21/02/08

curiosidades fiscais

"Qualquer cônjuge pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os actos respeitantes aos bens ou interesses do outro cônjuge, desde que este os conheça e não se oponha aos actos de forma expressa, o que se presume até prova em contrário. Estando a correr execução fiscal para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser logo penhorados bens comuns, devendo citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens. Se a separação não for requerida no prazo de 30 dias, a execução fiscal prossegue sobre os bens penhorados.
É obrigatório comunicar o domicílio do contribuinte à administração tributária, sendo a alteração de domicílio ineficaz para efeitos fiscais enquanto não for comunicada. Os contribuintes que, embora residentes em território nacional, se ausentem do país por período superior a seis meses devem designar um representante com residência em território nacional.
Os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão em pessoas colectivas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: pelas dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para a sua satisfação; pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento (havendo aqui uma clara inversão do ónus da prova). Já pelas dívidas fiscais de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectos. Contudo, em caso de falência por causa relacionada com a actividade do seu titular, respondem todos os seus bens, salvo se o sujeito passivo provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.
Constitui obrigação principal do sujeito passivo pagar a dívida tributária e obrigação acessória a que visa permitir o apuramento da obrigação de imposto, como a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita e a prestação de informações.
A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. A administração tributária encontra-se obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados através de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei, apenas não havendo dever de decisão quando já tiver havido pronúncia há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com objecto e fundamentos semelhantes ou quando tiver sido ultrapassado o prazo de revisão do acto tributário.
Interessa reter, por último, que os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco."
in Jornal de Alcochete

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