15/11/08

Processo penal

"Quando um processo crime depende de queixa, como sucede no caso de estarmos perante certo tipo de crimes, é necessário que haja queixa, ou seja, denúncia dos factos ao Ministério Público, para que este promova o processo. No caso de um tipo de crime depender de acusação particular, como sucede com o crime de injúrias, por exemplo, é necessário não apenas fazer queixa, mas ainda a constituição como assistente e a dedução de acusação particular, o que implica, desde logo, um maior dispêndio com o processo em termos de custas judiciais.
Ao ministério Público compete, no âmbito do processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e, em especial, receber denúncias, queixas e participações, apreciando o seguimento a dar-lhes, dirigir o inquérito, deduzir acusação e sustentá-la na fase da instrução e na fase do julgamento, interpor recursos, mesmo que apenas no interesse da defesa, entre outras competências.
Aos órgãos de polícia criminal compete coadjuvar as autoridades judiciárias (ou seja, o juiz de julgamento, o juiz de instrução e o Ministério Público) com vista à realização das finalidades do processo e, em especial, colher notícia dos crimes, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários destinados a assegurar os meios de prova.
A partir do momento em que uma pessoa seja constituída como arguido, é-lhe assegurado o exercício de direitos e deveres processuais, nomeadamente, podendo estar presente nos actos processuais que lhe digam directamente respeito, ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar uma decisão que o afecte pessoalmente, ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações sobre os mesmos, não responder a perguntas feitas sobre os factos que lhe forem imputados, ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participe, intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que entender necessárias e ser informado dos direitos que lhe assistem.
Por seu turno, podem constituir-se assistentes no processo (isto é, podem assumir a posição de colaboradores do Ministério Público) os ofendidos, as pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento, entre outros casos.
A par destas duas posições, pode haver ainda uma terceira no processo crime, a saber, a de lesado, com direito a deduzir um pedido de indemnização cível no processo quer contra o arguido, quer contra outras pessoas com responsabilidade meramente civil, podendo constituir-se como assistente, embora não seja obrigado a fazê-lo.
Fica dada uma pincelada, em traços muito gerais, sobre o processo penal."
in Jornal de Alcochete

3 comentários:

Anónimo disse...

Uma pequena duvida. Apesar de constituido arguido, um cidadão, até prova em contrário presume-se inocente, não poderá igualmente constituir-se assistente? Em especial se o arguido se considerar inocente e pretender provar que o acusador presta, por exemplo, falso testemunho/acusação.
Obrigado

Joana Roque Lino disse...

olá,
Obrigada pela sua visita. Este blogue pretende ser apenas um sítio de partilha de conhecimentos e de dúvidas, mas não de aconselhamento jurídico, o que é proibido pelos Estatutos da Ordem dos Advogados. Se necessitar de esclarecer um caso particular, aconselho-o a procurar um advogado.
Volte sempre.

Anónimo disse...

Obrigado na mesma, não era caso particular, era duvida mesmo, perante a leitura que fiz do seu post.