13/01/10

O Novo Processo de Inventário

O novo regime jurídico do processo de inventário vai entrar em vigor no próximo dia 18 de Janeiro do ano corrente, sendo apenas aplicável aos processos que dêem entrada após a sua entrada em vigor e não também aos processos pendentes, que continuam a reger-se pela legislação anterior. Há, no entanto, portarias que falta ainda publicar para que o diploma se possa aplicar.
O processo de inventário destina-se a pôr fim à comunhão hereditária ou a relacionar os bens que integram o objecto da sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança. Serve também para pôr termo à comunhão dos bens dos cônjuges.
Cabe agora aos serviços de registos efectuar as diligências do processo de inventário, tendo o juiz o controlo geral do processo.
O processo será apresentado, já não no Tribunal, como sucedia até aqui, mas num serviço de registo ou num cartório notarial, embora nos termos do artº 21º, nº 3 do diploma em apreço se preveja que o requerimento de inventário e documentação anexa sejam enviados por via electrónica ao tribunal. Ao conservador ou ao notário compete: a decisão das questões prejudiciais, dos incidentes e das reclamações apresentadas; a decisão de remeter os interessados para o juiz; marcar e presidir à conferência de interessados; suspender e arquivar o processo; decidir a partilha. Ao juiz compete exclusivamente homologar a sentença de partilha. Compete-lhe ainda decidir e praticar os actos que entenda deverem ser decididos ou praticados pelo tribunal.
Só é obrigatória a constituição de advogado se forem suscitadas ou discutidas questões de direito.
Em qualquer altura do processo é possível a apresentação de intervenção principal espontânea ou provocada por qualquer interessado directo na partilha.
Os credores da herança podem reclamar no inventário os seus direitos, mesmo que não tenham sido relacionados no requerimento de inventário, o que podem fazer até à conferência de interessados.
O prazo geral para a prática dos actos é de dez dias.
O modelo de requerimento de inventário deve ser aprovado por despacho do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P..
Para ler o regime do processo de inventário em toda a sua plenitude, veja a Lei nº 29/2009, de 29 de Junho.

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