07/06/08

Discriminação

"Foi publicada a lei n.º 14/2008, de 12 de Março, a qual, em transposição da directiva comunitária n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento, sancionando quaisquer actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Esta lei aplica-se a todas as entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços ao público, quer a título gratuito, quer oneroso, excluindo-se, no entanto, do seu âmbito de aplicação, os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, o mesmo sucedendo com as transacções que ocorram nesse quadro, o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, o sector da educação, as questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.
Esta lei proíbe toda a discriminação directa ou indirecta resultante de acções, omissões ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens e serviços e seu fornecimento, designadamente, a recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços, o fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens ou serviços, a recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis e a recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos publicos ou privados. Esta enumeração é meramente exemplificativa, pelo que, a proibição de discriminação se estende a todas as situações em que a mesma se verifique, no âmbito das situações que a lei configura como sendo discriminatórias, directa ou indirectamente, ou como assédio ou assédio sexual.
A discriminação directa ocorre nos casos em que, em função do sexo, uma pessoa é sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. A indirecta dá-se quando uma disposição, um critério ou uma prática aparentemente neutros coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem quando comparadas com pessoas do outro sexo, a não ser que a discriminação se justifique, de um ponto de vista meramente objectivo, por razões legítimas e sempre que os meios a alcançar sejam adequados e necessários. O assédio verifica-se em todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma pessoa, com o objectivo de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo. O assédio sexual consiste no mesmo comportamento acabado de descrever, embora de carácter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal.
As partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes desta lei aos chamados meios de resolução alternativa de litígios, cabendo a quem alegue ter sido lesado por um acto de discriminação apresentar os factos constitutivos desse acto e incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
A prática de um acto discriminatório confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais (os chamados danos morais), a título de responsabilidade civil extracontratual."
In Jornal de Alcochete

Sem comentários: