"Com a reforma da tributação do património, o conceito de prédio para efeitos de incidência do novo imposto (IMI) vai para além do conceito jurídico já existente de prédio, tal como este se encontra definido no âmbito do direito civil.
Já no âmbito do Código da Contratação Autárquica se fazia abranger pelo conceito de prédio as águas e as plantações e não apenas as fracções de território, desde que fizessem parte do património de uma entidade singular ou colectiva e tivessem autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implementadas.
Também as caravanas integram o conceito de prédio para efeitos de IMI, desde que se encontrem assentes no solo com carácter de permanência.
O conceito de prédio que o legislador nos fornece para efeitos fiscais é muito diferente do conceito de prédio que nos é dado pelo direito civil. Esta dicotomia é permitida pela própria lei, uma vez que a Lei Geral Tributária (mera lei ordinária e não uma verdadeira lei geral, dado que não foi aprovada enquanto tal) considera que os conceitos dos outros ramos do direito devem ser interpretados em sede fiscal com o mesmo sentido que ali lhes é dado, desde que da lei fiscal não resulte um sentido diverso para o mesmo conceito.
Para efeitos de imposto municipal sobre imóveis (IMI), o conceito de prédio tem de abranger um elemento físico, um elemento patrimonial e um elemento económico. O elemento físico afere-se pela referência que é feita à fracção de território. O elemento patrimonial significa que o bem deve integrar o património de uma pessoa singular ou colectiva e o elemento económico prende-se com a faculdade de o bem poder gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o respectivo titular.
Haverá que se ter sempre em consideração que a tributação do património só será conforme com a Constituição da República Portuguesa se com a tributação se visar abranger a capacidade contributiva correspondente à detenção de propriedade imobiliária, pelo que, o que se encontrar para além deste limite constitucional ficará sujeito a impugnação para declaração da respectiva invalidade.
Independentemente do conceito de prédio que se tenha em consideração para efeitos de incidência no tocante ao IMI, ou seja, para se saber se uma determinada realidade “predial” está ou não sujeita ao imposto municipal sobre imóveis, importante e urgente será também que se proceda à actualização das matrizes prediais, bem como à adequação do sistema de avaliações prediais, para que não se verifique um sentimento de injustiça nesta matéria, que impeça ou dificulte a finalidade da existência e aplicação do imposto em apreço."
In Jornal de Alcochete
Já no âmbito do Código da Contratação Autárquica se fazia abranger pelo conceito de prédio as águas e as plantações e não apenas as fracções de território, desde que fizessem parte do património de uma entidade singular ou colectiva e tivessem autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implementadas.
Também as caravanas integram o conceito de prédio para efeitos de IMI, desde que se encontrem assentes no solo com carácter de permanência.
O conceito de prédio que o legislador nos fornece para efeitos fiscais é muito diferente do conceito de prédio que nos é dado pelo direito civil. Esta dicotomia é permitida pela própria lei, uma vez que a Lei Geral Tributária (mera lei ordinária e não uma verdadeira lei geral, dado que não foi aprovada enquanto tal) considera que os conceitos dos outros ramos do direito devem ser interpretados em sede fiscal com o mesmo sentido que ali lhes é dado, desde que da lei fiscal não resulte um sentido diverso para o mesmo conceito.
Para efeitos de imposto municipal sobre imóveis (IMI), o conceito de prédio tem de abranger um elemento físico, um elemento patrimonial e um elemento económico. O elemento físico afere-se pela referência que é feita à fracção de território. O elemento patrimonial significa que o bem deve integrar o património de uma pessoa singular ou colectiva e o elemento económico prende-se com a faculdade de o bem poder gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o respectivo titular.
Haverá que se ter sempre em consideração que a tributação do património só será conforme com a Constituição da República Portuguesa se com a tributação se visar abranger a capacidade contributiva correspondente à detenção de propriedade imobiliária, pelo que, o que se encontrar para além deste limite constitucional ficará sujeito a impugnação para declaração da respectiva invalidade.
Independentemente do conceito de prédio que se tenha em consideração para efeitos de incidência no tocante ao IMI, ou seja, para se saber se uma determinada realidade “predial” está ou não sujeita ao imposto municipal sobre imóveis, importante e urgente será também que se proceda à actualização das matrizes prediais, bem como à adequação do sistema de avaliações prediais, para que não se verifique um sentimento de injustiça nesta matéria, que impeça ou dificulte a finalidade da existência e aplicação do imposto em apreço."
Sem comentários:
Enviar um comentário