02/12/07

Procedimentos em caso de óbito

"Quando alguém que nos é querido e próximo morre, não só temos de gerir um vasto leque de sentimentos, como também um longo processo burocrático. Assim, o cabeça-de-casal, ou administrador da herança, que será, na maioria dos casos, o cônjuge sobrevivo ou o(a) filho(a) do falecido, deve começar por comunicar o óbito à conservatória do registo civil da área em que o óbito ocorre (caso o hospital ou a agência funerária contratada o não tenham feito).
A morte de uma pessoa tem também de ser participada ao serviço de finanças competente, mediante a identificação do autor da sucessão (o falecido), da data e local do óbito, dos beneficiários da herança e das respectivas relações de parentesco.
A par destas informações, há que apresentar nas finanças a relação dos bens pertencentes ao falecido, com a indicação dos valores correspondentes. Esta participação tem de ser entregue no serviço de finanças competente até ao final do terceiro mês subsequente ao óbito, podendo o chefe do serviço de finanças conceder um adiamento do prazo, com fundamento em motivo excepcional.
Hoje em dia, já não existe o imposto sobre sucessões e doações, mas em sua substituição aplica-se o imposto de selo. Estão, no entanto, isentas do pagamento do imposto as pessoas a quem são transmitidos os bens que sejam herdeiros legitimários, isto é, o cônjuge, os descendentes, como os filhos, os netos e os bisnetos e os ascendentes, ou seja, os pais e os avós ou bisavós.
Já quem vive em união de facto com o falecido está sujeito ao pagamento do imposto devido, sendo que o unido de facto só é considerado herdeiro se a seu favor existir disposição testamentária nesse sentido.
Mais comunicações a efectuar englobam, entre outras, a comunicação do óbito à entidade patronal do autor da sucessão, a instituições bancárias, nas quais pode haver créditos bancários contraídos pelo falecido, a seguradoras com as quais o falecido possa ter celebrado apólices de seguro e à segurança social.
Efectuadas que sejam todas as comunicações exigíveis, poderá ser necessário proceder à habilitação de herdeiros, isto é, à legitimação da qualidade de herdeiro, o que pode fazer-se por escritura a celebrar perante um notário ou, no caso de haver inventário, mediante decisão judicial. A habilitação permite que os herdeiros pratiquem, embora apenas em conjunto, actos como os de proceder a registos nas conservatórias do registo predial, comercial e da propriedade automóvel, o de fazer averbamentos em títulos de crédito ou de levantar dinheiro ou outros valores.
Todos os procedimentos culminam com a partilha dos bens, que se pode fazer por acordo entre todos os herdeiros, o qual, ainda assim, pode exigir a realização de escritura pública quando estivermos, por exemplo, perante um bem imóvel. Por outro lado, a partilha também pode fazer-se através do processo judicial de inventário, o que sucede, habitualmente, quando os herdeiros não chegam a acordo entre si ou para salvaguarda da herança, quando existam dívidas do autor da sucessão."
Publicado no Jornal de Alcochete

3 comentários:

Elsa Castelo disse...

Obrigada pela informação, tão útil e, ao contrário do que julgava, difícil de encontrar na web.

Blogechibangas disse...

Boas gostaria de saber se como neto tenho algum direito legal de ser herdeiro e já passou um 2 anos desde o óbito da minha avo e chegou um cartão novo da adse será que declararam o óbito correctamente agradecia se me podiam ajudar obrigado

terapia-ivone disse...

Ola. A minha mae morreu no passado dia 21 de Maio, mas por causa de suspeita crime ainda nao se fez o funeral e por isso ainda nao se registou o obito.
O senhorio da minha mae esta a querer fazer-me novo contracto.
A minha pergunta e´ se ele pode fazer-me novo contracto sem ter o registro de obito?
O que faço?