12/08/07

Uniões de Facto

"As uniões de facto entre duas pessoas, desde que estabelecidas há mais de dois anos, gozam de protecção legal, mais concretamente, da que foi consagrada na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
O regime jurídico disposto no referido diploma não se aplica a pessoas com idade inferior a 16 anos, nem a pessoas cujo casamento anterior ainda não se encontre dissolvido, salvo se entre ambas tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens, nem tão pouco a pessoas que sejam parentes em linha recta ou no segundo grau da linha colateral ou que sejam afins na linha recta.
As pessoas que vivem em união de facto beneficiam de vários direitos, designadamente, da protecção da casa de morada de família, do regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicável por via de contrato individual de trabalho existente, do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, de protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime da segurança social e da lei, da prestação por morte que resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional, nos termos da lei, bem como de pensão de preço de sangue, nos termos da lei.
No que à casa de morada de família concerne, em caso de morte do membro da união de facto que seja o proprietário da casa de morada comum, o membro sobrevivo tem direito a habitar a casa pelo prazo de cinco anos, tendo ainda, no mesmo prazo, direito de preferência sobre a venda da casa, caso a mesma seja vendida nesse período. Porém, esta regra comporta excepções. Assim, ela não se aplica e, como tal, o membro da união que não seja o proprietário da casa não goza do direito de a habitar, caso ao falecido sobrevivam descendentes com menos de um ano de idade ou descendentes que com ele convivessem há mais de um ano e pretendam habitar a casa. No caso de os unidos de facto se separarem, podem acordar entre si a transmissão do arrendamento.
Quanto ao direito à adopção, ele é reconhecido às pessoas de sexo diferente que vivam em união de facto em condições análogas às previstas no artigo 1979.º, do Código Civil, ou seja, e entre várias outras condições, que vivam juntas há mais de quatro anos, tendo ambas as pessoas de ter mais de 25 anos, ou quando uma das pessoas tenha mais de 30 anos.
Por fim a união de facto dissolve-se com o falecimento de um dos seus membros, por vontade de um dos seus membros ou com o casamento de um dos seus membros. Em caso de dissolução por vontade de uma das pessoas, essa dissolução apenas tem de ser declarada pelo tribunal quando se pretendam fazer valer direitos dependentes dela, “...a proferir na acção onde os direitos reclamados são exercidos, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado” (vide art.º 8.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001)."
In Jornal de Alcochete

6 comentários:

turbolenta disse...

Passo por aqui algumas vezes sem deixar "rasto".Acho que os assuntos tratados nos podem vir a ser úteis em determinadas situações da nossa vida.
Obrigada pela partilha.
boa semana

Homem sem rosto disse...

Joaninha

Cada vez gosto mais da figura juridica das Uniões de Facto.

È só vantagens, para todos!!!!!

Beijinhos

Anónimo disse...

Entendo desta leitura que um casal a viver em União de facto está então menos defendido perante a lei quanto a casa comum e herança?
Em caso de morte de um deles o outro não tem direito legal de herança?
Obrigada pelo esclarecimento!
Susana Silva

Joana Roque Lino disse...

Olá Susana Silva,
Agradeço-lhe o facto de ter visitado o nosso blogue. Saiba que é sempre bem vinda. Tenho de lhe transmitir que o objectivo deste blogue não é o de proporcionar aconselhamento jurídico para problemas concretos que os nossos leitores possam, eventualmente, ter. Nem tal seria, do nosso ponto de vista, deontologicamente correcto, atento o que consagra o Estatuto da Ordem dos Advogados. POsso, sim, orientá-la no sentido de lhe dizer que deverá procurar um advogado que a possa aconselhar quanto às questões concretas que pretenda ver esclarecidas.
Cumprimentos,

Aη∂rєα disse...

Olá!
Por favor, poderia me esclarecer o que acontece quando uma das partes monta um negócio, como a abertura de uma loja, por exemplo, durante a vigência da união de facto? A outra pessoa tem algum direito sobre esse negócio em caso de separação?
Muito obrigada.

Anónimo disse...

Durante oito anos vivi com uma companheira.
Ela era divorciada eu permaneci casado.
Pergunto?
Aqui não se pode falar de união de facto?
Como deve ser feita a divisão de partilhas dos bens adquiridos.