"No âmbito da protecção da maternidade, a trabalhadora grávida tem direito a ser dispensada do trabalho para ir a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes que sejam necessários e justificados (artigo 39.º, n.º 1, do Código do Trabalho – C.T. – aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). No entanto, o Regulamento do Código do Trabalho – R.C.T. -, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, estipula no artigo 72.º, n.º 1, que a trabalhadora grávida deve comparecer às consultas pré-natais, sempre que possível, fora do horário do trabalho. Quando a consulta apenas for possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir ou que a trabalhadora lhe prove esse facto e que compareceu à consulta ou que apresente declaração nesse sentido (n.º 2, do mesmo artigo). A possibilidade de dispensa do trabalho também se aplica às aulas de preparação para o parto, que o legislador equipara a consultas pré-natais (n.º 3, do referido artigo 72.º).
A trabalhadora tem direito a 120 dias seguidos de licença de maternidade e, no caso de gémeos, a um acréscimo de trinta dias por cada gemelar além do primeiro, sendo que 90 dos 120 dias têm de ser gozados a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto (artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, do C.T.). Pode, porém, a trabalhadora optar por uma licença superior a 120 dias em 25%, isto é, em mais 30 dias, mas este período não é remunerado e tem de ser gozado a seguir ao parto (artigo 68.º, n.º 1, do R.C.T.). A escolha da modalidade de licença deve ser comunicada ao empregador dentro dos sete dias após o parto, sob pena de se presumir que ela tem a duração de 120 dias (n.º 2, do mesmo artigo). O pai também tem direito a uma licença por paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho (artigo 36.º, n.º 1, do C.T.). Além disso, o pai tem ainda direito a uma licença de duração igual à que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado parte da licença no caso de decisão conjunta dos pais, entre outras situações (n.º 2, da mesma norma).
Uma vez regressada ao trabalho, a mãe que amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho durante todo o tempo que durar a amamentação e, no caso de não haver amamentação, ou a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, a dispensa de trabalho para aleitação até o filho perfazer um ano (artigo 39.º, n.ºs 2 e 3, do C.T. e artigo 73.º, n.º 2, do R.C.T.). A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se for acordado outro regime com a entidade empregadora (artigo 73.º, n.º 3, do R.C.T.). No caso de gémeos acresce um período de mais 30 minutos por cada gemelar além do primeiro (n.º 4, do mesmo artigo)."
A trabalhadora tem direito a 120 dias seguidos de licença de maternidade e, no caso de gémeos, a um acréscimo de trinta dias por cada gemelar além do primeiro, sendo que 90 dos 120 dias têm de ser gozados a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto (artigo 35.º, n.ºs 1 e 2, do C.T.). Pode, porém, a trabalhadora optar por uma licença superior a 120 dias em 25%, isto é, em mais 30 dias, mas este período não é remunerado e tem de ser gozado a seguir ao parto (artigo 68.º, n.º 1, do R.C.T.). A escolha da modalidade de licença deve ser comunicada ao empregador dentro dos sete dias após o parto, sob pena de se presumir que ela tem a duração de 120 dias (n.º 2, do mesmo artigo). O pai também tem direito a uma licença por paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho (artigo 36.º, n.º 1, do C.T.). Além disso, o pai tem ainda direito a uma licença de duração igual à que a mãe teria direito ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado parte da licença no caso de decisão conjunta dos pais, entre outras situações (n.º 2, da mesma norma).
Uma vez regressada ao trabalho, a mãe que amamente o filho tem direito a dispensa de trabalho durante todo o tempo que durar a amamentação e, no caso de não haver amamentação, ou a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, a dispensa de trabalho para aleitação até o filho perfazer um ano (artigo 39.º, n.ºs 2 e 3, do C.T. e artigo 73.º, n.º 2, do R.C.T.). A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se for acordado outro regime com a entidade empregadora (artigo 73.º, n.º 3, do R.C.T.). No caso de gémeos acresce um período de mais 30 minutos por cada gemelar além do primeiro (n.º 4, do mesmo artigo)."
In Jornal de Alcochete
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