22/03/11

Prazo de propositura da acção administrativa especial

Por regra, e de harmonia com o disposto no art.º 58.º, n.º 2, al. a) do CPTA, a impugnação contenciosa de um acto administrativo anulável deve ser concretizada no prazo de três meses, prazo este que se conta de harmonia com o disposto no CPC para a instauração de acções. Assim, por norma, o prazo de instauração de uma acção administrativa especial é de três meses, contando-se este prazo em meses.
No entanto, quando o prazo de três meses haja de ser suspenso por força das férias judiciais, considera a jurisprudência administrativa que o prazo, que era contado em meses, passa a ter de ser contado em dias, correspondendo um mês a trinta dias de calendário (vide o Acórdão do Tribunal Central Administativo Norte, de 29.04.2010, tirado no processo com o n.º 2450/07.2BEPRT, em que foi relator o Dr. Antero Pires Salvador). Como tal, o prazo de três meses deve ser convertido em 90 dias (por força da interpretação conferida ao art.º 279.º, al. a), do Código Civil), para poder ser suspenso de harmonia com o disposto no art.º 144.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.
Muita atenção, portanto, a esta interpretação, que pode fazer perigar uma impugnação contenciosa administrativa por extemporaneidade.
Esperamos ter-lhe sido úteis.

10/03/11

A Lei nº 6/2011, de 10 de Março, veio estabelecer a criação de um mecanismo de arbitragem necessário no acesso à justiça por parte dos utentes de serviços públicos essenciais.Esta Lei procede ainda à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais».
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março, que introduz alterações relevantes ao Código das Sociedades Comerciais e aos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades, passando o capital social das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas a ser livremente definido pelos sócios.