"Esta é uma matéria com bastante relevo prático, mas que, muitas vezes, é desconhecida da maior parte das pessoas. Os alimentos, na definição do Código Civil, são tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e ao vestuário de quem deles necessita, compreendendo ainda a instrução e a educação do beneficiário dos alimentos, quando este é ainda menor.
As pessoas que, de acordo com a lei, estão obrigadas a prestar alimentos a quem deles necessite são as seguintes, pela ordem indicada: a)o cônjuge ou o ex-cônjuge; b)os descendentes; c)os ascendentes; d)os irmãos; e)os tios, durante a menoridade do alimentando; f)o padrasto e a madrasta, no tocante a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. Para além da obrigação de prestar alimentos fixada na lei, é também possível estipular uma obrigação de alimentos através da celebração de contrato, sendo nesse caso aplicáveis as regras do Código Civil que regulam a matéria dos alimentos, mas apenas na medida em que não estejam em oposição com a vontade manifestada no contrato.
Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que tem de os prestar e à necessidade daquele que deles necessita, devendo atender-se na sua fixação à possibilidade de o alimentando prover pela sua própria subsistência. Em regra, os alimentos são fixados em prestações pecuniárias mensais, excepto havendo acordo ou regra legal específica em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção. Se o obrigado à prestação de alimentos comprovar que não os pode prestar como pensão, mas apenas em sua casa e na sua companhia, os alimentos podem vir a ser decretados desse modo. Imagine-se o caso de um menor na sequência do divórcio entre os pais, em que o progenitor que não fica com a guarda do menor tem de lhe pagar uma pensão de alimentos. Se esse progenitor não tiver, efectivamente, condições para pagar uma pensão de alimentos ao filho menor, pode alegar esse facto e requerer que a prestação de alimentos ao filho seja feita em sua casa e na sua companhia. Claro que uma solução como esta é cuidadosamente analisada pelo tribunal antes de ser decretada.
O direito a alimentos não pode ser renunciado, nem cedido, ainda que possa não ser pedido por quem deles necessita e se possa renunciar a prestações já vencidas O crédito de alimentos não é penhorável e o obrigado a alimentos não pode livrar-se de os prestar por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
Os alimentos são devidos desde a proposição da acção judicial ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Enquanto não sejam definitivamente fixados, o tribunal pode conceder alimentos provisórios, quer a requerimento do alimentando, quer oficiosamente, no caso de o alimentando ser menor, o que fará segundo o seu prudente arbítrio, não havendo lugar à restituição dos alimentos provisórios, ou seja, mesmo que quem os tenha solicitado não os veja, a final, fixados, no todo ou em parte, em função do seu pedido, aqueles que já tiverem sido prestados nunca são restituídos.
Se depois de fixados ocorrerem circunstâncias supervenientes que alterem os pressupostos da fixação dos alimentos, eles podem ser reduzidos ou aumentados, podendo ainda ser outras pessoas obrigadas a prestá-los."
As pessoas que, de acordo com a lei, estão obrigadas a prestar alimentos a quem deles necessite são as seguintes, pela ordem indicada: a)o cônjuge ou o ex-cônjuge; b)os descendentes; c)os ascendentes; d)os irmãos; e)os tios, durante a menoridade do alimentando; f)o padrasto e a madrasta, no tocante a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. Para além da obrigação de prestar alimentos fixada na lei, é também possível estipular uma obrigação de alimentos através da celebração de contrato, sendo nesse caso aplicáveis as regras do Código Civil que regulam a matéria dos alimentos, mas apenas na medida em que não estejam em oposição com a vontade manifestada no contrato.
Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que tem de os prestar e à necessidade daquele que deles necessita, devendo atender-se na sua fixação à possibilidade de o alimentando prover pela sua própria subsistência. Em regra, os alimentos são fixados em prestações pecuniárias mensais, excepto havendo acordo ou regra legal específica em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção. Se o obrigado à prestação de alimentos comprovar que não os pode prestar como pensão, mas apenas em sua casa e na sua companhia, os alimentos podem vir a ser decretados desse modo. Imagine-se o caso de um menor na sequência do divórcio entre os pais, em que o progenitor que não fica com a guarda do menor tem de lhe pagar uma pensão de alimentos. Se esse progenitor não tiver, efectivamente, condições para pagar uma pensão de alimentos ao filho menor, pode alegar esse facto e requerer que a prestação de alimentos ao filho seja feita em sua casa e na sua companhia. Claro que uma solução como esta é cuidadosamente analisada pelo tribunal antes de ser decretada.
O direito a alimentos não pode ser renunciado, nem cedido, ainda que possa não ser pedido por quem deles necessita e se possa renunciar a prestações já vencidas O crédito de alimentos não é penhorável e o obrigado a alimentos não pode livrar-se de os prestar por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
Os alimentos são devidos desde a proposição da acção judicial ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Enquanto não sejam definitivamente fixados, o tribunal pode conceder alimentos provisórios, quer a requerimento do alimentando, quer oficiosamente, no caso de o alimentando ser menor, o que fará segundo o seu prudente arbítrio, não havendo lugar à restituição dos alimentos provisórios, ou seja, mesmo que quem os tenha solicitado não os veja, a final, fixados, no todo ou em parte, em função do seu pedido, aqueles que já tiverem sido prestados nunca são restituídos.
Se depois de fixados ocorrerem circunstâncias supervenientes que alterem os pressupostos da fixação dos alimentos, eles podem ser reduzidos ou aumentados, podendo ainda ser outras pessoas obrigadas a prestá-los."
In Jornal de Alcochete
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