15/06/07

Despesas de condomínio

"Iniciamos esta rúbrica jurídica com um tema cujo interesse é sempre contemporâneo: o das despesas do condomínio. As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns de um edifício, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções, isto é, as despesas comuns do condomínio são comparticipadas pelos condóminos em função da percentagem ou da permilagem que a respectiva fracção representa no edifício (artigo 1424.º, n.º 1, do Código Civil). Esta é a regra! A excepção é a de que os condóminos podem acordar que as despesas relativas a serviços de interesse comum sejam por eles suportadas em partes iguais ou na proporção da fruição do serviço em questão. A concretização desta diferente forma de comparticipação nas despesas só pode, no entanto, ser feita através de disposição do regulamento do condomínio, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio e desde que se especifiquem as despesas em causa e se justifique o critério que a determinou (artigo 1424.º, n.º 2, do Código Civil).
Por outro lado, todos os condóminos estão obrigados a suportar as despesas comuns, não se podendo desobrigar, nem mesmo por acordo entre todos, de suportar semelhantes despesas. Esta conclusão é imposta pelo disposto no artigo 1420.º, n.º 2, do mesmo Código, onde se diz que “...nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição”.
Existem, contudo, excepções que, pela sua importância, o legislador não quis deixar de consagrar. Assim, as despesas inerentes aos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que apenas sirvam um ou alguns dos condóminos ficam também e apenas a seu cargo, o mesmo sucedendo com as despesas dos elevadores, nas quais só participam os condóminos cujas fracções possam ser servidas por eles (artigo 1424.º, respectivamente, n.ºs 3 e 4, do Código Civil). Note-se que esta isenção só abrange as fracções que não possam beneficiar da serventia dos lanços de escadas – ou de outras partes comuns - ou dos elevadores, não valendo também para as situações em que o condómino não se quer servir deles. Por outras palavras, a isenção da responsabilidade pelas despesas não se aplica às fracções susceptíveis de ser servidas pelas correspondentes partes comuns. Exemplificando, imaginemos que um condómino que habita no primeiro andar de um prédio não quer pagar as despesas relativas ao elevador porque não o vai utilizar. Este condómino não pode ficar isento dessas despesas porque a sua fracção autónoma é susceptível de ser servida pelo elevador. Os exemplos poderiam multiplicar-se, mas a ideia basilar é a de que à fracção que possa ser servida por certa parte comum do edifício, ainda que o respectivo proprietário prescinda de a usar, corresponde sempre a inerente despesa."
In Jornal de Alcochete

2 comentários:

Anónimo disse...

A pergunta que lhe coloco é a seguinte:
Imagine que a sala de reunião de condominos é no ultimo piso do edificio.
Assim os condominos do RC serão servidos ainda que apenas uma vez por ano pelo elevador. Consequentemente devem participar nas despesas do elevador?

Diogo disse...

Olá Alfredo
Não sou especialista em condomínios nem nada que se pareça. No entanto, parece-me que ninguém deve ir até onde o legislador não foi. Ora, o legislador diz: "Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas".
O legislador fala em fracções e só em fracções. Ao legislador não importaram as partes comuns nem o uso que o condómino possa fazer dos elevadores para outros fins que não sejam os do acesso à sua fracção.
Parece-me, portanto, que o condómino proprietário duma fracção que não possa ser servida pelos elevadores deverá estar isento da participação nas despesas correspondentes.
Julgo que fui claro, mas não tenho a certeza de que um advogado ou um juiz, com a habilidade que têm para interpretar textos legais, não concluíssem doutra forma.
Diogo Machado