24/01/08

Condições de acessibilidade

"Já alguma vez olharam para uma porta de entrada desnivelada em relação ao solo ou para umas escadas de acesso sem rampa a ladeá-las e pensaram: se eu fosse deficiente motor ou estivesse com dificuldades de locomoção, como é que faria para vencer estas barreiras? O Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, que apenas entra em vigor no dia 8 de Fevereiro do ano corrente, veio definir as condições de acessibilidade que devem ser satisfeitas no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos, edifícios públicos e habitacionais. As normas técnicas sobre acessibilidades que este diploma consagra aplicam-se não só à administração pública e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, mas também, entre muitos outros casos, a passeios e outros percursos pedonais pavimentados, a parques de estacionamento, públicos ou privados, a equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência, como é o caso de lares e de centros de convívio, a centros de saúde, a hospitais, a consultórios médicos, a farmácias, a escolas, a estações de correios, a bancos e respectivas caixas de multibanco, a companhias de seguros, a igrejas, a instalações desportivas, a espaços de recreio e lazer, como parques de diversões e jardins, a estabelecimentos hoteleiros e a edifícios e centros de escritórios.
Quando se trate de pedidos de licenciamento ou de autorização de construção referentes a edifícios, estabelecimentos ou equipamentos previstos no diploma em apreço e que sejam iniciados depois da sua entrada em vigor, ou seja, posteriores a 8 de Fevereiro de 2007, as câmaras municipais têm de os indeferir se eles não cumprirem os requisitos técnicos estabelecidos no Decreto-Lei nº 163/2006.
No tocante a pedidos de licença ou de autorização para realização de obras de alteração ou de reconstrução dos edifícios, estabelecimentos ou equipamentos já existentes à data da entrada em vigor do diploma, eles não podem ser recusados com fundamento na respectiva desconformidade com as normas técnicas de acessibilidade, desde que as obras pretendidas não originem ou agravem a desconformidade com aquelas normas. De todo o modo, tratando-se de construções anteriores a 22 de Agosto de 1997, elas devem ser adaptadas no prazo de dez anos contado da data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 163/2006. Se se tratar de construções posteriores àquela data, elas devem ser adaptadas às normas técnicas consagradas pelo diploma no prazo de cinco anos contado pelo mesmo modo.
O diploma que estamos a ver excepciona a necessidade de cumprimento das normas técnicas de acessibilidade quando as obras necessárias à sua execução sejam desproporcionadamente difíceis ou requeiram a aplicação de meios económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis. A justificação dos motivos que legitimam o incumprimento das normas técnicas fica apensa ao processo administrativo respectivo e disponível para consulta pública. Tratando-se de imóveis pertencentes a particulares, a justificação do incumprimento tem de ser publicada no sítio da Internet do município em causa.
As entidades públicas ou privadas que actuem em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006 incorrem em responsabilidade civil e, tratando-se de funcionários e agentes da administração que assim procedam ou que deixem de participar infracções de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou ainda que prestem informações falsas ou erradas quanto ao disposto no diploma em apreço, incorrem em responsabilidade disciplinar. Por último, incorre ainda em responsabilidade contra-ordenacional quem não respeite os prazos de dez e de cinco anos previstos no Decreto-Lei nº 163/2006, para adaptação das construções nele previstas às normas técnicas que o mesmo consagra."
In Jornal de Alcochete (2007)

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