19/01/11

Aquisição de serviços jurídicos

De harmonia com o disposto no art.º 22.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2011, aplica-se o disposto no art.º 19.º da LOE (que prevê as regras das reduções a aplicar aos vencimentos dos trabalhadores do sector público de valor superior a 1500€ mensais) aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar -se ou renovar -se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por: "a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional; c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º ".
Assim, e de acordo com a nossa interpretação dos normativos em apreço, os valores auferidos a título de prestação de serviços jurídicos que sejam de valor igual ou inferior a 1500€ mensais não sofrem qualquer redução, à semelhança do que sucederá com as remunerações dos trabalhadores do sector público.
Os valores auferidos a esse título que sejam superiores a 1500€ mensais sofrem uma redução aplicada nos termos previstos no art.º 19.º da LOE.
A redução apenas se aplica quando o contrato de prestação de serviços jurídicos se inicie no ano de 2011 ou se renove no ano de 2011 e não também quando o contrato se mantenha em execução entre os anos de 2010 e 2011, sem qualquer renovação.

Sem comentários: