possa ser advogado é o mesmo que dizer aos advogados que neste momento empenharam já muito dinheiro e tempo no estágio de Agente de Execução que, se quiserem enveredar pela nova profissão, arriscam-se muito provavelmente a passar muito mais dificuldades do que neste momento atravessam na própria advocacia.
Para terminar, o que se defenderá como destino a dar à CPEE (Comissão para a Eficácia das Execuções)? O que se defenderá para aqueles profissionais que vão iniciar, como eu, muito em breve, esta nova profissão em cumulação com a advocacia, ao abrigo de um direito criado e permitido pela lei? O que se defenderá para as expectativas, legítimas, das centenas de advogados que vão concorrer a um segundo e a um terceiro cursos de AE?
Desejo apenas que este breve texto possa servir como base de reflexão, e nada mais!

14/07/10

Contra-ordenações ambientais

"As contra-ordenações ambientais correspondem a qualquer facto ilícito e censurável que consubstancie uma violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente, que consagrem direitos ou imponham deveres, cominando como contrapartida a sujeição à aplicação de uma coima. Estas contra-ordenações são reguladas pelo disposto na lei 50/2006, de 29 de Agosto.
Este diploma apresenta algumas curiosidades, quando comparada com a chamada lei das contra-ordenações de mera ordenação social. Assim, e por regra, a contra-ordenação ambiental é punida pela lei em vigor à data da prática do facto, mas se a lei apenas valer para um determinado período de tempo, uma vez atingido o seu termo, o facto continua a ser punível como contra-ordenação, nos termos daquela lei. O facto considera-se praticado quer no local em que o agente actuou ou agiu com omissão dos seus deveres, quer ainda no local em que o resultado típico se tenha produzido. Quanto à aplicação das coimas devidas pela prática destas contra-ordenações, elas podem ser aplicadas a pessoas colectivas, ainda que não estejam regularmente constituídas, bem como a sociedades e a associações sem personalidade jurídica. O legislador ficciona aqui uma personalidade jurídica para efeitos da aplicação de uma coima, o que sucede pelo grau de relevo que confere à prática de uma contra-ordenação ambiental.
Note-se que até uma entidade patronal, por exemplo, é responsável pelas contra-ordenações praticadas pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções. Do mesmo modo, os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas e os responsáveis pela direcção ou fiscalização das áreas de actividade em que seja praticada uma contra-ordenação incorrem na sanção que a lei consagra para o autor quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr logo termo. Este diploma consagra ainda a responsabilidade solidária pelo pagamento da coima entre a pessoa colectiva que seja o agente da contra-ordenação e os seus sócios, administradores ou gerentes.
Deve ser facultada a entrada e a permanência nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar às autoridades administrativas competentes para proceder às inspecções, mais devendo os responsáveis por estes espaços apresentar-lhes a documentação que lhes for exigida, bem como as informações solicitadas. Em caso de recusa de acesso ou obstrução à inspecção, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais. As entidades administrativas competentes podem solicitar a identificação ao autor de uma contra-ordenação e, caso ele se recuse a identificar-se, estará a cometer um crime de desobediência.
A par da coima, podem ser aplicadas sanções acessórias pela prática de contra-ordenações ambientais, como por exemplo, a apreensão de objectos, que serão declarados perdidos a favor do Estado, a interdição do exercício de actividades que necessite de autorização pública, ou a privação do direito a benefícios ou subsídios, entre várias outras sanções aplicáveis.
As infracções que o legislador considera graves e muito graves são objecto de publicitação ou num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional ou até no próprio Diário da República, na sua segunda série. Finalmente, as coimas e as sanções acessórias aplicadas aos infractores ambientais são inseridas num cadastro nacional, onde fica a constar a identificação do infractor, a data e a forma da decisão, o conteúdo da decisão e das regras aplicadas, e ainda o pagamento da coima e das custas do processo.
Esta lei tem mão pesada e com ela se pretende moldar uma nova mentalidade ambiental."
In Jornal do Montijo

17/05/10

Ser advogado, hoje...

