11/05/10

Doações

Através de uma doação, uma determinada pessoa dispõe gratuitamente de um bem do seu património ou assume uma obrigação a favor de outra pessoa, sendo necessário para que a doação se concretize que o beneficiário da doação a aceite. No caso de o doador não aceitar a doação que lhe é feita, a chamada proposta de doação caduca. Tratando-se de um bem móvel, basta a tradição do bem, ou seja, a sua entrega e recepção, para que se considere que a doação foi aceite. No entanto, caso a doação não seja aceite no próprio acto nem haja entrega e recepção do bem, a aceitação da doação de um bem móvel tem de fazer-se por escrito para que a doação seja válida. A doação de bens imóveis só se tem por efectuada quando for celebrada por escritura pública ou por documento particular autenticado, ou seja, já não é obrigatória a escritura pública, como sucedia anteriormente, sendo embora e ainda necessária contrato reduzido a escrito, autenticado pelas entidades com competência para tanto.
Se a doação for feita a várias pessoas em conjunto, ela considera-se efectuada em partes iguais, o que só não se verificará se o doador declarou de forma diversa desta regra. O doador pode fazer uma doação a uma pessoa ainda não nascida ou mesmo a uma pessoa ainda não concebida. Este tipo de doações é condicional, uma vez que dependem do nascimento completo e com vida do beneficiário da doação. Se o nascimento não ocorrer, a doação caduca.
O doador pode reservar para si, ou para outrem, o usufruto dos bens doados e pode também estipular a reversão do bem doado. Esta cláusula de reversão significa que, verificada certa circunstância, o bem objecto da doação regressa ao património do doador. A reversão opera se o doador sobreviver ao donatário, ou se sobreviver a este e a todos os seus descendentes, no caso de nada se dizer em contrário.
Por outro lado, as doações também podem ser oneradas com encargos, mas nesta situação, o beneficiário da doação não é obrigado a cumprir os encargos para além dos limites do valor da coisa doada ou do direito doado. Exemplificando, imaginemos que o pai doa à filha um prédio com o encargo de ela entregar a sua mãe, enquanto esta for viva, os rendimentos do prédio doado. Estaremos aqui perante uma doação onerada com um encargo. Se o encargo em causa for o pagamento de dívidas do doador, o beneficiário da doação ficará obrigado a pagar as dívidas que existam na data em que for feita a doação. Só assim não será se o doador estipular de modo diverso. No tocante a onerar o beneficiário de uma doação com o pagamento de dívidas futuras do doador, este encargo só é permitido por lei desde que fique determinado o montante de tais dívidas no acto da doação.
Para terminar, pode uma doação ser revogada pelo doador, entre outros, no caso de ingratidão do beneficiário da doação. Suponhamos que o beneficiário da doação é filho do doador e não lhe presta alimentos quando o doador necessita deles, não o acompanha ao médico, não lhe compra os medicamentos necessários, ou não o auxilia nas suas necessidades básicas. Teremos aqui um caso de ingratidão, que permitirá ao doador revogar a doação que tenha feito em benefício do donatário ingrato.
In Jornal do Montijo de 7 de Maio de 2010

Sem comentários: