28/03/08

Excesso de Velocidade

"A última alteração que foi feita ao Código da Estrada introduziu regras que podiam e deviam ser mais claras no tocante à defesa do infractor rodoviário. Vamos, pois, fazer uma breve incursão por essas regras, dado tratar-se de um assunto com bastante importância para o dia a dia de muitas pessoas.
No caso de condução de motociclos ou de automóveis ligeiros, constitui contra-ordenação grave circular a velocidade superior a 30km/h sobre os limites legalmente impostos fora das localidades e a velocidade superior a 20km/h sobre os limites legalmente impostos dentro das localidades e contra-ordenação muito grave no caso de velocidade superior a 60km/h fora das localidades e a 40km/h dentro das localidades.
As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática deste tipo de infracções consiste na inibição de conduzir. Esta sanção tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano no caso das contra-ordenações graves, e a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos no caso das contra-ordenações muito graves. Se nos cinco anos anteriores à prática da infracção grave ou muito grave o condutor tiver sido condenado pela prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações graves e muito graves (por exemplo, três graves e duas muito graves), aplica-se ainda a cassação do título de condução, ou seja, é retirada ao condutor a sua carta de condução.
Se for mandado parar por um agente de autoridade por estar a circular em excesso de velocidade, saiba que pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo legalmente previsto. A coima deve ser paga no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, não obstante dever ser logo paga no momento caso o condutor seja mandado parar no acto de verificação da contra-ordenação. Sucede, porém, que o pagamento da coima significa que o processo é arquivado, pelo que, não pode o condutor vir mais tarde impugnar a coima pela infracção praticada. Se pretender vir a impugnar a infracção, deve dizer ao agente de autoridade que quer fazê-lo e, nesse caso, ao invés de pagar a coima, efectua um depósito do mesmo valor da coima mínima aplicável, servindo este depósito como garantia de cumprimento da coima em que o condutor possa vir, eventualmente, a ser condenado.
Caso o infractor não efectue o depósito nem o pagamento da coima, pode o agente de autoridade apreender provisoriamente a carta de condução, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (apenas quando o infractor seja o titular dos três documentos referidos) com a contrapartida da emissão de guias de substituição dos documentos apreendidos. Os documentos apreendidos apenas são devolvidos quando for feito ou o depósito ou o pagamento da coima.
A par disto, independentemente de o infractor fazer o depósito ou pagar a coima, pode sempre defender-se quanto à sanção acessória que lhe seja aplicável, para o que dispõe de 15 dias úteis, a contar da data da notificação, para apresentar a sua defesa por escrito, podendo indicar até três testemunhas e outros meios de prova. No caso de pagamento voluntário da coima, o infractor pode sempre apresentar a sua defesa, no mesmo prazo, embora restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável."
In Jornal de Alcochete, Setembro de 2007

9 comentários:

Anónimo disse...

Muito obrigado pelo artigo.

Anónimo disse...

Limites legais de velocidade

Localidades:
Contra-ordenações graves +20 km/h (70km/h, portanto)
Contra-ordenações muito graves + 40km/h (90km/h, portanto)

Fora das Localidades:
Contra-ordenações graves +30 km/h (120km/h, portanto)
Contra-ordenações muito graves + 60km/h (150km/h, portanto)

Auto-estradas:
Contra-ordenações graves +30 km/h (150km/h, portanto)
Contra-ordenações muito graves + 60km/h (180km/h, portanto)

Joana Roque Lino disse...

Obrigada eu, pela visita e pelo generoso comentário. Note apenas que o limite são 20 ou mais (e não apenas mais de 20)... ou seja, o excesso de velocidade e a qualificação da contra-ordenação correspondente verifica-se logo com 20, inclusive, ou mais, o mesmo se aplicando aos restantes limites que teve a bondade de deixar aqui apontados. É um preciosismo.
Volte sempre! Obrigada.

Unknown disse...

Gostei deste blog e dos comentários que me pareceu simples mas eficaz.
Gostaria no entanto de encontrar alguns exemplos de ajuda em elaboração de defesa nos casos mais simples em que se pretende evitar as sanções acessórias.
Obrigado
Fernando

Joana Roque Lino disse...

Olá,
Muito obrigada pela visita e pelo comentário. Gostaria de o ajudar, mas para obter a resposta à sua pergunta terá de consultar um advogado, pois o intuito deste blogue não é o de substituir a necessidade dessa consulta, nem é o de prestar consulta jurídica.
Sempre lhe adianto, não obstante, que da notificação que recebe consta toda a informação necessária para apresentação da sua defesa.
Atentamente,
Joana Roque Lino

Rui Fernandes disse...

Boa noite,
Antes demais os parabens pelo bastante util e agradavel blog.
Eu porem fiquei com uma duvida a sanção acessoria é sempre aplicavel ao condutor? ou seja apartir do momento em que é multado o condutor irá ficar pelo menos um mês sem puder conduzir? apartir de quando?

Muito obrigado

Anónimo disse...

ola queria vos que me esclarecessem uma situaçao:
eu ia numa IP o limite é de 100 km/h
eu passe e deu a sensaçao que o radar disparou e eu ia +- a 103 km/h
Sera que vou ser multado, ou eles toleraram
obg cm os melhores cumprimentos

16cle disse...

Isto aplica-se igualmente a um condutor que tenha a carta há menos de 2 anos?

Anónimo disse...

Tudo isto aplica-se igualmente a um condutor que tenha a carta há menos de 2 anos?