04/05/08

Interdição e Inabilitação

"Podem ser interditados de exercer os seus direitos todos os que se revelem incapazes de governar as suas pessoas e bens, pelo facto de padecerem de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira. As interdições aplicam-se a pessoas maiores de idade, embora possam ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior. Aqueles que padeçam de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira de carácter permanente, mas não tão grave que justifique a interdição, que são incapazes de reger convenientemente o seu património, podem ser inabilitados, o mesmo podendo suceder com aquelas pessoas que padeçam de prodigalidade habitual (isto é, que pratiquem actos de delapidação patrimonial), que abusem de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, quando tal resulte na incapacidade de regência conveniente do respectivo património.
O interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal. O que mais releva a este respeito é que os negócios jurídicos celebrados pelo interdito podem ser anulados.
Já o inabilitado é assistido por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença que declare a inabilitação. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador. A inabilitação pode ser colmatada com o regime da assistência, ou seja, o acto continua a ser pessoalmente praticado pelo inabilitado (e não pelo representante, que pratica o acto materialmente por si, embora do ponto de vista jurídico o acto seja encarado como se fosse praticado pelo próprio representado), embora assistido pelo curador que o auxilia na prática do acto, de modo a garantir que o acto em causa corresponde aos melhores interesses do inabilitado. A assistência pode acarretar o mero auxílio na prática dos actos de disposição patrimonial por parte do inabilitado ou a autorização prévia do curador para que o inabilitado possa praticar o acto.
O levantamento da interdição pode verificar-se se cessar a causa que determinou o respectivo decretamento, quer mediante requerimento do próprio interdito, quer na sequência de requerimento a tanto dirigido apresentado por quem tinha legitimidade para requerer o decretamento da interdição.
O que dissemos para o levantamento da interdição é igualmente válido para o levantamento da inabilitação. No entanto, quando o fundamento da inabilitação seja a prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não pode ser deferido (ainda que seja pedido) antes de decorrerem cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que tenha desatendido um pedido anterior de levantamento da inabilitação."
In Jornal de Alcochete, Fevereiro de 2008

Mediação Penal

"A lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, veio criar o regime da mediação em processo penal, numa iniciativa legislativa que podemos caracterizar de verdadeiramente inovadora. O regime jurídico em apreço só se aplica aos processos penais iniciados após a sua entrada em vigor. Depois da publicação desta lei, já foram entretanto publicadas três portarias que a regulamentam (as portarias n.ºs 68-A, 68-B e 68-C, todas de 22 de Janeiro de 2008), sendo de notar que este processo de mediação penal não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
E como funciona esta mediação? Desde que preenchidos certos requisitos, o Ministério Público designa um mediador, o que faz oficiosamente ou mediante requerimento do ofendido e do arguido nesse sentido. Para que possa haver recurso a esta mediação, temos de estar perante um processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou acusação particular (para dar dois exemplos, será o caso dos crimes de difamação e de injúrias), estando assim, desde logo, afastados os crimes de natureza pública. Mas também de entre os que enunciámos como susceptíveis de desembocar na mediação penal estão expressamente excluídos aqueles casos em que se preveja para o tipo de crime uma pena de prisão superior a cinco anos, relativos a crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual, a crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência, quando o fendido seja menor de 16 anos ou quando seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.
O mediador designado contacta o arguido e o ofendido para obter o respectivo consentimento para a participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres, bem como da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação. Obtido este consentimento, é iniciado o processo de mediação, mas se ele não for obtido, o mediador informa desse facto o Ministério Público para prossecução do processo penal.
O mediador promove a aproximação entre o arguido e o ofendido, apoiando-os na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. Quando se revele útil para a boa resolução do litígio, podem ser chamados a intervir na mediação outros interessados, como responsáveis civis e lesados. Diga-se que o teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo valer como prova em processo judicial. Quer o arguido, quer o ofendido devem comparecer pessoalmente nas sessões de mediação, podendo, contudo, fazer-se acompanhar de advogado ou advogado estagiário. As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mnadatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo.
O conteúdo do acordo é livremente fixado pelos participantes, não podendo, no entanto, incluir sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se prolongasse por mais de seis meses.
O procedimento de mediação deve ser concluído no prazo máximo de três meses, salvo se o mediador penal solicitar ao Ministério Público a prorrogação do prazo até ao limite máximo de dois meses, o que pode suceder quando se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo e desde que os intervenientes na mediação manifestem a sua concordância."
In Jornal de Alcochete, Fevereiro de 2008

Imposto Único de Circulação

"O Ministério das Finanças e da Administração Pública fez publicar um comunicado de imprensa no sítio da internet www.min.financas.pt sobre as regras e os prazos aplicáveis ao imposto único de circulação, em vigor desde 1 de Julho do ano transacto.
Deste comunicado consta que o imposto único de circulação (que veio substituir o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem) é um imposto anual pago pelo proprietário do veículo, ou pelo locatário financeiro, ou pelo adquirente com reserva de propriedade ou ainda pelo titular do direito de opção de compra resultante da celebração de um contrato de locação. O imposto único de circulação é devido independentemente do efectivo uso ou fruição do veículo.
O pagamento deste imposto faz-se no mês da matrícula do veículo, ou seja, se eu comprei o meu carro em Fevereiro de 2006, passo a pagar o correspondente imposto único de circulação no mês de Fevereiro de cada ano. E quem tem de ter a iniciativa de pagar o imposto é o sujeito passivo do imposto, isto é, o proprietário, o locatário financeiro, o adquirente com reserva de propriedade ou o titular do direito de opção de compra. Não são os serviços de finanças que notificam as pessoas para pagar o imposto em apreço.
A liquidação do imposto único de circulação é efectuada ou na internet, no sítio das declarações electrónicas (www.e-financas.gov.pt), ou nos próprios serviços de finanças. Isto no caso de o sujeito passivo ser uma pessoa singular. Se se tratar de uma pessoa colectiva, a liquidação do imposto é obrigatoriamente feita através da internet.
O dístico para afixação no veículo, que nós nos habituámos a apelidar de selo do carro, deixa de existir. Sempre que nos for pedida a prova do pagamento do imposto, temos de apresentar o respectivo comprovativo, o qual, por isso, deverá acompanhar sempre a documentação do veículo.
Diz-nos ainda o referido comunicado que o imposto único de circulação a pagar será de montante semelhante aos valores dos anteriores impostos no caso de estarmos perante veículos da categoria A, de peso bruto não superior a 2.500 quilos, matriculados desde 1981, da categoria C, com peso bruto superior a 2.500 quilos, afectos a transporte particular de mercadorias, transporte por conta própria ou aluguer sem condutor, com as mesmas finalidades, da categoria D, com peso bruto superior a 2.500 quilos, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por contra de outrem ou ao aluguer sem condutor, com as mesmas finalidades, da categoria E, matriculados desde 1992, da categoria F, as embarcações de recreio de uso particular, com potência igual ou superior a 20 Kilowatts, registados desde 1986 e da categoria G, as aeronaves de uso particular. Quanto aos veículos da categoria A que tenham sido matriculados antes de 1981 e aos veículos da categoria E matriculados antes de 1992, eles não pagam imposto."
In Jornal de Alcochete, Janeiro de 2008