20/09/07

Mecenato social

"Nesta época é inevitável lembrarmo-nos dos mais desfavorecidos. Sabia que existem dezenas de associações que vivem apenas de pequenos contributos e da boa vontade de gente como nós, mas que dessas associações dependem muitas pessoas sem um tecto, sem um carinho, sem uma refeição quente? E sabia que ao ajudar estas associações pode ainda beneficiar de deduções à colecta em sede do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares?
O Decreto-Lei nº 74/99, de 16 de Março de 1999, que aprova o Estatuto do Mecenato, atribui relevância fiscal aos donativos em dinheiro ou em espécie que sejam concedidos, sem contrapartidas de carácter pecuniário ou comercial, a entidades públicas ou privadas cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas na área social, entre outras.
Por outras palavras, o valor de um donativo é considerado, para efeitos fiscais, e no que concerne às empresas, como custo ou perda do exercício em valor correspondente a 130%, ou a 140% quando se destine a custear apoio à infância ou à terceira idade, ou apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos, entre outros, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas de uma empresa ou dos serviços prestados por uma empresa, desde que o donativo se destine a uma instituição particular de solidariedade social, a pessoas colectivas legalmente equiparadas, a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social, a cooperativas de solidariedade social ou a organizações não governamentais ou outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade.
Tratando-se de donativos feitos por pessoas singulares, eles são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas nos casos em que não haja limitação ou, nos restantes casos, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta. Estas deduções à colecta só são efectuadas desde que os donativos dados não sejam contabilizados pelas pessoas singulares como custos.
São ainda dedutíveis à colecta os donativos feitos por pessoas singulares a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles instituídas, sendo, neste caso, os donativos considerados em 130% do respectivo valor.
Para além dos benefícios fiscais consagrados na lei, não é tão melhor o benefício espiritual de se sentir uma pessoa mais preenchida depois de ter ajudado alguém que precisa mesmo de si?"
Publicado em Dezembro de 2006 no Jornal de Alcochete

4 comentários:

isabel mendes ferreira disse...

serve um PIANO?


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agora escasso...:) por já ir na quinta edição...:) e mt apagado ...

:)

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obrigada.

imf da Hora Tardia.

Anónimo disse...

Olá IMF,
:). POis claro que serve. E não o acho nada apagado. O seu texto declamado pelo Luis é lindo! Obrigada pela visita.

super vanda disse...

caramba, este vosso blog é super útil! parabéns :)

Joana Roque Lino disse...

Olá super vanda,
Obrigada pela visita e pelas palavras. Volte sempre.