05/03/14

Já lá vai algum tempo sem que este blogue tenha sido objeto de atualização, o que se deveu à vida pessoal e profissional dos seus participantes.

Vamos retomar as publicações, embora sem periodicidade definida, à medida da disponibilidade de tempo de cada um de nós.

Deixo-vos o link para o meu trabalho de mestrado, denominado "A autarquia como autora popular", o qual foi publicado na revista digital Data Venia, nº 2, Janeiro-Junho de 2013, administrado pelo Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira.

Sumário
Este trabalho analisa o exercício do direito de ação popular por parte da autarquia local, no quadro da conformação legal que lhe foi dada pelo legislador nacional no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, com especial incidência sobre a matéria dos interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos, bem como da legitimidade, do interesse em agir e do objeto do processo, no âmbito do contencioso administrativo.

Discute-se se a ação popular de que as autarquias locais podem lançar mão apenas é passível de ser utilizada quando o interesse a tutelar esteja inserido nas respetivas atribuições e competências e ou quando exista uma conexão entre os interesses tutelados e a área de circunscrição territorial da autarquia autora, ou se foi atribuída às autarquias locais uma legitimidade processual ativa originária para que atuem em nome próprio, por sua conta e no exercício de um direito próprio, embora em defesa de interesses alheios, independentemente da titularidade de qualquer direito, estabelecendo-se um nexo territorial entre os residentes das autarquias e a sua área de circunscrição e não entre esta e os interesses de que aqueles são titulares.

23/04/12

Boas tardes,

Algo interessante e para analisar:

Se estiver em perigo de perder o seu apartamento/casa por não poder pagar a hipoteca, existe uma solução completamente legal: O Aluguer do imóvel a um membro da família (que não conste na hipoteca) por um preço simbólico de 1 ou 5€ pelo maior prazo possível. O banco pode ficar com a casa, mas não pode desalojar o inquilino devido a este contrato e só se vai pagar o aluguer mensal simbólico.

Pode o banco vir alegar que o contrato foi feito com o intuito de defraudar o pagamento e pode impugnar o contrato de arrendamento?

:-)

10/04/12

A igualdade de género em ambiente laboral

Notas da OIT sobre trabalho e Família



 Igualdade salarial





Cadernos Sociedade e Trabalho, nº 16 - A OIT e a igualdade de género no mundo do trabalho





ABC dos direitos das mulheres trabalhadoras e igualdade de género





Igualdade no trabalho: um desafio contínuo - Relatório Global no quadro do seguimento da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 2011





Primeiro Curso GRPE à distância em português, a partir de uma parceria entre OIT-Brasil e SERPRO (Serviço de Processamento de Dados do Governo Federal). A iniciativa incluiu a adaptação, para a modalidade de ensino a distância, dos três primeiros módulos do Manual do GRPE (respetivamente, panorama sobre o mercado de trabalho; igualdade racial e trabalho digno) e conta com o apoio institucional das Secretarias de Políticas para as Mulheres e de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, do Brasil.





Trabalho doméstico




http://www.oitbrasil.org.br/nota-genero-raca-domestico-brasil


http://www.oitbrasil.org.br/node/797

 Igualdade e Negociação Coletiva




Nas línguas oficiais da OIT:
Igualdade de Género e Trabalho Digno - Recomendações e Convenções
http://www.ilo.org/global/standards/information-resources-and-publications/publications/WCMS_088023/lang--en/index.htm

Género, agricultura e mundo rural - uma iniciativa conjunta da FAO-IFAD-OIT
Gender policy briefs on Rural Employment and Decent Work - http://www.ilo.org/employment/Whatwedo/Publications/WCMS_150558/lang--en/index.htm
Centro Internacional de Formação da OIT - Turim


