21/02/08

Da Prescrição

"Hoje, o tema é mais hermético, mas não menos importante. Vamos falar um pouco sobre a prescrição de créditos, ou seja, sobre a extinção de obrigações pecuniárias. Isto significa que, podendo eu ter um crédito sobre alguém, se essa pessoa não me pagar e eu não exercer o meu direito de cobrar aquela dívida, decorrido que seja um certo tempo previsto na lei, que varia em função dos casos, perco a possibilidade de cobrar a dívida, ou, por outras palavras, extingue-se o meu direito de crédito.
O prazo normal, denominado pela lei de prazo ordinário, da prescrição é de vinte anos, o que significa que quando alguém tem um crédito sobre outrem, tal crédito só se extingue, se entretanto não for pago, decorridos que sejam vinte anos, sendo que, normalmente, este prazo começa a contar-se da data em que o direito pode ser exercido. Note-se que esta é a regra, embora haja outras relacionadas com a contagem do prazo de prescrição. Por exemplo, a prescrição não começa sequer a correr entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens, entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem, ou ainda entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar, entre outros casos.
Já prescrevem, porém, no prazo de cinco anos, as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; as pensões alimentícias vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
É ainda mais curto o prazo de prescrição dos créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, que tenham origem no alojamento, no consumo de comidas ou bebidas por aqueles fornecidas, o qual é de apenas seis meses. No entanto, se estas dívidas forem de estudantes ou se tratar de créditos de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, que tenham origem na prestação dos respectivos serviços, nesses casos, a prescrição é de dois anos.
Tal como é de dois anos a prescrição dos créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio; dos que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que tenham efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; e dos créditos resultantes dos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes."

13 comentários:

One Blue Muppet disse...

Olá,
só um esclarecimento adicional relativamente a dívidas aos estabelecimentos públicos do sistema nacional de saúde, o prazo de prescrição é de 5 anos - DL 194/92, art.9º - por todos os serviços prestados de tratamento e assistencia na doença.
Atenção àqueles que têm andado a receber notificações para pagamento de taxas moderadoras com alguns anos. Ou provam que pagaram ou que são isentos.
A máquina do Estado é lenta...muito lenta...

Saudações
PA

Joana Roque Lino disse...

Olá,
Obrigada pela visita e pela partilha de conhecimento que aqui nos deixa. Existem vários prazos especiais de prescrição, dispersos em legislação muito variada. O artigo pretendeu apenas fazer uma abordagem muito genérica da questão.
Até à próxima.

Anónimo disse...

Oi...meu nome é Caroline, e gostei muito do artigo sobre Prescrição. Gostaria de saber a fundamentação legal da prescrição de 2 (dois) anos para dividas decorrentes de prestação de ensino (n.º do artigo e jurisprudência). Aguardo anciosamente uma resposta. Grata.

Joana Roque Lino disse...

olá Caroline,
Agradecemos a sua visita a este nosso espaço. Ele pretende ser um espaço de partilha e de divulgação de conhecimentos jurídicos, mas não um blogue de prestação de consulta jurídica. Aconselho-a a procurar um advogado para esclarecimento da sua dúvida.

jaime roriz disse...

Olá Caroline, o Dr JRL tem toda a razão mas não faz mal nenhum dizer-lhe que leia os artºs 311º e seguintes do codigo civil. E depois, consulte um advogado. :-)

jaime roriz disse...

Olá Caroline, o Dr JRL tem toda a razão mas não faz mal nenhum dizer-lhe que leia os artºs 311º e seguintes do codigo civil. E depois, consulte um advogado. :-)

Anónimo disse...

Meus amigos ocorre um engano quando falam de prescrição em 20 anos, pois com o advento do novo código civil, ouve uma mudança, e já não existe prescrição vintenaria, hoje a maior prescrição é em 10 anos, mas não é o caso de dividas como cita o nobre colega, pois dividas tem prescrição quinquenal ou seja em 5 anos. abçs. Dr. Apolo Bitencourt

jaime roriz disse...

Como não?
Artigo 309º
Prazo ordinário

O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.



Artigo 310º
Prescrição de cinco anos

Prescrevem no prazo de cinco anos:

a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda
que pagos por uma só vez;
c) os foros;
d) os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos,
e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os
juros;
f) As pensões alimentícias vencidas;
g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

Anónimo disse...

Olá,
Em concordância com a observação do Dr. Apolo Bitencourt, só gostaria de complementar, sugerindo ao colega a leitura dos artigos 205 e 206 do Código Civil atual para esclarecimento dos Prazos de Prescrição.

Abraços,
MOA

jaime roriz disse...

Artigo 205º
Coisas móveis

1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior.
2. Às coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.



Artigo 206º
Coisas compostas

1. É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
2. As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.

Joana Roque Lino disse...

O Dr. Apolo Bitencourt referiu-se ao novo Código Civil brasileiro, mas o artigo publicado no blogue reporta-se ao C.C. que vigora no ordenamento jurídico português. Obrigada a todos pelo vosso interesse, pela visita e pela participação.

Anónimo disse...

Gostaria de saber se alguém me pode esclarecer se os serviços postais (mais precisamente CTT e serviços por estes prestados) se podem incluir na alónea g) do artigo 310º do Código Cível onde se refere "prestações periodicamente renováveis" e se não (uma vez que a prestação de serviços postais está sujeita às regras da Lei 23/96 de 26/06, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro) qual o argumento juridico? Bastará dizer que os serviços postais se regem pela referida lei e que o artº 310º é apenas para os casos de não haver regime especifico como há para os serviços postais?
Mto obrigada,


Sofia P. Lima

Anónimo disse...

Post pensativa aqui, postagens assim emotivam aos que ler neste espaço !!!
Entrega mais de este blog, aos teus leitores.