04/05/08

Interdição e Inabilitação

"Podem ser interditados de exercer os seus direitos todos os que se revelem incapazes de governar as suas pessoas e bens, pelo facto de padecerem de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira. As interdições aplicam-se a pessoas maiores de idade, embora possam ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior à maioridade, para produzirem efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior. Aqueles que padeçam de anomalia psíquica, surdez-mudez ou cegueira de carácter permanente, mas não tão grave que justifique a interdição, que são incapazes de reger convenientemente o seu património, podem ser inabilitados, o mesmo podendo suceder com aquelas pessoas que padeçam de prodigalidade habitual (isto é, que pratiquem actos de delapidação patrimonial), que abusem de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, quando tal resulte na incapacidade de regência conveniente do respectivo património.
O interdito é equiparado ao menor, sendo-lhe aplicáveis as disposições legais que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal. O que mais releva a este respeito é que os negócios jurídicos celebrados pelo interdito podem ser anulados.
Já o inabilitado é assistido por um curador, a cuja autorização estão sujeitos os actos de disposição de bens entre vivos e todos os que, em atenção às circunstâncias de cada caso, forem especificados na sentença que declare a inabilitação. A administração do património do inabilitado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao curador. A inabilitação pode ser colmatada com o regime da assistência, ou seja, o acto continua a ser pessoalmente praticado pelo inabilitado (e não pelo representante, que pratica o acto materialmente por si, embora do ponto de vista jurídico o acto seja encarado como se fosse praticado pelo próprio representado), embora assistido pelo curador que o auxilia na prática do acto, de modo a garantir que o acto em causa corresponde aos melhores interesses do inabilitado. A assistência pode acarretar o mero auxílio na prática dos actos de disposição patrimonial por parte do inabilitado ou a autorização prévia do curador para que o inabilitado possa praticar o acto.
O levantamento da interdição pode verificar-se se cessar a causa que determinou o respectivo decretamento, quer mediante requerimento do próprio interdito, quer na sequência de requerimento a tanto dirigido apresentado por quem tinha legitimidade para requerer o decretamento da interdição.
O que dissemos para o levantamento da interdição é igualmente válido para o levantamento da inabilitação. No entanto, quando o fundamento da inabilitação seja a prodigalidade, o abuso de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes, o seu levantamento não pode ser deferido (ainda que seja pedido) antes de decorrerem cinco anos sobre o trânsito em julgado da sentença que a decretou ou da decisão que tenha desatendido um pedido anterior de levantamento da inabilitação."
In Jornal de Alcochete, Fevereiro de 2008

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