Igualdade e não discriminação




http://www.itcilo.org/pt/the-centre/programmes/gender-coordination-unit


Educação


Atlas da Igualdade de Género na Educação - UNESCO -  http://publishing.unesco.org/details.aspx?&Code_Livre=4899&change=E (inglês) http://publishing.unesco.org/details.aspx?Code_Livre=4900 (francês)





Metodologia de avaliação para a integração da análise de género no planeamento e avaliação


Gender Evaluation Methodology: GEM can help you determine whether your project or initiative is really improving the lives of women and promoting positive change in the community you are working in.- http://www.genderevaluation.net/

Género e Macroeconomia


Neoliberal Development Macroeconomics - Gender Employment Effects, Instituto de investigação das Nações Unidas para o Desenvolvimento Social (UNRISD)Elissa Braunstein
Orientação sexual e identidade de género


UN Report - Discrimination Based on Sexual Orientation & Gender Identity - http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session19/A-HRC-19-41_en.pdf
CEDAW - Protocolo optional


Optional Protocol to CEDAW - New Website Resource - http://opcedaw.wordpress.com/
Mulheres, deficiência e violência


Women with Disabilities - Victims of Violence Study Guide - http://www.euroblind.org/media/ebu-media/Sweden_Guide_violence_against_disabled_women_2011.pdf
Igualdade de género e gestão empresarial


Gender Equality: It's Your Business - http://www.oxfam.org/sites/www.oxfam.org/files/bfb07-gender-equality-its-your-business-060312-en.pdf

03/04/12

Estruturas residenciais para pessoas idosas

A Portaria 67/2012, de 21 de Março veio estabelecer as condições de organização, funcionamento e instalação das estruturas residenciais para pessoas idosas.
Espreite o diploma aqui.

23/03/12

Convite

Por manifesta falta de tempo, este blogue tem estado parado, já lá vai quase um ano. É chegada a hora de retomar os artigos, notícias e informações, apelando à participação de todos os que tenham interesse nisso, ainda que este recomeço possa não conseguir assumir a periodicidade desejada.

De todos os artigos contidos neste blogue, posso informar-vos que os que têm mais visualizações são os que se relacionam com a partilha de bens, o que é bastante interessante saber. Em segundo lugar, surgem as vendas de coisas, imóveis e móveis, com defeitos.

Se quiser contribuir para o blogue e ou fazer parte dele, contacte-nos para o seguinte endereço de e-mail: joana.roque.lino@gmail.com

Estamos especialmente abertos à colaboração de juristas de outras ordens jurídicas, nomeadamente, do Brasil, de Angola, da Guiné-Bissau, de Moçambique, de Cabo Verde, de S. Tomé e Príncipe, Timor e Macau, mas também e ainda de qualquer outra ordem jurídica do mundo e em qualquer língua em que se pretenda expressar-se.

Da partilha nascem muitas coisas e eu tenho aprendido muito com as pessoas com quem me tenho cruzado. Fico à sua espera.

Visite-nos em http://www.joanaroquelino-advogados.com/

30/05/11

Cartas de condução

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres é a entidade competente para a emissão das cartas de condução. Se for condutor, deve revalidar a sua carta de condução quando atingir a idade prevista na lei para tal . Pode proceder à renovação da carta nos seis meses anteriores à idade obrigatória para proceder à revalidação.
Tenha em atenção que se deixar passar o prazo da renovação, pode ser autuado por circular com uma carta de condução caducada. Além disso, passados dois anos contados da data em que a revalidação era obrigatória sem revalidação da carta, deixa de ser considerado portador de carta de condução, considerando-se que comete um crime.
As idades de revalidação da carta de condução foram alteradas a partir de 1 de Janeiro de 2008, o que muitas pessoas desconhecem.
A carta de condução deve ser revalidada nas seguintes situações:

Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, e das subcategorias A1 e B1:
Aos 50, 60, 65, 70 anos e, a seguir, de dois em dois anos.

Condutores de veículos das categorias C e C+E, e das subcategorias C1 e C1+E:
Aos 40, 45, 50, 55, 60, 65, 68 anos e, a seguir, de dois em dois anos.

