17/10/10

Comissões de Protecção de Crianças e Jovens

"Muitos de nós já ouvimos falar nas comissões de protecção de crianças e jovens, temos uma ideia do que são e do que fazem, mas não conhecemos em pormenor as competências e o âmbito de acção destas comissões. De acordo com a lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, na sua redacção actual, estas comissões são consideradas instituições oficiais, estão dotadas de autonomia funcional, e visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações que possam afectar a respectiva segurança, saúde, formação, educação ou pleno desenvolvimento. A intervenção para protecção da criança e do jovem em perigo deve ocorrer quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda da criança ou do jovem os coloquem em perigo, mas também quando o perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou até da própria criança ou do jovem quando os pais ou quem os tenha à sua guarda não consigam eliminar o perigo de forma adequada.
A lei de protecção de crianças e jovens em perigo considera que existe perigo, a título exemplificativo, nos seguintes casos: quando a criança ou o jovem estão abandonados ou vivem entregues a si próprios; quando aqueles sofrem maus tratos físicos ou psíquicos ou são vítimas de abusos sexuais; quando não recebem os cuidados ou a afeição adequados à idade e situação pessoal; quando são obrigados a exercer actividades ou trabalhos excessivos à sua idade, dignidade e situação pessoal, ou que sejam prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; quando a criança e o jovem estejam sujeitos a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, entre outros casos.
Estas comissões, que se prevê funcionarem em comissão alargada e em comissão restrita, têm várias competências, devendo ser-lhes prestado o apoio das autoridades administrativas e das entidades policiais, bem como das pessoas singulares ou colectivas a quem tal apoio seja solicitado por parte das comissões. A comissão alargada deve, entre outras acções, informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento da criança e do jovem, colaborar com as entidades competentes na constituição e funcionamento de uma rede de acolhimento de crianças e jovens, e na promoção de outras respostas sociais. Em comissão restrita, compete a estas comissões atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão, instruir processos ou decidir o seu arquivamento quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção, pedir parecer e a colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas, entre outras medidas.
Saiba que qualquer pessoa pode comunicar uma situação de perigo de que tenha conhecimento à comissão de protecção de crianças e jovens, prevendo a lei que a comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem. Entre as várias medidas que as comissões podem adoptar, constam o apoio junto dos pais ou junto de outro familiar, a confiança da criança ou do jovem a pessoa idónea, o acolhimento familiar, o acolhimento em instituição e a confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção. "
In Jornal do Montijo

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