01/12/10

Ante-Projecto de Reforma da Acção Executiva

No passado dia 12 de Novembro de 2010, o Senhor Ministro da Justiça enviou o anteprojecto de reforma da acção executiva para obtenção de parecer a várias entidades, o qual foi elaborado pela Comissão para a Reforma do Código de Processo Civil, criada pelo despacho n.º 64/2010, de 5 de Janeiro. O Presidente desta Comissão foi o ex-Secretário de Estado, Dr. João Correia, que se demitiu há pouco tempo, como é do conhecimento público.

Em traços muito gerais, as propostas desta Comissão passam por uma nova (e, de novo, profunda) alteração do processo executivo, por uma nova alteração dos procedimentos especiais destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e pela criação do denominado Estatuto do Agente de Execução.

Ora, no tocante a este último, mais parece estarmos perante um verdadeiro laboratório social e económico, verdadeiramente incompreensível face ao regime jurídico actualmente em vigor e tendo em consideração as alterações legislativas que têm vindo a ser concretizadas desde 2003 até ao presente.

Para que se possa ter uma ideia do alcance das alterações propostas, algumas delas passam pelo seguinte: i)a CPEE passa a ser a entidade reguladora do exercício da profissão de AE, em cooperação com as associações públicas interessadas; ii)é criado o Conselho dos AEs, que funciona no seio da CPEE; iii)o AE é investido nas suas funções pela CPEE, exercendo funções sob fiscalização do Conselho dos AEs e sob o controlo do juiz da causa; iv)passa a poder ser AE um licenciado em direito ou em solicitadoria, sem que tenha de ser membro quer da Ordem dos Advogados quer da Câmara dos Solicitadores, desde que conclua com aproveitamento o estágio de AE; v)prevê-se a incompatibilidade entre o exercício das funções de AE e as de advogado ou de solicitador, ressalvando-se apenas a possibilidade de cumulação do exercício de ambas as funções pelo período de cinco anos, contados da entrada em vigor do diploma; vi)o regime jurídico constante deste anteprojecto aplica-se imediatamente e de forma retroactiva a todos os AEs em exercício de funções e a todos os AEs estagiários à data da sua entrada em vigor.

Ora, sem que a Comissão para a Reforma do Código de Processo Civil tenha sequer cooperado com a Ordem dos Advogados ou com a Câmara dos Solicitadores na elaboração deste anteprojecto, vem agora colher-se o parecer de várias entidades sobre este anteprojecto, como se ele pudesse colmatar aquela falha, quando as alterações propostas são violentas e agressoras de um conjunto de direitos e interesses adquiridos, que não são tidos nem achados nesta proposta de alteração.
A que título se prevê a retroactividade da incompatibilidade de funções entre as que são desempenhadas pelo AE e as do advogado e do solicitador? Qual é o fundamento para essa previsão? Ainda por cima, quando os solicitadores exercem a profissão desde 2003, ou seja, desde há sete anos! Passada uma década, encontrou-se agora uma incompatibilidade que importa consagrar por via legislativa? E qual é a legitimidade para avançar tal solução quando está a decorrer o 1º estágio de AEs, aberto pela primeira vez aos advogados, estando neste preciso momento abertas as inscrições para um 2º estágios (aberto apenas a advogados e a solicitadores) e prevendo-se um 3º estágio nos mesmos moldes?
Qual é o fundamento da abertura da profissão aos licenciados em direito e solicitadoria quando até aqui se criticou em massa os solicitadores (que, ainda por cima, podem exercer o mandato judicial) por não estarem preparados para o exercício das funções de AE?
O que se fará com a aplicação informática pertencente à Câmara dos Solcitadores?
Em nosso entender, estes anteprojectos padecem de várias inconstitucionalidades, e incongruências, e elas serão postas a nú em sede própria, nomeadamente, perante os vários grupos parlamentares. Os AEs estagiários terão a sua voz. Fica aqui essa promessa!

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