"Uma matéria tão falada, quanto comentada, nos dias de hoje é a das facturas e da obrigatoriedade da respectiva emissão, pelo que, julgamos ser de interesse uma breve olhadela jurídica sobre a questão.
Os sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) estão obrigados a emitir factura ou documento equivalente, que deve ser datada, numerada sequencialmente e ainda compreender: i) o nome, a firma ou a denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário do bem ou do serviço e os respectivos números de identificação fiscal; ii) a quantidade e indicação do bem transmitido ou do serviço prestado, com especificação da taxa aplicável (5%, 12% ou 21%) e do montante do imposto devido; iii) o preço líquido de imposto e outros elementos inseridos no valor tributável; iv) sendo o caso, a indicação de isenção do imposto; v) a data em que o bem é colocado à disposição do adquirente ou em que o serviço é prestado.
Há, não obstante, casos, em que a própria lei prevê a possibilidade de dispensa da emissão de factura. São eles, a título de exemplo, aqueles em que estamos perante um vendedor ambulante, um aparelho de distribuição automática, uma prestação de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, comprovativo do pagamento ou ainda prestações de serviços cujo valor seja inferior a 9,98€ (nove euros e noventa e oito cêntimos). Neste último caso, estão compreendidas aquelas situações em que vamos a uma pastelaria beber um café e uma água ou também comer um bolo ou uma torrada. Apesar desta faculdade de dispensa de emissão de factura, os prestadores de serviços e os retalhistas estão sempre obrigados a emitir um talão de venda que, à semelhança das facturas, têm de ser datados e numerados sequencialmente, devendo conter a denominação social e o número de identificação fiscal do fornecedor do bem ou do prestador do serviço, a indicação do bem ou do serviço, o preço líquido de imposto, a taxa aplicável e o montante de imposto devido.
Uma peculiaridade prende-se com a alteração introduzida pelo Orçamento de Estado para 2007, no sentido de que, perante prestações de serviços a particulares, pagas em dinheiro, de montante inferior a 9,98€, se o adquirente exigir factura, independentemente do valor em causa e de o particular ser ou não sujeito passivo de IVA, os retalhistas e prestadores de serviços estão obrigados a emitir factura. Desde que seja exigida, a factura tem de ser emitida pelo transmitente do bem ou pelo prestador do serviço. Caso seja recusada a emissão da factura na sequência do pedido da mesma por parte do particular, estará o fornecedor do bem ou o prestador do serviço a praticar uma contra-ordenação fiscal, punível com coima que se situa entre os 100€ e os 2.500€."
Os sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) estão obrigados a emitir factura ou documento equivalente, que deve ser datada, numerada sequencialmente e ainda compreender: i) o nome, a firma ou a denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário do bem ou do serviço e os respectivos números de identificação fiscal; ii) a quantidade e indicação do bem transmitido ou do serviço prestado, com especificação da taxa aplicável (5%, 12% ou 21%) e do montante do imposto devido; iii) o preço líquido de imposto e outros elementos inseridos no valor tributável; iv) sendo o caso, a indicação de isenção do imposto; v) a data em que o bem é colocado à disposição do adquirente ou em que o serviço é prestado.
Há, não obstante, casos, em que a própria lei prevê a possibilidade de dispensa da emissão de factura. São eles, a título de exemplo, aqueles em que estamos perante um vendedor ambulante, um aparelho de distribuição automática, uma prestação de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, comprovativo do pagamento ou ainda prestações de serviços cujo valor seja inferior a 9,98€ (nove euros e noventa e oito cêntimos). Neste último caso, estão compreendidas aquelas situações em que vamos a uma pastelaria beber um café e uma água ou também comer um bolo ou uma torrada. Apesar desta faculdade de dispensa de emissão de factura, os prestadores de serviços e os retalhistas estão sempre obrigados a emitir um talão de venda que, à semelhança das facturas, têm de ser datados e numerados sequencialmente, devendo conter a denominação social e o número de identificação fiscal do fornecedor do bem ou do prestador do serviço, a indicação do bem ou do serviço, o preço líquido de imposto, a taxa aplicável e o montante de imposto devido.
Uma peculiaridade prende-se com a alteração introduzida pelo Orçamento de Estado para 2007, no sentido de que, perante prestações de serviços a particulares, pagas em dinheiro, de montante inferior a 9,98€, se o adquirente exigir factura, independentemente do valor em causa e de o particular ser ou não sujeito passivo de IVA, os retalhistas e prestadores de serviços estão obrigados a emitir factura. Desde que seja exigida, a factura tem de ser emitida pelo transmitente do bem ou pelo prestador do serviço. Caso seja recusada a emissão da factura na sequência do pedido da mesma por parte do particular, estará o fornecedor do bem ou o prestador do serviço a praticar uma contra-ordenação fiscal, punível com coima que se situa entre os 100€ e os 2.500€."
In Jornal de Alcochete, Agosto de 2007
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