Condutores de veículos das categorias D e D+E, subcategorias D1 e D1+E e da categoria C+E, cujo peso bruto exceda 20.000 kg:
Aos 40, 45, 50, 55 e 60 anos.

Visite o site do IMTT

10/05/11

Novas alterações

A Portaria n.º 182/2011, de 5 de Maio, veio regular a tramitação dos pedidos de colocação em situação de mobilidade especial.

O D.L. n.º 60/2011, de 6 de Maio, cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada, aguardando-se agora pela respectiva regulamentação.

20/04/11

Alterações legislativas

A lei n.º 8/2011, de 11 de Abril altera a lei da televisão e o Código da Publicidade.

O D.L. n.º 51/2011, de 11 de Abril aprova o Regulamento dos Estabelecimentos Prisionais.

A Portaria n.º 154/2011, de 12 de Abril altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Coimbra.

A Portaria n.º 159/2011, de 15 de Abril estabelece o modo de obtenção de autorização para o exercício de funções públicas por aposentados.

Votos de uma Boa Páscoa para todos os nossos leitores.

14/04/11

Alteração do Regulamento das Custas Processuais e do CPC

Foi publicado o Decreto-Lei nº 52/2011, de 13 de Abril, que introduz importantes alterações no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil.
Estas alterações entram em vigor 30 dias após a publicação do diploma e apenas se aplicam aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor.

Principais alterações do RCP:
- A taxa de justiça passa a ser paga em duas prestações;
- Mantém-se o incentivo à entrega electrónica de todas as peças processuais, mas agora com o valor de 90% (antes era 75%);
- Regula-se a remuneração de outros intervenientes acidentais, como os liquidatários e entidades encarregadas da venda extrajudicial;
- As traduções passam a ser pagas à palavra;
- As testemunhas passam a ser remuneradas em função dos km percorridos;
- Os montantes das multas processuais foram actualizados;
- As tabelas anexas são alteradas, passando a prever algumas situações que estavam omissas;
- Houve um aumento progressivo da taxa de justiça a partir do último escalão da tabela;
- Introdução de um novo artigo (40º), segundo o qual, salvo disposição em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no RCP não se aplica o disposto no artigo 145º nº 5 do CPC.

22/03/11

Prazo de propositura da acção administrativa especial

Por regra, e de harmonia com o disposto no art.º 58.º, n.º 2, al. a) do CPTA, a impugnação contenciosa de um acto administrativo anulável deve ser concretizada no prazo de três meses, prazo este que se conta de harmonia com o disposto no CPC para a instauração de acções. Assim, por norma, o prazo de instauração de uma acção administrativa especial é de três meses, contando-se este prazo em meses.
No entanto, quando o prazo de três meses haja de ser suspenso por força das férias judiciais, considera a jurisprudência administrativa que o prazo, que era contado em meses, passa a ter de ser contado em dias, correspondendo um mês a trinta dias de calendário (vide o Acórdão do Tribunal Central Administativo Norte, de 29.04.2010, tirado no processo com o n.º 2450/07.2BEPRT, em que foi relator o Dr. Antero Pires Salvador). Como tal, o prazo de três meses deve ser convertido em 90 dias (por força da interpretação conferida ao art.º 279.º, al. a), do Código Civil), para poder ser suspenso de harmonia com o disposto no art.º 144.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.
Muita atenção, portanto, a esta interpretação, que pode fazer perigar uma impugnação contenciosa administrativa por extemporaneidade.
Esperamos ter-lhe sido úteis.

10/03/11

A Lei nº 6/2011, de 10 de Março, veio estabelecer a criação de um mecanismo de arbitragem necessário no acesso à justiça por parte dos utentes de serviços públicos essenciais.Esta Lei procede ainda à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que «Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais».
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março, que introduz alterações relevantes ao Código das Sociedades Comerciais e aos regimes especiais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades, passando o capital social das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas a ser livremente definido pelos sócios.

