28/02/08

Serviços públicos essenciais

Foi publicada a Lei n.º 12/2008, em 26 de Fevereiro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, relativa à protecção do utente dos serviços públicos essenciais.
Esta nova lei ampliou os serviços abrangidos pelo regime que consagra. Os novos serviços abrangidos pelo diploma são os de comunicações electrónicas, os postais, os de recolha e tratamento de águas residuais e os de gestão de resíduos sólidos urbanos. Deixou de se falar no serviço de telefone e passou a falar-se apenas no serviço de comunicações electrónicas, onde suponho se incluem os antigos serviços de telefone, entre outros .
Ampliou-se a antecedência com que o prestador tem de notificar o utente da suspensão do serviço (passou de oito para dez dias), em caso de mora do mesmo.
Proíbe-se expressamente a cobrança de qualquer importância pelo aluguer ou inspecção de contadores ou de qualquer outro instrumento de medição. Clarifica-se que não constitui imposição e cobrança de qualquer consumo mínimo as taxas e tarifas devidas epla construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos.
Estipula-se que a factura deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
Esta lei traz uma novidade importante, que é a da consagração do ónus da prova a cargo do prestador do serviço, no sentido de lhe incumbir a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento das diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a lei sob análise.
A Lei n.º 12/2008 entra em vigor 90 dias após a data da respectiva publicação, aplicando-se a todas as relações jurídicas já existentes.

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