24/01/08

Livre circulação e residência de pessoas em Portugal

"A Lei nº 37/2006, de 9 de Agosto, veio transpor para a nossa ordem jurídica a Directiva nº 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional. A lei em apreço estabelece ainda o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados partes do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.
Os cidadãos da União Europeia podem entrar ou sair do território nacional mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos, sem visto de entrada ou de saída ou de formalidade equivalente, não constituindo motivo de afastamento do território nacional a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou um cartão de residência.
Para residirem em território nacional por período até três meses, os cidadãos da União apenas necessitam de ser titulares de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, sendo esta regra igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reunam ao cidadão da União.
Para residirem no território nacional por um período superior a três meses, os cidadãos da União têm de exercer em Portugal uma actividade profissional subordinada ou independente, ou dispor de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses, ou estar inscritos num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido e na posse de recursos financeiros suficientes, ou ser familiares que acompanhem ou se reunam a um cidadão da União.
A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade. No entanto, enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares que tenham a nacionalidade de outro Estado membro têm de preencher um dos requisitos que referimos no parágrafo anterior e os familiares que tenham a nacionalidade de um Estado terceiro têm de exercer uma actividade profissional subordinada ou independente, ou dispor de recursos suficientes e de um seguro de saúde para si próprios e para os seus familiares, ou ser familiares de uma pessoa que preencha estas duas condições anteriores.
Note-se que, para efeitos de aplicação desta lei, familiar significa o cônjuge de um cidadão da União, o parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, o descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União e o ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União.
Têm direito a residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente no território nacional por um período de cinco anos consecutivos, gozando do mesmo direito os familiares nacionais de Estado terceiro que tenham residido legalmente com o cidadão da União em Portugal pelo mesmo período. Este direito perde-se devido a ausência do território nacional por um período de dois anos consecutivos. Muito mais haveria para dizer, mas fica para outra oportunidade!"
In Jornal de Alcochete (2007)

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