24/07/07

Direitos dos utentes dos serviços públicos

"O Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, veio consagrar algumas medidas relativas ao acolhimento e atendimento dos utentes pelos serviços da administração central, regional e local, bem como dos institutos públicos. Trata-se, a título de exemplo, de serviços de finanças, de câmaras municipais e de conservatórias.
Consagra o diploma legal em apreço que, no atendimento dos respectivos utentes, deve ser dada prioridade aos idosos, aos doentes, às grávidas, a pessoas com deficiência, a pessoas acompanhadas de crianças de colo e a outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário. Por seu turno, também as pessoas que tenham recebido uma convocatória têm prioridade no atendimento junto do serviço público que a emitiu, sendo que o assunto indicado na convocatória deve ser descrito de forma simples e elucidativa, considerando-se mesmo inexistentes aquelas que contenham referências vagas, nomeadamente, “assunto do seu interesse”, “processo pendente” ou similares.
O horário dos serviços e organismos que tenham atendimento ao público deve ser contínuo, abrangendo o período da hora do almoço, excepto se horário diferente estiver autorizado pelo respectivo membro do Governo. De todo o modo, o horário de atendimento deve estar afixado por forma visível em todos os locais de atendimento de público.
Os serviços públicos remetem toda a correspondência que lhes for indevidamente endereçada para as entidades e serviços competentes, disso informando os interessados, mais devendo proceder ao esclarecimento ou encaminhamento dos utentes que, quer presencialmente, quer por telefone, lhes coloquem assuntos da competência de outros serviços ou entidades públicas. Sempre que um utente o solicite, deve ser emitido recibo autenticado comprovativo da recepção de documentos ou de fotocópia dos mesmos, no qual é inscrita a data e a hora de entrega (desde que esta última seja relevante), bem como a sua descrição. Para a instrução de um processo administrativo gracioso basta a fotocópia de documento autêntico ou autenticado, desde que conferida com o original ou com o documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.
Os serviços e organismos da Administração devem disponibilizar um endereço de correio electrónico para efeito de contacto por parte dos utentes, divulgando-o de forma adequada. A correspondência transmitida por via electrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte papel, devendo ser-lhe conferida idêntico tratamento, quer pela Administração, quer pelos particulares.
Sempre que sejam emitidas certidões, atestados ou outros actos meramente declarativos, devem os serviços facultar aos utentes a opção da remessa por via postal, sempre que possível, sem acréscimo de encargos. A pedido do interessado e a expensas suas, pode a remessa postal ser feita por registo de correio ou com aviso de recepção.
Estes são, entre muitos outros, alguns exemplos dos direitos que nos assistem enquanto utentes dos serviços públicos da nossa Administração, ficando relegada para outra oportunidade o retorno ao assunto."
In Jornal de Alcochete

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