02/07/07

Taxas das Autarquias Locais

A Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007, veio aprovar o regime geral das taxas das autarquias locais. As taxas autárquicas actualmente existentes continuarão em vigor se forem conformes ao disposto no diploma em apreço ou se forem alteradas de modo a conformar-se com o novo regime geral das taxas autárquicas. Se assim não suceder no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da Lei nº 53-E/2006, ou seja, no início de 2009, as taxas autárquicas que não respeitem o novo diploma considerar-se-ão revogadas.
Para além do princípio já enunciado na Lei Geral Tributária de que as taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, que é reiterado no artigo 3.º da Lei nº 53-E/2006, consagra-se agora expressamente a possibilidade de cobrança de uma taxa autárquica pela utilização privativa de bens do domínio privado das autarquias locais.
Prescreve o artigo 4.º, n.º 1, do referido diploma legal que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, o que significa que, se for aprovada uma taxa cujo montante seja desproporcional face ao custo imputado pelo sujeito passivo ou ao benefício por ele auferido, essa taxa é ilegal. Por outro lado, nos termos do disposto no n.º 2, do mesmo normativo, o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, por exemplo, como um desincentivo ao dano ambiental provocado por uma determinada actividade.
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de 4 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu e quanto à prescrição das dívidas por taxas autárquicas, ela ocorre no prazo de 8 anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Note-se que, de acordo com o artigo 38.º, n.º 4, do CPPT (Código de Procedimento e de Processo Tributário), as notificações relativas a liquidações de impostos periódicos (regra aplicável ao caso) são feitas por simples via postal (e não por carta registada ou por carta registada com aviso de recepção) e até as execuções fiscais que venham a ser instauradas por falta de pagamento voluntário de taxas autárquicas apenas são dadas a conhecer ao sujeito passivo em falta através de citação por via postal simples no caso de a dívida ser igual ou inferior a 10 unidades de conta (uma unidade de conta são actualmente 96€). A citação será feita por via postal registada caso a dívida seja superior àquele montante.

2 comentários:

Ad astra disse...

Informação de vital importância, para quem como eu trabalho no ramo.
Sempre que aqui venho relembro que afinal a blogosfera pode ser util

Joana Roque Lino disse...

Ad astra, se precisar de ajuda diga que, dentro das possibilidades, o objectivo é esse mesmo: partilhar conhecimento. :)