15/11/08

Câmaras de Comércio

"As câmaras de comércio e indústria (a que se aplica o D.L. n.º 244/92, de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 81/2000, de 10 de Maio e a Portaria n.º 1066/95, de 30 de Agosto) são constituídas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam actividades de natureza económica, quer o façam de modo directo ou indirecto, podendo ser membros das câmaras instituições ou outros organismos que, não prosseguindo fins lucrativos e não tendo natureza política, exerça, a sua actividade em domínios que se prendam ou influenciem a actividade dos agentes económicos.
As suas funções principais consistem na defesa dos interesses e representação dos seus associados a nível local, nacional ou internacional, a colaboração com a administração central, regional ou local na prossecução do interesse público e a prestação de serviços aos seus associados e aos agentes económicos em geral, dentro do seu âmbito.
Compete-lhes, entre outros fins, relacionar-se e colaborar com os organismos congéneres nacionais ou estrangeiros e com todas as entidades que promovam o desenvolvimento das relações comerciais com o País; exercer actividades de interesse público nos termos que lhes venham a ser confiados e sejam aceites; emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas; intervir em diferendos comerciais entre associados, podendo, para tanto, constituir centros de arbitragem; criar centros de formação; prestar serviços aos agentes económicos no âmbito do comércio externo e na promoção das exportações e emitir certificados de origem.
As câmaras de comércio e indústria são reconhecidas por portaria do Ministro da Economia e da Inovação, podendo, não obstante, o Governo reconhecer como câmaras de comércio e indústria associações empresariais já existentes. A área territorial em que cada câmara de comércio e indústria vai exercer as suas atribuições é definida pela portaria que a reconhecer, embora a sua área de actuação tenha de englobar, no mínimo, a área do município da sede.
Para que uma associação possa requerer o seu reconhecimento como câmara de comércio e indústria, não pode ter um número de associados inferior a 500, tem de estar implantada no território, tem de ter um grau de desenvolvimento económico nessa área, estruturas materiais e humanas, tem de ter serviços a prestar e, por último, ter o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, ou seja, ser considerada uma pessoa que prossegue fins de interesse geral ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a administração central ou local de tal ordem que tal cooperação mereça da parte da administração a declaração de utilidade pública.
Por último, na apreciação do pedido de reconhecimento de uma câmara de comércio e indústria, existem variadíssimas regras a observar, todas elas indicadas na Portaria n.º 1066/95, de 30 de Agosto."
In Jornal de Alcochete

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