23/11/08

Actividade Industrial

Foi publicado o D.L. n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que consagra o novo regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Este diploma reuniu diversa legislação que se encontrava dispersa, sendo de leitura essencial.

A ele regressaremos se houver oportunidade.

Orçamento de Estado para 2009

"No tocante às alterações previstas no Orçamento de Estado (OE) para vigorar no ano de 2009, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), são vários os pontos a ter em consideração.
Os escalões de IRS vão ser actualizados em 2,5%, sendo que todos os contribuintes de qualquer um dos escalões vão sofrer reduções pouco significativas no IRS a pagar sobre os respectivos rendimentos. Verifica-se uma actualização das deduções à colecta, com um valor que se situa entre os 2,4% e os 3,2%. As deduções relacionadas com despesas de aquisição de energias renováveis vai passar a abranger os veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis. As deduções à colecta das despesas de aquisição de computadores para uso pessoal, desde que sejam cumpridas as condições já estabelecidas para os anos de 2006 a 2008, mantêm-se até 2011. Este benefício será aplicado uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino. Os prazos para reinvestir os valores de venda de imóveis destinados a habitação própria e permanente, deduzidos da amortização de empréstimo contraído para aquisição (quando seja o caso), vão ser alargados de 24 para 36 meses, contados da data da transmissão, bem como de 12 para 24 meses, nas situações em que o reinvestimento é feito antes da data de transmissão do imóvel. Concede-se aos não residentes que se encontrem noutro Estado membro da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu a possibilidade de optarem pela tributação em Portugal como sujeitos passivos residentes.
Relativamente ao imposto municipal sobre imóveis (IMI) e ao imposto municipal sobre as transacções onerosas de imóveis (IMT), existem igualmente vários pontos que importa reter.
Assim, se o valor patrimonial tributário (vpt) de um prédio se apresentar distorcido em relação ao seu valor normal de mercado, isto é, quando o vpt de um prédio seja superior ou inferior em mais de 15% ao valor normal de mercado, pode ser requerida uma segunda avaliação do imóvel. O vpt de um imóvel que seja objecto de ampliação tem em consideração o número de anos de cada parcela que o compõe. Aos prédios em ruínas aplica-se o triplo da taxa normal de IMI.
A isenção do IMT na aquisição de prédios destinados a habitação própria e permanente verifica-se até ao valor máximo de €89.700, o que equivale a uma actualização de 2,5%, valor este que corresponde ao aumento proposto para os restantes escalões. Em caso de divórcio e subsequente partilha de bens imóveis, considera-se, de forma muito justa, aliás, só existir uma transmissão sujeita a IMT quando o casamento foi celebrado no regime da separação de bens."
In Jornal de Alcochete

15/11/08

Mini MBA em Direito da Energia

Visite o site do irr portugal


Irei participar neste mini mba. Espreite o site da entidade organizadora, com bastante interesse em variadíssimas matérias! Deixo aqui o programa do curso, com os votos de que, pelo menos, apele à sua curiosidade.

MINI MBA : Direito da Energia Lisboa, 27, 28 e 29 de Janeiro de 2009 Agenda
Programa MINI MBA

27 de Janeiro de 2009

Política Energética Nacional/Estratégia Nacional para a Energia
A liberalização do sector eléctrico - do modelo de concessão monopolista ao modelo de abertura concorrencial- A Directiva 2003/54/CE e as alterações legislativas no ordenamento nacional
A Produção em Regime Especial (uma abordagem histórica)
Energia, Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no seio da União Europeia
As Comunicações da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu
O Livro Verde
O Terceiro Pacote de Medidas da Comissão
A Estratégia Sobre Alterações Climáticas
A Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável
O Protocolo de Quioto
As obrigações dos Estados da União na luta contra as alterações climáticas
O Mercado de Licenças de Emissão
A Directiva 2003/87/CE
Fiscalidade e Para-fiscalidade no Sector da Energia
O orçamento como instrumento de incentivo/ penalização
Ecotaxas
Benefícios fiscais
A Regulação no Sector da Energia
Natureza e atribuições da ERSE

