27/07/07

Provedor de Justiça!

"Este órgão do Estado, por vezes tão esquecido, tem por função a defesa dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos, quer estejamos perante acções, quer perante omissões (vejam-se os art.ºs 1.º e 3.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril). Isto significa que o provedor de Justiça actua com vista à prevenção e reparação de ilegalidades e de injustiças nas acções ou omissões dos poderes públicos, mas também de particulares que tenham com outros particulares uma especial relação de domínio (art.º 2.º, da referida lei). São exemplo de entidades submetidas ao controlo do provedor de Justiça um hospital, um centro de saúde, um serviço de finanças, os serviços da segurança social, uma escola, um município ou uma junta de freguesia, um banco, uma empresa fornecedora de água, de electricidade ou de gás, entre muitos outros.
Para exercer as funções e as competências que a lei lhe confere, o provedor de Justiça pode agir por iniciativa própria ou mediante queixa dos cidadãos interessados, dispondo, para tanto, de um enorme leque de poderes. Assim, o provedor pode solicitar informações e documentos e fazer visitas inspectivas, com ou sem aviso, a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, pode fazer todas as investigações e inquéritos que repute necessários ou convenientes e pode tentar alcançar as soluções mais adequadas à tutela dos interesses dos cidadãos através da realização de mediações e de conciliações. O provedor de Justiça pode ainda determinar a qualquer cidadão que preste depoimento ou informações, sempre que os considere necessários para o apuramento de certos factos, equiparando o legislador a recusa de depoimento ou a falta injustificada de comparência à prática do crime de desobediência qualificada.
Apesar de o provedor poder dirigir às entidades visadas as recomendações necessárias para prevenir e reparar ilegalidades e injustiças, o acatamento destas recomendações não é vinculativo. No entanto, sempre pode o provedor diligenciar pela divulgação das conclusões relativas ao caso concreto nos meios de comunicação social, bem como pode dar conhecimento da prática de infracções criminais, disciplinares ou contra-ordenacionais ao Ministério Público ou à entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou contra-ordenacional quando no decurso do processo resultem indícios suficientes da respectiva prática. O provedor pode também, no caso de as suas recomendações não serem acatadas, dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
Como vê, mais do que um órgão a não esquecer, o provedor de Justiça é um defensor de todos nós, cidadãos, sempre que no nosso dia a dia nos deparamos com uma ilegalidade ou com uma flagrante injustiça."
In Jornal de Alcochete

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