08/06/08

Transmissão do arrendamento por morte do arrendatário

"No novo regime jurídico, os contratos de arrendamento para habitação não caducam por morte do arrendatário se lhe sobrevier alguma das pessoas indicadas no artigo 1106º, do Código Civil, a saber, o cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto há mais de um ano e pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano. De acordo com a mesma disposição legal, a posição no arrendamento transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou para pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho, ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.
Por união de facto considera a lei portuguesa a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união há mais de dois anos. Este período de vivência comum foi reduzido para um ano pelo artigo 1106º, número 1, alínea a) do Código Civil.
A economia comum significa, por seu turno, a situação de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos, conceito que se aplica a agregados compostos por duas ou mais pessoas, em que, pelo menos, uma delas seja maior de idade. O artigo 1093.º, número 2, do Código Civil, estipula a presunção de que vivem com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele vive em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau na linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição e as pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite à habitação. Ou seja, estão fora desta presunção as pessoas que residam no local arrendado em consequência de um contrato de hospedagem.
Caso à data da morte do arrendatário conviva com ele uma pessoa que não reúna os requisitos mencionados, o contrato de arrendamento caduca, dispondo essa pessoa de seis meses para restituir o local arrendado ao senhorio.
A transmissão do arrendamento que o novo regime jurídico prevê não conhece agora quaisquer limitações quanto ao número de transmissões que pode ocorrer por morte da posição do arrendatário habitacional. Note-se, no entanto, que o senhorio pode sempre impedir a renovação automática do contrato, no caso de o contrato haver sido celebrado com prazo certo, desde que o faça por comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato. No caso de o contrato ter sido celebrado com duração indeterminada, pode o senhorio fazê-lo cessar mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário deve ser comunicada pelo beneficiário ao senhorio no prazo de três meses a contar do óbito, com cópia dos documentos comprovativos do mesmo, sob pena de o beneficiário poder ter de indemnizar o senhorio por todos os danos resultantes da omissão."
In Jornal de Alcochete

4 comentários:

One Blue Muppet disse...

Boa noite,

e se antes do decesso o beneficiário renunciar à transmissão do arrendamento por escrito, quid iuris quanto à validade desta declaração?

Joana Roque Lino disse...

Vou ter de analisar a questão que coloca. De todo o modo, obrigada pela sua participação e pela pergunta que tem a amabilidade de deixar.

Mamã dos 0 aos 100 disse...

Boa noite. É o seguinte a minha mãe residia com um irmão deficiente de quem cuidava há cerca de 13 anos. Será que com a nova lei ela tem direito a continuar com o aluguer da casa que estava em nome dele? Agradeço a mais breve resposta e a sua disponibilidade.

Joana Roque Lino disse...

Exma. Senhora, Marta Fernandes, agradeço, antes de mais, a amabilidade da sua visita, no entanto, é minha obrigação informá-la de que deverá consultar um advogado para obter o esclarecimento da questão que coloca. Este blogue tem apenas por objectivo a partilha de conhecimentos/informação jurídica, sem constituir uma forma de prestação de consulta jurídica.
Obrigada e até sempre.