28 de Janeiro de 2009

O Sistema Nacional de Gás Natural
Análise evolutiva do sector
A produção legislativa Nacional e Comunitária (do modelo de concentração ao unbundling)
Liberalização no Sector do Gás
O Regime legal aplicável às actividades de:- Aquisição- Armazenamento- Transporte- Distribuição- Comercialização
O Sistema Eléctrico Nacional
Caracterização e regime legal aplicável às actividades de:- Produção- Transporte- Distribuição- Comercialização
O Acesso às actividades do Sector Eléctrico
Liberalização
Barreiras Administrativas
Regimes Especiais de Licenciamento
Produção em Regime Especial
Especificidades do subsector das renováveis
Licenciamento e modelo tarifário, uma perspectiva evolutiva

29 de Janeiro de 2009

Redes Transeuropeias, MIBEL e MIBGÁS
Políticas legislativas comunitárias e acordos interestaduais
O sector Energético Espanhol
As actividades de Produção, Transporte, Distribuição e Comercialização de Energia
As tarifas reguladas e o pool price
O Sistema Nacional Petrolífero
Evolução histórica
A Actividade de Prospecção Off Shore
O novo enquadramento legal

Os Assistentes serão recebidos no 1º dia às 9.00 h.O evento terá início às 9.30 h.Terminando aproximadamente às 18.00 h.

Oradores
Dra. Alexandra Pereira dos Reis
Dr. Bruno Xavier de Pina
Dr. Bruno Azevedo Rodrigues
Dr. Carlos Martíniez Santiago
Dra. Joana Roque Lino
Dr. Manuel Esteves de Albuquerque
Dr. Miguel Pais de Oliveira
Dra. Paula Castro Silveira

Processo penal

"Quando um processo crime depende de queixa, como sucede no caso de estarmos perante certo tipo de crimes, é necessário que haja queixa, ou seja, denúncia dos factos ao Ministério Público, para que este promova o processo. No caso de um tipo de crime depender de acusação particular, como sucede com o crime de injúrias, por exemplo, é necessário não apenas fazer queixa, mas ainda a constituição como assistente e a dedução de acusação particular, o que implica, desde logo, um maior dispêndio com o processo em termos de custas judiciais.
Ao ministério Público compete, no âmbito do processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e, em especial, receber denúncias, queixas e participações, apreciando o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito, deduzir acusação e sustentá-la na fase da instrução e na fase do julgamento, interpor recursos, mesmo que apenas no interesse da defesa, entre outras competências.
Aos órgãos de polícia criminal compete coadjuvar as autoridades judiciárias (ou seja, o juiz de julgamento, o juiz de instrução e o Ministério Público) com vista à realização das finalidades do processo e, em especial, colher notícia dos crimes, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários destinados a assegurar os meios de prova.
A partir do momento em que uma pessoa seja constituída como arguido, é-lhe assegurado o exercício de direitos e deveres processuais, nomeadamente, podendo estar presente nos actos processuais que lhe digam directamente respeito, ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar uma decisão que o afecte pessoalmente, ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações sobre os mesmos, não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe forem imputados, ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participe, intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que entender necessárias e ser informado dos direitos que lhe assistem.
Por seu turno, podem constituir-se assistentes no processo (isto é, podem assumir a posição de colaboradores do Ministério Público) os ofendidos, as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento, entre outros casos.
A par destas duas posições, pode haver ainda uma terceira no processo crime, a saber, a de lesado, com direito a deduzir um pedido de indemnização cível no processo quer contra o arguido, quer contra outras pessoas com responsabilidade meramente civil, podendo constituir-se como assistente, embora não seja obrigado a fazê-lo.
Fica dada uma pincelada, em traços muito gerais, sobre o processo penal."
in Jornal de Alcochete

