27/03/09

As ordens profissionais, os processos disciplinares e os tribunais administrativos

Os meus apelos junto dos leitores do blogue não têm alcançado grande sucesso quando se trata de os convidar e incitar à discussão ou debate (como se preferir) saudável de questões que, no mínimo, não são líquidas ou pacíficas e, maxime, levantam problemas ou meras reflexões de natureza jurídica bastante interessantes.
No nosso país há uma grande carência de reflexão jurídica sobre os mais variados temas, reflexão esta que não tem necessariamente de coincidir com o trilhar de um caminho académico. Impõe-se a todos nós, juristas - sejamos magistrados, advogados, académicos, ou outros profissionais - fomentar a cultura, a reflexão e a discussão jurídica, trazer para o centro do debate problemas com que nos deparamos no desempenho das nossas funções, transmitir e partilhar as nossas experiências e querer aprender e "ouvir" as experiências de outros profissionais, criticando, analisando, trocando e sedimentando ideias... Temos de fazer da cultura jurídica portuguesa uma cultura mais rica, mais responsável, mais "nossa".
É mais um desafio que deixo. Com nova promessa agregada: a de escrever e debater sobre um tema que tem vindo a merecer tratamento jurisprudencial uniforme em sede da jurisdição administrativa, que não sofreu qualquer beliscão entre o período anterior à entrada em vigor do CPTA e o período posterior ao seu início de vigência.
Na impugnação das sanções aplicadas no âmbito de processos disciplinares instaurados por ordens profissionais, em sede da jurisdição administrativa, tem-se decidido invariavelmente que os impugnantes não podem requerer a produção de prova que não requereram em sede de defesa, no âmbito do processo disciplinar que correu termos pela ordem profissional a que pertencem, nem podem requerer a repetição da prova ali requerida, permitindo-se apenas que as sanções / decisões sejam objecto de apreciação no sentido de se requerer a declaração da sua invalidade com base em erro grosseiro nos respectivos pressupostos de facto (e ou de direito). Vamos cingir a discussão à matéria de facto e à prova. Têm sugestões?
Boas reflexões!

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