"Quando alguém que nos é querido e próximo morre, não só temos de gerir um vasto leque de sentimentos, como também um longo processo burocrático. Assim, o cabeça-de-casal, ou administrador da herança, que será, na maioria dos casos, o cônjuge sobrevivo ou o(a) filho(a) do falecido, deve começar por comunicar o óbito à conservatória do registo civil da área em que o óbito ocorre (caso o hospital ou a agência funerária contratada o não tenham feito).
A morte de uma pessoa tem também de ser participada ao serviço de finanças competente, mediante a identificação do autor da sucessão (o falecido), da data e local do óbito, dos beneficiários da herança e das respectivas relações de parentesco.
A par destas informações, há que apresentar nas finanças a relação dos bens pertencentes ao falecido, com a indicação dos valores correspondentes. Esta participação tem de ser entregue no serviço de finanças competente até ao final do terceiro mês subsequente ao óbito, podendo o chefe do serviço de finanças conceder um adiamento do prazo, com fundamento em motivo excepcional.
Hoje em dia, já não existe o imposto sobre sucessões e doações, mas em sua substituição aplica-se o imposto de selo. Estão, no entanto, isentas do pagamento do imposto as pessoas a quem são transmitidos os bens que sejam herdeiros legitimários, isto é, o cônjuge, os descendentes, como os filhos, os netos e os bisnetos e os ascendentes, ou seja, os pais e os avós ou bisavós.
Já quem vive em união de facto com o falecido está sujeito ao pagamento do imposto devido, sendo que o unido de facto só é considerado herdeiro se a seu favor existir disposição testamentária nesse sentido.
Mais comunicações a efectuar englobam, entre outras, a comunicação do óbito à entidade patronal do autor da sucessão, a instituições bancárias, nas quais pode haver créditos bancários contraídos pelo falecido, a seguradoras com as quais o falecido possa ter celebrado apólices de seguro e à segurança social.
Efectuadas que sejam todas as comunicações exigíveis, poderá ser necessário proceder à habilitação de herdeiros, isto é, à legitimação da qualidade de herdeiro, o que pode fazer-se por escritura a celebrar perante um notário ou, no caso de haver inventário, mediante decisão judicial. A habilitação permite que os herdeiros pratiquem, embora apenas em conjunto, actos como os de proceder a registos nas conservatórias do registo predial, comercial e da propriedade automóvel, o de fazer averbamentos em títulos de crédito ou de levantar dinheiro ou outros valores.
Todos os procedimentos culminam com a partilha dos bens, que se pode fazer por acordo entre todos os herdeiros, o qual, ainda assim, pode exigir a realização de escritura pública quando estivermos, por exemplo, perante um bem imóvel. Por outro lado, a partilha também pode fazer-se através do processo judicial de inventário, o que sucede, habitualmente, quando os herdeiros não chegam a acordo entre si ou para salvaguarda da herança, quando existam dívidas do autor da sucessão."
A morte de uma pessoa tem também de ser participada ao serviço de finanças competente, mediante a identificação do autor da sucessão (o falecido), da data e local do óbito, dos beneficiários da herança e das respectivas relações de parentesco.
A par destas informações, há que apresentar nas finanças a relação dos bens pertencentes ao falecido, com a indicação dos valores correspondentes. Esta participação tem de ser entregue no serviço de finanças competente até ao final do terceiro mês subsequente ao óbito, podendo o chefe do serviço de finanças conceder um adiamento do prazo, com fundamento em motivo excepcional.
Hoje em dia, já não existe o imposto sobre sucessões e doações, mas em sua substituição aplica-se o imposto de selo. Estão, no entanto, isentas do pagamento do imposto as pessoas a quem são transmitidos os bens que sejam herdeiros legitimários, isto é, o cônjuge, os descendentes, como os filhos, os netos e os bisnetos e os ascendentes, ou seja, os pais e os avós ou bisavós.
Já quem vive em união de facto com o falecido está sujeito ao pagamento do imposto devido, sendo que o unido de facto só é considerado herdeiro se a seu favor existir disposição testamentária nesse sentido.
Mais comunicações a efectuar englobam, entre outras, a comunicação do óbito à entidade patronal do autor da sucessão, a instituições bancárias, nas quais pode haver créditos bancários contraídos pelo falecido, a seguradoras com as quais o falecido possa ter celebrado apólices de seguro e à segurança social.
Efectuadas que sejam todas as comunicações exigíveis, poderá ser necessário proceder à habilitação de herdeiros, isto é, à legitimação da qualidade de herdeiro, o que pode fazer-se por escritura a celebrar perante um notário ou, no caso de haver inventário, mediante decisão judicial. A habilitação permite que os herdeiros pratiquem, embora apenas em conjunto, actos como os de proceder a registos nas conservatórias do registo predial, comercial e da propriedade automóvel, o de fazer averbamentos em títulos de crédito ou de levantar dinheiro ou outros valores.
Todos os procedimentos culminam com a partilha dos bens, que se pode fazer por acordo entre todos os herdeiros, o qual, ainda assim, pode exigir a realização de escritura pública quando estivermos, por exemplo, perante um bem imóvel. Por outro lado, a partilha também pode fazer-se através do processo judicial de inventário, o que sucede, habitualmente, quando os herdeiros não chegam a acordo entre si ou para salvaguarda da herança, quando existam dívidas do autor da sucessão."
Publicado no Jornal de Alcochete
3 comentários:
Obrigada pela informação, tão útil e, ao contrário do que julgava, difícil de encontrar na web.
Boas gostaria de saber se como neto tenho algum direito legal de ser herdeiro e já passou um 2 anos desde o óbito da minha avo e chegou um cartão novo da adse será que declararam o óbito correctamente agradecia se me podiam ajudar obrigado
Ola. A minha mae morreu no passado dia 21 de Maio, mas por causa de suspeita crime ainda nao se fez o funeral e por isso ainda nao se registou o obito.
O senhorio da minha mae esta a querer fazer-me novo contracto.
A minha pergunta e´ se ele pode fazer-me novo contracto sem ter o registro de obito?
O que faço?
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