Os direitos de personalidade e o trabalhador

"O trabalhador pode exprimir o seu pensamento livremente no local de trabalho, ou seja, pode falar das suas convicções políticas, religiosas e culturais no respectivo local de trabalho. No entanto, este direito de livre expressão tem de ser exercido com respeito pelos direitos de personalidade dos outros trabalhadores e da entidade empregadora, não podendo prejudicar o funcionamento da empresa.
Quer o trabalhador, quer a entidade empregadora (os seus representantes) devem respeitar os direitos de personalidade da outra parte, o que significa, em primeira linha, que devem guardar reserva no que concerne à intimidade da vida privada, ou seja, o acesso a informações relativas à vida privada de cada um não é autorizado, nem o é a divulgação de aspectos que se incluem na esfera íntima e pessoal. O art.º 16.º, n.º 2, do Código de Trabalho é meramente exemplificativo, quando afirma que a reserva da intimidade da vida privada abrange o acesso a aspectos relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
De acordo com o art.º 18.º, do Código do Trabalho, quer o empregador, quer o trabalhador, gozam do direito à integridade física e moral, ou, por outras palavras, a não sofrerem um tratamento que possa afectar a respectiva dignidade.
Em matéria de dados pessoais, existem muitas normas a ter em consideração, que não são apenas as que constam do Código do Trabalho. De acordo com o que dispõe o art.º 17.º, daquele diploma legal, o empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações sobre a sua vida privada, excepto quando, sendo fornecida por escrito a fundamentação da necessidade de obtenção de tais informações, elas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que toca à execução do contrato de trabalho.
Também no que toca a informações relativas à saúde ou ao estado de gravidez, não pode o empregador exigi-las quer ao candidato a emprego, quer ao trabalhador, excepto se a fundamentação da necessidade de obtenção de tais informações for prestada por escrito e haja particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional que o justifiquem. Estas informações são prestadas a um médico, o qual só poderá transmitir ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade para a qual foi contratado. Sucede, porém, que, no caso de o próprio trabalhador autorizar por escrito o médico a transmitir as informações referentes à sua saúde, este pode fazê-lo.
Quer o candidato a emprego, quer o trabalhador têm o direito de controlar os seus dados de índole pessoal, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização."
In Jornal de Alcochete

Câmaras de Comércio

"As câmaras de comércio e indústria (a que se aplica o D.L. n.º 244/92, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 81/2000, de 10 de Maio e a Portaria n.º 1066/95, de 30 de Agosto) são constituídas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam actividades de natureza económica, quer o façam de modo directo ou indirecto, podendo ser membros das câmaras instituições ou outros organismos que, não prosseguindo fins lucrativos e não tendo natureza política, exerça, a sua actividade em domínios que se prendam ou influenciem a actividade dos agentes económicos.
As suas funções principais consistem na defesa dos interesses e representação dos seus associados a nível local, nacional ou internacional, a colaboração com a administração central, regional ou local na prossecução do interesse público e a prestação de serviços aos seus associados e aos agentes económicos em geral, dentro do seu âmbito.
Compete-lhes, entre outros fins, relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros e com todas as entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o País; exercer actividades de interesse público nos termos que lhes venham a ser confiados e sejam aceites; emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas; intervir em diferendos comerciais entre associados, podendo, para tanto, constituir centros de arbitragem; criar centros de formação; prestar serviços aos agentes económicos no âmbito do comércio externo e na promoção das exportações e emitir certificados de origem.
As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas por portaria do Ministro da Economia e da Inovação, podendo, não obstante, o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes. A área territorial em que cada câmara de comércio e indústria vai exercer as suas atribuições é definida pela portaria que a reconhecer, embora a sua área de actuação tenha de englobar, no mínimo, a área do município da sede.
Para que uma associação possa requerer o seu reconhecimento como câmara de comércio e indústria, não pode ter um número de associados inferior a 500, tem de estar implantada no território, tem de ter um grau de desenvolvimento económico nessa área, estruturas materiais e humanas, tem de ter serviços a prestar e, por último, ter o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, ou seja, ser considerada uma pessoa que prossegue fins de interesse geral ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou local de tal ordem que tal cooperação mereça da parte da administração a declaração de utilidade pública.
Por último, na apreciação do pedido de reconhecimento de uma câmara de comércio e indústria, existem variadíssimas regras a observar, todas elas indicadas na Portaria n.º 1066/95, de 30 de Agosto."
In Jornal de Alcochete