23/02/11

A Lei n.º 3/2011, de 15 de Fevereiro, veio transpor para a ordem jurídica nacional duas Directivas do Conselho e uma Directiva do Conselho e do Parlamento Europeu, estipulando que no âmbito do trabalho independente prestado nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, nos institutos públicos e em quaisquer pessoas colectivas de direito público, o candidato tem direito tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao trabalho, à formação e às condições da prestação do serviço, não podendo ser beneficiada ou prejudicada em razão de qualquer factor de discriminação.
Eis um interessante diploma de enquadramento do TRABALHO  - ou das tarefas ou funções - desenvolvido por prestadores de serviços, que fica tantas vezes relegado para segundo plano quando se fala, precisamente, em trabalho.

Sem comentários: