02/07/07

Serviços Públicos Essenciais

"São considerados serviços públicos essenciais, e como tal merecedores de um regime jurídico próprio, os de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás e o serviço de telefone (artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho).
A prestação destes serviços não pode ser suspensa sem que seja dado um pré-aviso adequado aos utentes, constituindo uma excepção a esta regra aqueles casos que fujam ao domínio da vontade das próprias entidades prestadoras dos serviços. Pense-se, por exemplo, numa avaria técnica no âmbito do fornecimento de gás, que obrigaria à suspensão do fornecimento deste bem até que a avaria estivesse resolvida.
Por outro lado, no caso de um utente entrar em mora no pagamento de um destes serviços, a entidade prestadora do serviço não pode suspendê-lo sem mais. Em primeiro lugar, o utente tem de ser advertido, por escrito, que vai ocorrer a suspensão do serviço, sendo que este aviso tem de ser feito com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que a suspensão vier a ocorrer. Em segundo lugar, a advertência feita ao utente tem de justificar o motivo da suspensão do serviço e informá-lo de quais os meios que estão ao seu alcance para evitar a suspensão ou para retomar o fornecimento em causa, o que não afasta a faculdade que o utente tem de fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
A prestação dos serviços públicos de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás e de telefone não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se se tratar de serviços funcionalmente indissociáveis.
Além de serem proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos, os utentes têm direito a uma factura que especifique devidamente os valores nela apostos.
No tocante à extinção do direito de exigir o pagamento do preço pelo serviço prestado, ela ocorre passados que sejam seis meses sobre a prestação do serviço. Se por erro imputável ao próprio prestador do serviço for paga uma quantia inferior à que corresponde ao consumo efectivamente efectuado pelo utente, o direito a receber a diferença de preço caduca num prazo de seis meses contados daquele pagamento.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, consagra ainda o carácter injuntivo dos direitos que atribui aos utentes, o que significa que qualquer convenção ou disposição que os exclua ou limite é nula, só podendo esta nulidade ser invocada pelo utente. Por fim, o diploma tem ainda a preocupação de ressalvar todas as disposições legais que, em concreto, se mostrem mais favoráveis ao utente (artigo 12.º, do diploma em apreço)."
In Jornal de Alcochete

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