27/02/11

Abertura do Ano Judicial

A abertura do ano judicial decorrerá no próximo dia 16 de Março, pelas 15h, no Supremo Tribunal de Justiça.

23/02/11

A Lei n.º 3/2011, de 15 de Fevereiro, veio transpor para a ordem jurídica nacional duas Directivas do Conselho e uma Directiva do Conselho e do Parlamento Europeu, estipulando que no âmbito do trabalho independente prestado nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, nos institutos públicos e em quaisquer pessoas colectivas de direito público, o candidato tem direito tem direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no acesso ao trabalho, à formação e às condições da prestação do serviço, não podendo ser beneficiada ou prejudicada em razão de qualquer factor de discriminação.
Eis um interessante diploma de enquadramento do TRABALHO  - ou das tarefas ou funções - desenvolvido por prestadores de serviços, que fica tantas vezes relegado para segundo plano quando se fala, precisamente, em trabalho.

17/02/11

Orçamento do Estado para 2011

Foi publicada a Declaração de Rectificação nº 3/2011, de 16 de Fevereiro, que rectifica a Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, «Orçamento do Estado para 2011».

11/02/11

Código dos Regimes Contributivos

A Portaria nº 66/2011, de 4 de Fevereiro, veio definir os procedimentos, os elementos e os meios de prova necessários à inscrição, ao enquadramento e ao cumprimento da obrigação contributiva previstos no Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro.

05/02/11

Informação Predial Simplificada

A Portaria n.º 54/2011, de 28 de Janeiro, instituiu o regime da informação predial simplificada, ou seja, da informação predial não certificada, que passa a poder ser obtida no sítio da internet www.predialonline.mj.pt ou em qualquer serviço com competência para a prátida de actos de registo predial.
A informação que é disponibilizada corresponde à indicação de elementos essenciais da descrição predial, dos titulares do direito de propriedade e de outros direitos "restritivos" daquele, à menção da existência ou não de hipotecas, de penhoras e de quaisquer outros ónus ou encargos ou de outros factos registados, bem como de apresentações pendentes, mas não substitui a certidão predial sempre que ela for necessária.

19/01/11

Aquisição de serviços jurídicos

De harmonia com o disposto no art.º 22.º da Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2011, aplica-se o disposto no art.º 19.º da LOE (que prevê as regras das reduções a aplicar aos vencimentos dos trabalhadores do sector público de valor superior a 1500€ mensais) aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que venham a celebrar -se ou renovar -se em 2011, com idêntico objecto e a mesma contraparte, celebrados por: "a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, incluindo institutos de regime especial e pessoas colectivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo; b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e entidades do sector empresarial local e regional; c) Fundações públicas e outros estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; d) Gabinetes previstos na alínea n) do n.º 9 do artigo 19.º ".
Assim, e de acordo com a nossa interpretação dos normativos em apreço, os valores auferidos a título de prestação de serviços jurídicos que sejam de valor igual ou inferior a 1500€ mensais não sofrem qualquer redução, à semelhança do que sucederá com as remunerações dos trabalhadores do sector público.
Os valores auferidos a esse título que sejam superiores a 1500€ mensais sofrem uma redução aplicada nos termos previstos no art.º 19.º da LOE.
A redução apenas se aplica quando o contrato de prestação de serviços jurídicos se inicie no ano de 2011 ou se renove no ano de 2011 e não também quando o contrato se mantenha em execução entre os anos de 2010 e 2011, sem qualquer renovação.

08/01/11

Orçamento do Estado para 2011

A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, aprovou o orçamento do Estado para 2011.

Valor médio de construção por metro quadrado

A Portaria n.º 1330/2010, de 31 de Dezembro, estipula que o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do disposto no art.º 39.º do Código do IMI é de 482,40€.