24/01/08

Acompanhamento por cães-guia

"O Decreto-Lei nº 74/2007, de 27 de Março, veio alterar a legislação em vigor relativamente ao acompanhamento de pessoas com deficiência visual ou sensorial por cães-guia em locais, transportes e estabelecimentos de acesso público. O objectivo deste diploma é o de reforçar a garantia dos direitos das pessoas com deficiência e punir as condutas que restrinjam o exercício dos direitos em apreço e limitem a mobilidade, autonomia e independência destes cidadãos, constituindo limitações ao acesso dos cães de assistência situações puramente excepcionais, que se encontram relacionadas com a salvaguarda de interesses essenciais ligados à saúde pública e à segurança.
Assim, dispõe o artigo 1.º, do diploma legal em apreciação, que as pessoas com deficiência têm direito a fazer-se acompanhar de cães de assistência no acesso a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, considerando-se cão de assistência o cão treinado ou em fase de treino para acompanhar, conduzir e auxiliar a pessoa com deficiência. O cão de assistência tanto pode ser o cão-guia (que auxilia uma pessoa com deficiência visual), o cão para surdo como o cão de serviço (que auxilia pessoa com deficiência mental, orgânica ou motora).
Desde que acompanhe pessoa com deficiência ou treinador habilitado, o cão de assistência pode aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, designadamente, a aeronaves das transportadoras aéreas nacionais, barcos, comboios, autocarros, carros eléctricos, metropolitano e táxis, a estabelecimentos escolares, quer sejam públicos ou privados, a recintos desportivos de qualquer natureza, como estádios, pavilhões gimnodesportivos, piscinas e outros, a recintos de espectáculos e de divertimentos públicos, de natureza artística e a salas de jogos, a edifícios dos serviços da administração pública central, regional e local, incluindo os institutos públicos, a estabelecimentos de saúde, quer sejam públicos ou privados, a locais de prestação de serviços abertos ao público, como bancos, seguradoras, correios e outros, a estabelecimentos de comércio, incluindo centros comerciais, hipermercados e supermercados, a restaurantes, cafetarias e outros, a estabelecimentos de alojamento e a locais de emprego, entre outros.
O direito de acesso regulado pelo diploma em apreciação não implica qualquer custo para a pessoa com deficiência e prevalece sobre quaisquer proibições ou limitações que contrariem o seu teor, ainda que assinaladas por placas ou outros sinais distintivos. Por outro lado, os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional quando circulem na via ou lugar público.
O direito de acesso a que temos vindo a referir-nos só não pode ser exercido quando o animal apresente sinais manifestos de doença, agressividade, falta de higiene ou qualquer outra característica anormal que possa causar receio de perturbação da segurança e integridade física das pessoas ou dos animais, ou ainda quando se comporte de modo a perturbar o normal funcionamento do local em causa.
O cão de assistência deve transportar de modo visível o distintivo que atesta a certificação do treino do animal como cão de assistência, mais devendo o seu utilizador comprovar, sempre que tal se revele necessário, a identificação do animal como cão de assistência, o cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos e a contratação de um seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros por cães de assistência.
Por último, a prática de qualquer acto que impeça ou, de algum modo, limite o exercício do direito de acesso a que nos referimos constitui contra-ordenação punível com coima que vai de 250€ a 3.740,98€, quando se trate de facto praticado por pessoas singulares, ou de 500€ a 44.891,81€, quando estejamos perante facto praticado por pessoas colectivas."
In Jornal de Alcochete

Livre circulação e residência de pessoas em Portugal

"A Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto, veio transpor para a nossa ordem jurídica a Directiva nº 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional. A lei em apreço estabelece ainda o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados partes do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.
Os cidadãos da União Europeia podem entrar ou sair do território nacional mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos, sem visto de entrada ou de saída ou de formalidade equivalente, não constituindo motivo de afastamento do território nacional a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou um cartão de residência.
Para residirem em território nacional por período até três meses, os cidadãos da União apenas necessitam de ser titulares de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, sendo esta regra igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reunam ao cidadão da União.
Para residirem no território nacional por um período superior a três meses, os cidadãos da União têm de exercer em Portugal uma actividade profissional subordinada ou independente, ou dispor de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses, ou estar inscritos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido e na posse de recursos financeiros suficientes, ou ser familiares que acompanhem ou se reunam a um cidadão da União.
A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade. No entanto, enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares que tenham a nacionalidade de outro Estado membro têm de preencher um dos requisitos que referimos no parágrafo anterior e os familiares que tenham a nacionalidade de um Estado terceiro têm de exercer uma actividade profissional subordinada ou independente, ou dispor de recursos suficientes e de um seguro de saúde para si próprios e para os seus familiares, ou ser familiares de uma pessoa que preencha estas duas condições anteriores.
Note-se que, para efeitos de aplicação desta lei, familiar significa o cônjuge de um cidadão da União, o parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, o descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União e o ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União.
Têm direito a residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos consecutivos, gozando do mesmo direito os familiares nacionais de Estado terceiro que tenham residido legalmente com o cidadão da União em Portugal pelo mesmo período. Este direito perde-se devido a ausência do território nacional por um período de dois anos consecutivos. Muito mais haveria para dizer, mas fica para outra oportunidade!"
In Jornal de Alcochete (2007)

