14/07/10

Contra-ordenações ambientais

"As contra-ordenações ambientais correspondem a qualquer facto ilícito e censurável que consubstancie uma violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente, que consagrem direitos ou imponham deveres, cominando como contrapartida a sujeição à aplicação de uma coima. Estas contra-ordenações são reguladas pelo disposto na lei 50/2006, de 29 de Agosto.
Este diploma apresenta algumas curiosidades, quando comparada com a chamada lei das contra-ordenações de mera ordenação social. Assim, e por regra, a contra-ordenação ambiental é punida pela lei em vigor à data da prática do facto, mas se a lei apenas valer para um determinado período de tempo, uma vez atingido o seu termo, o facto continua a ser punível como contra-ordenação, nos termos daquela lei. O facto considera-se praticado quer no local em que o agente actuou ou agiu com omissão dos seus deveres, quer ainda no local em que o resultado típico se tenha produzido. Quanto à aplicação das coimas devidas pela prática destas contra-ordenações, elas podem ser aplicadas a pessoas colectivas, ainda que não estejam regularmente constituídas, bem como a sociedades e a associações sem personalidade jurídica. O legislador ficciona aqui uma personalidade jurídica para efeitos da aplicação de uma coima, o que sucede pelo grau de relevo que confere à prática de uma contra-ordenação ambiental.
Note-se que até uma entidade patronal, por exemplo, é responsável pelas contra-ordenações praticadas pelos seus trabalhadores, no exercício das suas funções. Do mesmo modo, os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas e os responsáveis pela direcção ou fiscalização das áreas de actividade em que seja praticada uma contra-ordenação incorrem na sanção que a lei consagra para o autor quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr logo termo. Este diploma consagra ainda a responsabilidade solidária pelo pagamento da coima entre a pessoa colectiva que seja o agente da contra-ordenação e os seus sócios, administradores ou gerentes.
Deve ser facultada a entrada e a permanência nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar às autoridades administrativas competentes para proceder às inspecções, mais devendo os responsáveis por estes espaços apresentar-lhes a documentação que lhes for exigida, bem como as informações solicitadas. Em caso de recusa de acesso ou obstrução à inspecção, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais. As entidades administrativas competentes podem solicitar a identificação ao autor de uma contra-ordenação e, caso ele se recuse a identificar-se, estará a cometer um crime de desobediência.
A par da coima, podem ser aplicadas sanções acessórias pela prática de contra-ordenações ambientais, como por exemplo, a apreensão de objectos, que serão declarados perdidos a favor do Estado, a interdição do exercício de actividades que necessite de autorização pública, ou a privação do direito a benefícios ou subsídios, entre várias outras sanções aplicáveis.
As infracções que o legislador considera graves e muito graves são objecto de publicitação ou num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional ou até no próprio Diário da República, na sua segunda série. Finalmente, as coimas e as sanções acessórias aplicadas aos infractores ambientais são inseridas num cadastro nacional, onde fica a constar a identificação do infractor, a data e a forma da decisão, o conteúdo da decisão e das regras aplicadas, e ainda o pagamento da coima e das custas do processo.
Esta lei tem mão pesada e com ela se pretende moldar uma nova mentalidade ambiental."
In Jornal do Montijo

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