"O decreto-lei n.º 42/2008, de 10 de Março, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e das feiras e recintos, públicos ou privados, onde aquelas se realizam. Não se incluem no âmbito de aplicação deste diploma os eventos de exposição e amostra, mesmo que neles se façam vendas a título acessório, os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos e os mercados municipais.
A venda de artigos de fabrico ou produção próprios fica igualmente sujeita às regras deste diploma, não tendo, no entanto, de haver facturas comprovativas da sua aquisição, em obediência ao disposto no Código do IVA, como sucede com todos os restantes artigos vendidos numa feira.
Só pode exercer a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária quem seja portador do cartão de feirante ou de documento equivalente a este emitido noutro Estado membro da União Europeia, sendo o exercício desta actividade apenas permitido nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do diploma em apreço. O cartão de feirante é solicitado junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas, das direcções regionais da economia ou das câmaras municipais, através de carta, fax ou correio electrónico. Este cartão é válido durante três anos, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique. O cartão tem de ser obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a sua natureza jurídica. A Direcção-Geral das Actividades Económicas organiza e mantém actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio da Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão, sendo os restantes dados pessoais de acesso restrito.
Compete às câmaras municipais autorizar a realização de feiras, bem como estabelecer a periodicidade e os locais onde elas se vão realizar, mediante parecer prévio das entidades representativas dos interesses em causa. Até ao início de cada ano civil, as câmaras devem aprovar e publicar o respectivo plano anual de feiras e os locais autorizados a acolher estes eventos. Independentemente desta regra, podem as câmaras autorizar eventos pontuais ou imprevistos.
Os feirantes devem afixar de forma visível e legível pelo público, nos locais de venda, um letreiro do qual conste o seu nome e o cartão de feirante, mais devendo ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, do cartão de feirante actualizado e das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.
Uma última nota para dizer que é obrigatória a afixação dos preços nos produtos, são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores."
A venda de artigos de fabrico ou produção próprios fica igualmente sujeita às regras deste diploma, não tendo, no entanto, de haver facturas comprovativas da sua aquisição, em obediência ao disposto no Código do IVA, como sucede com todos os restantes artigos vendidos numa feira.
Só pode exercer a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária quem seja portador do cartão de feirante ou de documento equivalente a este emitido noutro Estado membro da União Europeia, sendo o exercício desta actividade apenas permitido nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do diploma em apreço. O cartão de feirante é solicitado junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas, das direcções regionais da economia ou das câmaras municipais, através de carta, fax ou correio electrónico. Este cartão é válido durante três anos, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique. O cartão tem de ser obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a sua natureza jurídica. A Direcção-Geral das Actividades Económicas organiza e mantém actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio da Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão, sendo os restantes dados pessoais de acesso restrito.
Compete às câmaras municipais autorizar a realização de feiras, bem como estabelecer a periodicidade e os locais onde elas se vão realizar, mediante parecer prévio das entidades representativas dos interesses em causa. Até ao início de cada ano civil, as câmaras devem aprovar e publicar o respectivo plano anual de feiras e os locais autorizados a acolher estes eventos. Independentemente desta regra, podem as câmaras autorizar eventos pontuais ou imprevistos.
Os feirantes devem afixar de forma visível e legível pelo público, nos locais de venda, um letreiro do qual conste o seu nome e o cartão de feirante, mais devendo ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, do cartão de feirante actualizado e das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.
Uma última nota para dizer que é obrigatória a afixação dos preços nos produtos, são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores."
In Jornal de Alcochete
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