05/08/07

Garantia de bens imóveis

"O prazo de garantia dos bens imóveis é de cinco anos a contar da data da respectiva aquisição e não abrange, naturalmente, a depreciação do imóvel que resulte do mau uso ou da falta de manutenção. E como funciona esta garantia? Dentro do prazo de cinco anos, temos o prazo de um ano para comunicar ao vendedor os defeitos do imóvel, prazo este que se conta a partir do momento em que o comprador consumidor tem conhecimento do defeito. A comunicação deve ser feita por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, de modo a que o comprador fique com uma prova da denúncia do defeito.
Comunicado o defeito, o comprador tem o prazo de seis meses, contado da comunicação, para recorrer ao tribunal, mediante a instauração de uma acção destinada a fazer valer os seus direitos. Por outras palavras, se o vendedor, ao ser notificado do defeito, não o reparar no prazo de seis meses, antes de terminado este prazo e perante a inércia do vendedor, deve o proprietário lesado recorrer ao tribunal. Se o consumidor deixar passar este prazo, o vendedor deixa de estar obrigado a reparar os defeitos do imóvel.
O comprador pode exigir a eliminação dos defeitos ou, se estes não puderem ser eliminados, exigir nova construção. Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra é que o comprador pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato e a devolução da quantia paga, neste último caso, desde que os defeitos tornem o imóvel inadequado ao fim a que se destina.
O consumidor que, na altura da aquisição do imóvel, já tenha conhecimento de algum defeito do mesmo deve comunicar por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, os defeitos encontrados, dando ao vendedor um prazo para que ele faça a reparação. Deste modo, está a aceitar o imóvel com reserva no que toca ao defeito encontrado. Se os defeitos encontrados não forem comunicados ao vendedor, entende-se que o comprador consumidor aceita o imóvel nas condições em que estava quando o comprou, deixando o vendedor de ter qualquer obrigação legal de reparar o defeito.
O prazo de garantia de 5 anos de que temos estado a falar abrange o imóvel incorporado no solo e as suas partes integrantes, isto é, as coisas móveis ligadas materialmente ao imóvel com carácter de permanência, de tal forma que a sua separação não seja possível sem prejuízo das coisas móveis em si mesmas. Para os restantes materiais e equipamentos do imóvel, como sucede com as bancadas da cozinha, os móveis da casa de banho ou com os estores das janelas, por exemplo, o prazo de garantia dentro do qual o comprador tem de denunciar o defeito é de dois anos."
In Jornal de Alcochete

8 comentários:

Anónimo disse...

Muito interessante este artigo. Não sei se me poderão responder a uma dúvida - esta garantia também se aplica nos casos de aquisição de uma habitação usada ( com cerca de 10 anos ) ?

Joana Roque Lino disse...

Olá,
À semelhança do que respondemos a outra nossa leitora, agradeço-lhe o facto de ter visitado o nosso blogue. É sempre bem vindo. Tenho de lhe transmitir que o objectivo deste blogue não é o de proporcionar aconselhamento jurídico para problemas concretos que os nossos leitores possam, eventualmente, ter. Nem tal seria, do nosso ponto de vista, deontologicamente correcto, atento o que a este respeito consagra o Estatuto da Ordem dos Advogados. Posso, sim, orientá-lo no sentido de lhe dizer que deverá procurar um advogado que o possa aconselhar quanto às questões concretas que pretenda ver esclarecidas. Pode ainda recorrer ao apoio de uma associação de defesa do consumidor.
Cumprimentos,

Anónimo disse...

Que engraçado!!! E onde está a tua deontologia??? A dar conselhos errados...

Anónimo disse...

Caro Dr. JRL, voce deve ser algum recem formado que está aficionado com a profissão, se achando o máximo. Cara, voce falou, falou e no final nao falou nada!!!
Nao precisava gastar o portugues simplesmente para dizer: cara, desculpe, mas isso nao é comigo.
Viu? nao precisei gastar meu portugues...

Elisângela disse...

Prezados bom dia!
Comprei uma casa nova, porém em foi entregue sem o manual do comprador,pq segundo o construtor a prefeitura não exige mais este documento. Tive diversos problemas desde a aquisição, alguns deles o construtor tem resolvido, porém tem alguns itens que ainda não foram arrumados, como telhas trincadas que causam infiltração, infiltração de água da chuva pelas janelas. Minha dúvida é a seguinte: Todas as irregularidades da casa eu tenho notificado o Construtor e a Imobiliária através de e-mail com fotos, sendo que todos os e-mail tem resposta dos mesmos, isso é valido legalmente como NOTIFICAÇÃO, ou só é aceito através de Carta Registrada?
Att

Anónimo disse...

Não seria o caso de se pensar muito, antes de contrair uma dívida de trinta anos com um financiamento de imovel, já que a garantia dura tão pouco...? E se passado esse prazo o imovel começar a "cair" sobre a sua cabeça? Duvida que isso possa acontecer? Então nao conhece o caso Sergio Naia, cujas construções vieram abaixo deixando mortos e muita gente sem onde morar...

André disse...

Para deixar mais claro o assunto, veja o que diz o código civil:

Antes, para saber (fonte Wikipédia):

Vício redibitório é uma figura do direito civil, aplicada aos contratos e, portanto, afeita também ao direito comercial e do consumidor, que especifica a possibilidade de existência de um "vício" - aqui entendido por defeito - de forma oculta no bem ou coisa objeto de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio e que torne seu uso ou destinação imprestável ou impróprio, ou ainda diminuindo-lhe o valor.
É, portanto, uma garantia da lei, que protege o adquirente, independente de previsão contratual.

Seção V
Dos Vícios Redibitórios

Art. 444. A responsabilidade do alienante (vendedor) subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário (comprador), se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

A íntegra do código Civil pode ser baixada em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

Anónimo disse...

Gostaria de saber qual o tempo de garantia da parte eletrica e da tubulação de canos de agua e esgoto de um sobrado novo?

Obrigado
Antonio J.R.Cavalcante