07/06/08

Arrendamento

"O tema escolhido oferece variadíssimos pontos para análise, pelo que, optámos por tratar genericamente de algumas questões formais que podem interessar quer aos arrendatários, quer aos senhorios. O arrendamento urbano que tenha uma duração superior a seis meses deve ser celebrado por escrito. Ele só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente, através da licença de utilização, quando esta seja exigível A utilização pelo legislador da palavra designadamente permitiria, em nosso entender, que a aptidão acerca do fim do locado pudesse ser comprovada por outro meio, desde que tal aptidão fosse, de algum modo, atestada pela entidade competente. No entanto, o diploma legal de que falaremos já de seguida impõe que os edifícios ou fracções só possam ser objecto de arrendamento urbano para certo fim quando esse fim ou aptidão sejam atestados pela competente licença de utilização.
O Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, veio regulamentar os elementos que devem constar de um contrato de arrendamento, a saber, a identidade das partes, incluindo a naturalidade, a data de nascimento e o estado civil, a identificação e localização do local a arrendar ou da sua parte, o fim habitacional ou não habitacional do contrato, devendo indicar-se o motivo da transitoriedade do arrendamento quando se trate de arrendamento para habitação não permanente, a existência de licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente. Caso a licença tenha sido requerida, mas ainda não tenha sido emitida, ela pode ser substituída por documento comprovativo de ter sido apresentado o requerimento para a emissão da licença de utilização em questão. Quando a falta de indicação de algum destes elementos não possa ser suprida, o contrato deverá ter-se por inválido.
Não se exige licença de utilização quando esteja em causa o arrendamento de construção anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo D.L. n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. No entanto, neste caso deve anexar-se ao contrato de arrendamento documento autêntico que demonstre a data de construção. Ainda que se trate de edifício construído antes dessa data, diz-nos o preâmbulo do diploma que a alteração da utilização da construção ou o arrendamento para fim não habitacional estão sujeitos a autorização. Ora, parece-nos muito duvidosa a legalidade desta previsão, que não ficou vertida em qualquer regra legal autónoma que conste do diploma em apreço, portanto, ficou fora de uma norma legal que preveja o que o preâmbulo teve intenção de regular, mas não pode, pela simples razão de, em nosso entender, um preâmbulo poder ser elemento de auxílio interpretativo das normas e regras de um diploma, mas não contém em si mesmo qualquer norma legal. Entendimento contrário parece-nos violar as próprias regras da actividade legislativa!
Estipula o D.L. n.º 160/2006, que a inobservância das regras nele consagradas quanto à licença de utilização, quando tal se deva a causa imputável ao senhorio, determina a sujeição a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro (o denominado diploma das contra-ordenações). Esta coima constitui receita do município, competindo a sua aplicação ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores. Para além desta sanção, prevê ainda o mesmo diploma legal que o arrendatário possa resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais. Quando o arrendamento for feito para fim diverso daquele para que o locado estiver licenciado, ele é ainda nulo. Apenas não se aplicam as regras da licença de utilização que acabámos de referir aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou serviços, nomeadamente, para afixação de publicidade ou outro fim limitado.
O contrato de arrendamento deve ainda mencionar, quando aplicável, a identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum e dos anexos, a natureza do direito do locador quando o contrato é celebrado com base num direito temporário, o número da inscrição na matriz ou a indicação de que se encontra omisso, o regime da renda ou da sua actualização, o prazo, a existência de regulamento da propriedade horizontal. Na falta de indicação destes elementos, quando a falta não seja sanável, o contrato seré ineficaz.
Estamos perante um intrincado regime jurídico que não beneficia quer o senhorio, quer o arrendatário."
In Jornal de Alcochete

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