Ser profissional liberal hoje no nosso país não é nada fácil. Mesmo nada! Somos um país pequeno, com um excesso manifesto de advogados, que nem por isso beneficia de serviços jurídicos melhores ou mais baratos.
Há que reequacionar o próprio sistema do ensino superior, quer universitário, quer politécnico, pensando na sustentabilidade das gerações futuras do nosso país, sob pena de, assim não se fazendo, se estar a enganar os mais jovens que decidem gastar o seu tempo e o seu dinheiro na frequência do ensino superior para que um dia possam ter uma vida melhor.
Há que reequacionar o acesso dos licenciados às profissões regulamentadas. As profissões liberais não têm de ser o depósito dos licenciados que não conseguiram fazer outra coisa ou o seu refúgio enquanto não conseguem alcançar qualquer outra coisa.
Há que reequacionar, enfim, o que se pretende das profissões da justiça no futuro. Servir os seus profissionais? Ou servir as pessoas para quem a justiça deve existir? Haverá certamente um ponto de equilíbrio, um ponto de encontro, e é nele que se alcançará a solução mais acertada.
Vamos dar o nosso contributo, passo a passo...
Boa semana.

11/05/10

Doações

Através de uma doação, uma determinada pessoa dispõe gratuitamente de um bem do seu património ou assume uma obrigação a favor de outra pessoa, sendo necessário para que a doação se concretize que o beneficiário da doação a aceite. No caso de o doador não aceitar a doação que lhe é feita, a chamada proposta de doação caduca. Tratando-se de um bem móvel, basta a tradição do bem, ou seja, a sua entrega e recepção, para que se considere que a doação foi aceite. No entanto, caso a doação não seja aceite no próprio acto nem haja entrega e recepção do bem, a aceitação da doação de um bem móvel tem de fazer-se por escrito para que a doação seja válida. A doação de bens imóveis só se tem por efectuada quando for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado, ou seja, já não é obrigatória a escritura pública, como sucedia anteriormente, sendo embora e ainda necessária contrato reduzido a escrito, autenticado pelas entidades com competência para tanto.
Se a doação for feita a várias pessoas em conjunto, ela considera-se efectuada em partes iguais, o que só não se verificará se o doador declarou de forma diversa desta regra. O doador pode fazer uma doação a uma pessoa ainda não nascida ou mesmo a uma pessoa ainda não concebida. Este tipo de doações é condicional, uma vez que dependem do nascimento completo e com vida do beneficiário da doação. Se o nascimento não ocorrer, a doação caduca.
O doador pode reservar para si, ou para outrem, o usufruto dos bens doados e pode também estipular a reversão do bem doado. Esta cláusula de reversão significa que, verificada certa circunstância, o bem objecto da doação regressa ao património do doador. A reversão opera se o doador sobreviver ao donatário, ou se sobreviver a este e a todos os seus descendentes, no caso de nada se dizer em contrário.
Por outro lado, as doações também podem ser oneradas com encargos, mas nesta situação, o beneficiário da doação não é obrigado a cumprir os encargos para além dos limites do valor da coisa doada ou do direito doado. Exemplificando, imaginemos que o pai doa à filha um prédio com o encargo de ela entregar a sua mãe, enquanto esta for viva, os rendimentos do prédio doado. Estaremos aqui perante uma doação onerada com um encargo. Se o encargo em causa for o pagamento de dívidas do doador, o beneficiário da doação ficará obrigado a pagar as dívidas que existam na data em que for feita a doação. Só assim não será se o doador estipular de modo diverso. No tocante a onerar o beneficiário de uma doação com o pagamento de dívidas futuras do doador, este encargo só é permitido por lei desde que fique determinado o montante de tais dívidas no acto da doação.
Para terminar, pode uma doação ser revogada pelo doador, entre outros, no caso de ingratidão do beneficiário da doação. Suponhamos que o beneficiário da doação é filho do doador e não lhe presta alimentos quando o doador necessita deles, não o acompanha ao médico, não lhe compra os medicamentos necessários, ou não o auxilia nas suas necessidades básicas. Teremos aqui um caso de ingratidão, que permitirá ao doador revogar a doação que tenha feito em benefício do donatário ingrato.
In Jornal do Montijo de 7 de Maio de 2010

21/02/10

I Congresso Internacional de Advogados de Língua Portuguesa

Estão abertas as inscrições para o I Congresso Internacional de Advogados de Língua Portuguesa, organizado pela UALP, que terá lugar nos dias 22, 23 e 24 de Março.
O encontro será um espaço de debate sobre temas relativos ao papel do Advogado e ao funcionamento dos sistemas de Justiça.

Veja mais aqui

16/02/10

Alterações legislativas e regulamentares

Hoje, partilho convosco um mero desabafo. Quando há uns anos se começaram a fazer reformas legislativas, todos compreendíamos que elas eram (e são) necessárias, que havia legislação antiga, desfasada da realidade, a qual impunha alterar, que havia legislação (e regulamentação) que competia desenvolver e alargar, em ordem a abranger realidades até aí descuradas pelas regras legais e regulamentares, enfim, que havia muito labor legislativo e regulamentar pela frente...
Enquanto jurista, não posso, no entanto, deixar de me lembrar e de salientar um dos princípios que bem cedo nos é ensinado quando começamos a aprender o que é a ordem jurídica, o que é uma regra, o que é um princípio de direito, a saber, o da segurança jurídica. Este princípio significa que tem de haver segurança na ordem jurídica, pois só assim pode haver confiança nas relações jurídicas entabuladas pelos sujeitos de direito.
É em nome deste princípio da segurança que se protegem certos direitos adquiridos, que existe uma figura jurídica denominada caso julgado, e por aí fora.
Se é possível compreender que a norma legal, regulamentar e outras tenham de ser alteradas em função da alteração da própria realidade social, já não se consegue perceber a razão pela qual, por vezes, as alterações sucedem com tão elevado ritmo e tão curtos intervalos de tempo entre si, mesmo antes da entrada em vigor das normas alteradas.
Exemplificando o que pretendemos dizer, vejam o que sucedeu desde a publicação do novo regulamento das custas judiciais. O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, veio aprovar o novo regulamento das custas processuais, o qual, atendendo às suas disposições transitórias, deixa ainda o antigo Código das Custas Judiciais vigorar nos processos antigos (ou seja, por muitos anos ainda, já que não é provável que os processos pendentes findem proximamente - não são todos, mas é a maioria, atentas as disposições transitórias do D.L. n.º 34/2008 ). Temos, pois, dois regimes jurídicos em vigor em paralelo. E os casos multiplicam-se!
Além disso, quando o D.L. n.º 34/2008 foi publicado, em 26 de Fevereiro, previa-se a sua entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2008. No entanto, o diploma veio a ser alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo D.L. n.º 181/2008, de 28 de Agosto e pela Lei do Orçamento de Estado para 2009, tendo entrado em vigor apenas em Abril do ano transacto. Pelo meio, foram alteradas as disposições transitórias... antes da entrada em vigor do diploma.
Este é apenas um dos exemplos. Existem mais e, em meu entender, eles não são admissíveis, antes de mais, pela enorme insegurança que criam no próprio seio da comunidade jurídica.
Se depois de uma grande reforma legislativa tivéssemos a garantia de que as normas recentemente alteradas não seriam novamente alteradas antes de decorrido um prazo mais ou menos aceitável, isso seria uma coisa, mas o que tem sucedido não é isso, e vemos alterações legislativas de fundo recentemente ocorridas dar lugar a constantes alterações, maiores ou mais pequenas, que criam uma enorme confusão aos operadores judiciários e uma consequente insegurança aos destinatários das normas.
Experimente o legislador ser aplicador do direito e perceberá, então, a imensidão da tarefa com que se irá deparar...

06/02/10

Casa Pronta

O Balcão Casa Pronta foi alargado à doação e permuta de prédios (vide Portaria nº 67/2010, de 3 de Fevereiro).

18/01/10

Entrada em vigor do processo de inventário

A Lei nº 1/2010, publicada no passado dia 15 de Janeiro, veio estabelecer como data de entrada em vigor do novo processo de inventário o dia 18 de Julho deste ano. Aguardemos, pois, pela regulamentação.