21/02/08

Mediação Penal

"A lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, veio criar o regime da mediação em processo penal, numa iniciativa legislativa que podemos caracterizar de verdadeiramente inovadora. O regime jurídico em apreço só se aplica aos processos penais iniciados após a sua entrada em vigor. Depois da publicação desta lei, já foram entretanto publicadas três portarias que a regulamentam (as portarias n.ºs 68-A, 68-B e 68-C, todas de 22 de Janeiro de 2008), sendo de notar que este processo de mediação penal não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
E como funciona esta mediação? Desde que preenchidos certos requisitos, o Ministério Público designa um mediador, o que faz oficiosamente ou mediante requerimento do ofendido e do arguido nesse sentido. Para que possa haver recurso a esta mediação, temos de estar perante um processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou acusação particular (para dar dois exemplos, será o caso dos crimes de difamação e de injúrias), estando assim, desde logo, afastados os crimes de natureza pública. Mas também de entre os que enunciámos como susceptíveis de desembocar na mediação penal estão expressamente excluídos aqueles casos em que se preveja para o tipo de crime uma pena de prisão superior a cinco anos, relativos a crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual, a crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência, quando o fendido seja menor de 16 anos ou quando seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.
O mediador designado contacta o arguido e o ofendido para obter o respectivo consentimento para a participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres, bem como da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação. Obtido este consentimento, é iniciado o processo de mediação, mas se ele não for obtido, o mediador informa desse facto o Ministério Público para prossecução do processo penal.
O mediador promove a aproximação entre o arguido e o ofendido, apoiando-os na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. Quando se revele útil para a boa resolução do litígio, podem ser chamados a intervir na mediação outros interessados, como responsáveis civis e lesados. Diga-se que o teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo valer como prova em processo judicial. Quer o arguido, quer o ofendido devem comparecer pessoalmente nas sessões de mediação, podendo, contudo, fazer-se acompanhar de advogado ou advogado estagiário. As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mnadatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo.
O conteúdo do acordo é livremente fixado pelos participantes, não podendo, no entanto, incluir sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se prolongasse por mais de seis meses.
O procedimento de mediação deve ser concluído no prazo máximo de três meses, salvo se o mediador penal solicitar ao Ministério Público a prorrogação do prazo até ao limite máximo de dois meses, o que pode suceder quando se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo e desde que os intervenientes na mediação manifestem a sua concordância."
in Jornal de Alcochete

Sem comentários: