28/03/08

Sistema de Mediação Familiar

"O despacho n.º 18778/2007, de 13 de Julho de 2007, do Secretário de Estado da Justiça, publicado na II Série do Diário da República do dia 22 de Agosto, veio regular a actividade do chamado sistema de mediação familiar, sendo o respectivo funcionamento assegurado pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), ao qual incumbe registar a triar os pedidos que lhe sejam apresentados, designar o mediador responsável por cada caso e indicar os locais onde se realizam as sessões de mediação.
A mediação é levada a cabo por um mediador, escolhido de entre aqueles que estão inscritos nas listas de mediadores familiares, o qual actua desprovido de poderes de imposição, com neutralidade e imparcialidade, esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face à mediação. Obtido o prévio consentimento das partes interessadas, o mediador desenvolve a mediação para apoiar aquelas a obter um acordo justo e equitativo que ponha termo ao conflito que as opõe.
A mediação familiar pode realizar-se em qualquer local que seja adequado para o efeito e que tenha sido facultado por entidades públicas ou privadas ou ainda pelas próprias partes em conflito. O serviço de mediação familiar é disponibilizado, nos termos do mencionado despacho, nos concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Leiria, Lisboa, Loures, mafra, Oeiras, Porto, Seixal, Setúbal e Sintra, sem prejuízo de poder realizar-se nos municípios definidos em despacho do director do GRAL. A mediação familiar é feita nos municípios referidos, independentemente da residência das partes, ou seja, mesmo que as partes interessadas na mediação não tenham a sua residência naqueles concelhos.
O sistema de mediação familiar tem hoje uma competência alargada no tocante às matérias que podem ser submetidas à sua apreciação. Assim, pode mediar conflitos no âmbito da regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício do poder paternal, do divórcio e separação de pessoas e bens, da conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, da reconciliação dos cônjuges separados, da atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos, da privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e da autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada de família.
A intervenção do sistema de mediação familiar pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, ou durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade competente, com o prévio consentimento das partes.
A utilização do sistema de mediação familiar dá lugar ao pagamento de uma taxa, no valor de 50€ por cada parte, a qual é paga aquando da assinatura do termo de consentimento para a realização da mediação familiar, com excepção dos casos em que as partes beneficiem do apoio judiciário.
Por último, refira-se que o mediador deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência, devendo solicitar a sua substituição assim que verifique que, por razões de ordem legal, ética ou deontológica, a sua independência, imparcialidade ou isenção possam ser afectadas."
In Jornal de Alcochete, Janeiro de 2008

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