"A Portaria n.º 1513/2007, de 29 de Novembro, veio consagrar os procedimentos que devem ser seguidos pelas forças de segurança em relação a documentos e demais objectos perdidos e achados, estando, no entanto, excluídos, do seu âmbito de aplicação as disposições especiais relativas aos objectos perdidos e achados nas redes de transportes terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, entre outros casos especiais. Este regime jurídico aplica-se apenas aos documentos e objectos encontrados na via pública, em qualquer veículo de transporte de passageiros, em local público ou aberto ao público que sejam entregues por qualquer pessoa a uma força de segurança. Estão expressamente excluídos os animais, os bens móveis furtados, os bens móveis sujeitos a registo e as substâncias perigosas, incluindo os produtos explosivos.
A entrega de coisa perdida e achada às forças de segurança de qualquer objecto perdido depende de indicação da identidade da pessoa que proceda ao acto, caso ela pretenda adquirir a coisa para si, devendo sempre ser declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado. Se a pessoa que encontrou o bem não souber a quem ele pertence e manifeste a intenção de o fazer seu, caso a coisa não seja reclamada pelo dono no prazo de um ano a contar do anúncio ou aviso, deve providenciar pela sua guarda, cabendo apenas às forças de segurança registar e anunciar o achado. Tratando-se, porém, de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem, o denominado achador não ficará fiel depositário dos mesmos.
Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa devem ser restituídos ao respectivo titular, mediante elaboração do correspondente auto, podendo ser reclamados até três meses desde o dia em que é publicitado o facto de terem sido encontrados. Os restantes objectos podem ser reclamados durante um ano após a entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular do direito de propriedade, ou de direito equiparado sobre os mesmos, mas se o não forem e o objecto for reclamado pela pessoa que o encontrou, ele deve ser entregue, mediante a identificação e elaboração do correspondente auto. No caso de os bens estarem sujeitos a legislação especial, a devolução ao achador é efectuada de harmonia com as regras específicas aplicáveis a esse caso.
Os documentos que não sejam reclamados são remetidos à entidade emissora, ou às respectivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal. Tratando-se de documentos nominativos, incluindo cartões de débito e de crédito, não sendo a sua remessa possível, eles são destruídos, mediante elaboração do competente auto. Os restantes bens não reclamados, que não tenham interesse para as forças de segurança a quem tenham sido entregues são levados a leilão público e o montante daí resultante reverte a favor dos respectivos serviços sociais."
A entrega de coisa perdida e achada às forças de segurança de qualquer objecto perdido depende de indicação da identidade da pessoa que proceda ao acto, caso ela pretenda adquirir a coisa para si, devendo sempre ser declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado. Se a pessoa que encontrou o bem não souber a quem ele pertence e manifeste a intenção de o fazer seu, caso a coisa não seja reclamada pelo dono no prazo de um ano a contar do anúncio ou aviso, deve providenciar pela sua guarda, cabendo apenas às forças de segurança registar e anunciar o achado. Tratando-se, porém, de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem, o denominado achador não ficará fiel depositário dos mesmos.
Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa devem ser restituídos ao respectivo titular, mediante elaboração do correspondente auto, podendo ser reclamados até três meses desde o dia em que é publicitado o facto de terem sido encontrados. Os restantes objectos podem ser reclamados durante um ano após a entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular do direito de propriedade, ou de direito equiparado sobre os mesmos, mas se o não forem e o objecto for reclamado pela pessoa que o encontrou, ele deve ser entregue, mediante a identificação e elaboração do correspondente auto. No caso de os bens estarem sujeitos a legislação especial, a devolução ao achador é efectuada de harmonia com as regras específicas aplicáveis a esse caso.
Os documentos que não sejam reclamados são remetidos à entidade emissora, ou às respectivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal. Tratando-se de documentos nominativos, incluindo cartões de débito e de crédito, não sendo a sua remessa possível, eles são destruídos, mediante elaboração do competente auto. Os restantes bens não reclamados, que não tenham interesse para as forças de segurança a quem tenham sido entregues são levados a leilão público e o montante daí resultante reverte a favor dos respectivos serviços sociais."
In Jornal de Alcochete, Novembro de 2007
1 comentário:
E este sistema electronico implementado até funciona..surpreende, mas de facto funciona...tudo de bom
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