Condições de acessibilidade

"Já alguma vez olharam para uma porta de entrada desnivelada em relação ao solo ou para umas escadas de acesso sem rampa a ladeá-las e pensaram: se eu fosse deficiente motor ou estivesse com dificuldades de locomoção, como é que faria para vencer estas barreiras? O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que apenas entra em vigor no dia 8 de Fevereiro do ano corrente, veio definir as condições de acessibilidade que devem ser satisfeitas no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos, edifícios públicos e habitacionais. As normas técnicas sobre acessibilidades que este diploma consagra aplicam-se não só à administração pública e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, mas também, entre muitos outros casos, a passeios e outros percursos pedonais pavimentados, a parques de estacionamento, públicos ou privados, a equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, como é o caso de lares e de centros de convívio, a centros de saúde, a hospitais, a consultórios médicos, a farmácias, a escolas, a estações de correios, a bancos e respectivas caixas de multibanco, a companhias de seguros, a igrejas, a instalações desportivas, a espaços de recreio e lazer, como parques de diversões e jardins, a estabelecimentos hoteleiros e a edifícios e centros de escritórios.
Quando se trate de pedidos de licenciamento ou de autorização de construção referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos previstos no diploma em apreço e que sejam iniciados depois da sua entrada em vigor, ou seja, posteriores a 8 de Fevereiro de 2007, as câmaras municipais têm de os indeferir se eles não cumprirem os requisitos técnicos estabelecidos no Decreto-Lei nº 163/2006.
No tocante a pedidos de licença ou de autorização para realização de obras de alteração ou de reconstrução dos edifícios, estabelecimentos ou equipamentos já existentes à data da entrada em vigor do diploma, eles não podem ser recusados com fundamento na respectiva desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade, desde que as obras pretendidas não originem ou agravem a desconformidade com aquelas normas. De todo o modo, tratando-se de construções anteriores a 22 de Agosto de 1997, elas devem ser adaptadas no prazo de dez anos contado da data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 163/2006. Se se tratar de construções posteriores àquela data, elas devem ser adaptadas às normas técnicas consagradas pelo diploma no prazo de cinco anos contado pelo mesmo modo.
O diploma que estamos a ver excepciona a necessidade de cumprimento das normas técnicas de acessibilidade quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis ou requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis. A justificação dos motivos que legitimam o incumprimento das normas técnicas fica apensa ao processo administrativo respectivo e disponível para consulta pública. Tratando-se de imóveis pertencentes a particulares, a justificação do incumprimento tem de ser publicada no sítio da Internet do município em causa.
As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006 incorrem em responsabilidade civil e, tratando-se de funcionários e agentes da administração que assim procedam ou que deixem de participar infracções de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou ainda que prestem informações falsas ou erradas quanto ao disposto no diploma em apreço, incorrem em responsabilidade disciplinar. Por último, incorre ainda em responsabilidade contra-ordenacional quem não respeite os prazos de dez e de cinco anos previstos no Decreto-Lei nº 163/2006, para adaptação das construções nele previstas às normas técnicas que o mesmo consagra."
In Jornal de Alcochete (2007)

04/01/08

Retribuição mínima mensal garantida para 2008

O Decreto-Lei nº 397/2007, de 31 de Dezembro, determinou como retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 o montante de 426€.

Alteração do diploma das injunções

A Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2008, no seu artigo 133º, faz uma alteração ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, que todos conhecemos como o diploma das injunções.

A alteração é a seguinte:

Artigo 133º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
O artigo 19.º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, e pelo artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador deve ser efectuada apenas por via electrónica.
5 — O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)

Agora a dúvida é: o que se deve entender por via electrónica? Será através do habilus? Mas aí só é possível para a Comarca de Vila Nova de Gaia... Será através de correio electrónico? E como colamos a estampilha?

Devo confessar que tenho muitas dúvidas... Logo que as esclareça venho partilhar...
Ou então, haja alguém que me elucide!!!

Acesso ao direito

A Portaria n.º 10/2008, publicada no Diário da República, I Série, de 3 de Janeiro, veio regulamentar a lei do acesso ao direito, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.

responsabilidade civil extracontratual do Estado

Foi publicada em 31 de Dezembro do ano transacto a Lei n.º 67/2007, que aprovou o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. Assim que o tiver lido com olhos de ver farei um post sobre o respectivo teor.