"O trabalhador pode exprimir o seu pensamento livremente no local de trabalho, ou seja, pode falar das suas convicções políticas, religiosas e culturais no respectivo local de trabalho. No entanto, este direito de livre expressão tem de ser exercido com respeito pelos direitos de personalidade dos outros trabalhadores e da entidade empregadora, não podendo prejudicar o funcionamento da empresa.
Quer o trabalhador, quer a entidade empregadora (os seus representantes) devem respeitar os direitos de personalidade da outra parte, o que significa, em primeira linha, que devem guardar reserva no que concerne à intimidade da vida privada, ou seja, o acesso a informações relativas à vida privada de cada um não é autorizado, nem o é a divulgação de aspectos que se incluem na esfera íntima e pessoal. O art.º 16.º, n.º 2, do Código de Trabalho é meramente exemplificativo, quando afirma que a reserva da intimidade da vida privada abrange o acesso a aspectos relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
De acordo com o art.º 18.º, do Código do Trabalho, quer o empregador, quer o trabalhador, gozam do direito à integridade física e moral, ou, por outras palavras, a não sofrerem um tratamento que possa afectar a respectiva dignidade.
Em matéria de dados pessoais, existem muitas normas a ter em consideração, que não são apenas as que constam do Código do Trabalho. De acordo com o que dispõe o art.º 17.º, daquele diploma legal, o empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações sobre a sua vida privada, excepto quando, sendo fornecida por escrito a fundamentação da necessidade de obtenção de tais informações, elas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que toca à execução do contrato de trabalho.
Também no que toca a informações relativas à saúde ou ao estado de gravidez, não pode o empregador exigi-las quer ao candidato a emprego, quer ao trabalhador, excepto se a fundamentação da necessidade de obtenção de tais informações for prestada por escrito e haja particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional que o justifiquem. Estas informações são prestadas a um médico, o qual só poderá transmitir ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade para a qual foi contratado. Sucede, porém, que, no caso de o próprio trabalhador autorizar por escrito o médico a transmitir as informações referentes à sua saúde, este pode fazê-lo.
Quer o candidato a emprego, quer o trabalhador têm o direito de controlar os seus dados de índole pessoal, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização."
Quer o trabalhador, quer a entidade empregadora (os seus representantes) devem respeitar os direitos de personalidade da outra parte, o que significa, em primeira linha, que devem guardar reserva no que concerne à intimidade da vida privada, ou seja, o acesso a informações relativas à vida privada de cada um não é autorizado, nem o é a divulgação de aspectos que se incluem na esfera íntima e pessoal. O art.º 16.º, n.º 2, do Código de Trabalho é meramente exemplificativo, quando afirma que a reserva da intimidade da vida privada abrange o acesso a aspectos relacionados com a vida familiar, afectiva e sexual, com o estado de saúde e com as convicções políticas e religiosas.
De acordo com o art.º 18.º, do Código do Trabalho, quer o empregador, quer o trabalhador, gozam do direito à integridade física e moral, ou, por outras palavras, a não sofrerem um tratamento que possa afectar a respectiva dignidade.
Em matéria de dados pessoais, existem muitas normas a ter em consideração, que não são apenas as que constam do Código do Trabalho. De acordo com o que dispõe o art.º 17.º, daquele diploma legal, o empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações sobre a sua vida privada, excepto quando, sendo fornecida por escrito a fundamentação da necessidade de obtenção de tais informações, elas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da respectiva aptidão no que toca à execução do contrato de trabalho.
Também no que toca a informações relativas à saúde ou ao estado de gravidez, não pode o empregador exigi-las quer ao candidato a emprego, quer ao trabalhador, excepto se a fundamentação da necessidade de obtenção de tais informações for prestada por escrito e haja particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional que o justifiquem. Estas informações são prestadas a um médico, o qual só poderá transmitir ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a actividade para a qual foi contratado. Sucede, porém, que, no caso de o próprio trabalhador autorizar por escrito o médico a transmitir as informações referentes à sua saúde, este pode fazê-lo.
Quer o candidato a emprego, quer o trabalhador têm o direito de controlar os seus dados de índole pessoal, podendo tomar conhecimento do seu teor e dos fins a que destinam, bem como exigir a sua rectificação e actualização."
In Jornal de Alcochete
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