13/01/09

Código dos Contratos Públicos

"O Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP), publicado em Janeiro e entrado em vigor em finais de Julho deste ano, em transposição da correspondente legislação comunitária, ergueu como principal bandeira a da desmaterialização dos procedimentos para a formação de contratos, ou seja, da introdução de meios electrónicos nos procedimentos pré-contratuais. Apesar de a legislação comunitária não obrigar os Estados membros à adopção e integração imediata dos meios electrónicos, o legislador português optou pela solução electrónica, embora continue a permitir, durante um certo período de tempo, a utilização do suporte papel.
A começar pelos anúncios dos concursos, eles são enviados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. através do recurso a meios electrónicos, sendo o próprio anúncio desmaterializado. O CCP diz-nos em que casos os anúncios devem ser publicados no Diário da República e em que situações o devem ser no Jornal Oficial da União Europeia.
As peças do concurso devem ser disponibilizadas na íntegra no portal da Internet dedicado aos contratos públicos ou em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, podendo esta entidade cobrar a disponibilização das peças do concurso, sendo o preço devolvido aos concorrentes que o requeiram se as respectivas propostas forem admitidas a concurso.
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças que integram o procedimento devem ser requeridos pelos interessados por escrito, sendo prestados pela entidade adjudicante também por escrito. Apesar de o CCP não ser claro quanto à obrigatoriedade de utilização de meios electrónicos nesta matéria, parece resultar da interpretação sistemática do Código que estas acções devem ser concretizadas através do recurso a meios electrónicos.
As candidaturas dos interessados são apresentadas directamente em plataforma electrónica da entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
Prevê também o CCP que todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas à fase de formação do contrato devem ser escritas e redigidas em português, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
No dia seguinte ao do termo do prazo para apresentação das propostas, o júri tem de publicitar a lista de concorrentes no portal da Internet ou na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
A título de curiosidade, refira-se que o CCP prevê a obrigatoriedade de publicação de qualquer contrato celebrado por ajuste directo, sendo a única situação em que o Código prevê a exclusividade de publicação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos e em que se prevê a publicitação de um contrato."
In Jornal de Alcochete

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