04/01/08

Alteração do diploma das injunções

A Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2008, no seu artigo 133º, faz uma alteração ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, que todos conhecemos como o diploma das injunções.

A alteração é a seguinte:

Artigo 133º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
O artigo 19.º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, e pelo artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador deve ser efectuada apenas por via electrónica.
5 — O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)

Agora a dúvida é: o que se deve entender por via electrónica? Será através do habilus? Mas aí só é possível para a Comarca de Vila Nova de Gaia... Será através de correio electrónico? E como colamos a estampilha?

Devo confessar que tenho muitas dúvidas... Logo que as esclareça venho partilhar...
Ou então, haja alguém que me elucide!!!

8 comentários:

Anónimo disse...

Nem mais, senhora doutora ;).

Joana Roque Lino disse...

Olá Dra. :)
Vou fazer o esclarecimento publicamente, porque já conheço (em parte) a resposta, embora para tanto tenha de ter errado primeiro. Então, o significado do envio por via electrónica é o seguinte: o advogado constituído pela parte numa injunção desloca-se, em Lisboa, à Secretaria Geral de Injunções com a injunção feita no formato que está disponível no site respectivo e em suporte informático. Lá descarregam o ficheiro para o sistema deles e a estampilha pagar-se-á no local, presumo (irei descobri-lo em breve). Fazendo-se assim, a estampilha a pagar é de metade do seu valor normal. Mas isto não vem explicado onde devia. Resultou de uma informação verbal prestada por uma simpática funcionária da Secretaria-Geral de Injunções. Enfim... Já quanto ao envio por correio electrónico, não sei como é. Se for a própria parte a enviar a injunção em papel, paga a estampilha normal. Se a parte constitui mandatário e este enviar a injunção em suporte papel, a Secretaria-Geral notifica a própria parte (e não o advogado, note-se!) para pagamento de uma multa de quarenta e tal euros... ele há coisas fantásticas, não há?

Unknown disse...

Boa noite a todos,
Com efeito, já num outro fórum expus a minha experiência pessoal. Contactado telefonicamente, também o Tribunal de Almada me informou que
1. não aceitam injunções em papel
2. não aceitam injunções enviadas por e-mail
3. Apenas aceitam se entregues em disquette, CD ou Pen.
Ora, a Lei 67-A/2007 fala em "via electrónica", não em "suporte informático ou digital", sendo por isso de entender que o legislador se refere apenas a envio por transmissão electrónica, vulgo mail.
Contudo, no forum a que me referi, algum me disse que no seu tribunal pura e simplesmente não aceitavam injunções por mail pois assim "evitamos confusões".
Curioso será também que quanto á estampila o problema coloca-se também de igual forma caso o meio seja disquette ou cd, com custos acrescidos para o remetente pois vê-se "despojado" do suporte informático utilizado.
Assim, antes de cada injunção há que contactar o Tribunal de destino a fim de aferir das suas preferências e procedimentos. Caso contrário o envio por suporte informático pode valer-nos ao invés da redução da taxa de justiça, uma sempre indesejada multa. E isto já para não falar da (in) existência de estampilhas que possam satisfazer esta redução (ignorante me confesso quanto a este ponto).
Uma última achega para referir que desde 2006 está previsto o pagamento em multibanco mas...
É caso ara dizer que…dúvidas quem as não tem?

Anónimo disse...

A Portaria 809/2005, diz no seu artigo 1.º, quanto ás formas de «Apresentação do requerimento de injunção»:
O requerimento de injunção é apresentado na secretaria judicial por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel ou ficheiro informático, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal.

Quanto às estampilhas, diz a portaria 810/2005, no seu artigo 3.º
Inutilização da estampilha
A estampilha deve ser inutilizada mediante assinatura ou rubrica do requerente.
E quanto às formas de pagamento
Artigo 1.º
Pagamento da taxa de justiça
1 - O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de estampilha, numerário, cheque visado ou sistema electrónico.
2 - Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico ou informático, do requerimento de injunção, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em numerário, cheque visado ou sistema electrónico.
3 - Quando o requerimento de injunção for apresentado em ficheiro informático, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.

A lei foi alterada sem que tenha sido criada qualquer nova forma de entrega ou de pagamento, apenas penaliza quem entrega em papel a beneficia quem entrega por «via electrónica».
E qual é o único meio electrónico que o regime próprio das injunções admite para a generalidade dos tribunais? O ficheiro informático, pois claro!
E como é ele entregue ? Na Secretaria, pois então, como diz a lei. Diz entrega e não remessa, como quando se refere ao suporte de papel.
E qual é a forma de pagamento absolutamente incompatível com a entrega do ficheiro ? A estampilha, pois claro! Daí a lei admitir para este caso uma forma de pagamento adicional: o depósito em conta.

O sistema pode não ser grande coisa, mas é claro como água.

E para finalizar, com todo o respeito, essa «coisa» de utilizador ficar «despojado» do suporte é ... sei lá, não sei se ri ou se chore, estou indecisa!

Joana Roque Lino disse...

Bom, quaisquer achegas são sempre bem vindas. Obrigada, sics, pela partilha das suas dúvidas, e obrigada marta sousa pela partilha dos seus conhecimentos, que expôs com tanta clareza! Um abraço a ambos.

Anónimo disse...

[b]"Boa noite a todos,
Com efeito, já num outro fórum expus a minha experiência pessoal."[/b]

Só é pena não ter indicado o dito fórum. (www.metaiuris.com)

Acho que não é vergonha nenhuma revelar os locais das fontes de informação, uma vez que o objectivo dos fóruns e dos blogs é auxiliar o próximo.

Cumps. (Tangas)

Joana Roque Lino disse...

Olá b...,
:) Ter dúvidas é saber... não era? Obrigada pela visita e pelo comentário. E claro que não é vergonha nenhuma. Pobre daquele que acha que tudo sabe...

Unknown disse...

Uma vez mais boa noite a todos,
é com alguma surpresa que vejo alguma celeuma pelo facto de, na primeira intervenção que aqui deixei,não ter expressamente indicado o outro forum em que havia exposto a minha experiencia pessoal.
Com efeito, nem por segundos me passou pela cabeça que fosse assim tao relevante uma vez que o relato foi substancialmente o mesmo e proferido exactamente pela mesma pessoa: eu própria.
Se pelo facto foi ferida qualquer susceptibilidade, humildemente endereço as minhas desculpas e creiam que, doravante terei muito mais cautelas quanto ao que expuser, aqui ou num outro qualquer forum, mais a mais porque sou ainda uma novata nestas andanças dos foruns.
Uma ultima palavra para o "despojar" dos suportes informátiocs: desconheço a prática que outros colegas levam a cabo mas por aqui, custos em que incorra por conta do cliente são custos a facturar ao cliente.Não é pelo facto de, em ultima análise o custo não ser meu que não diligencio no sentido de procurar cortar nos gastos desnecessários (por gastos desnecessários entenda-se aqueles para os quais existe alternativa).Representar um cliente (my opinion) é tratar de conseguir o que for mais vantajoso para ele e, gastar-lhe mais dinheiro do que o necessário, não é por certo, para mim, um exemplo disso.Apenas por isso o referi.A disquette é devolvida, pode voltar a ser reutilizada, o CD ainda que devolvido está já "queimado" não permitindo regravação, ficando assim inutilizado.
A JRL: obrigada pelas boas vindas e, sobretudo pela sensatez.Parabéns pelo site. Até um dia.