13/01/09

A ASAE E OS ADVOGADOS

Tendo vindo a lume nos órgãos de comunicação social que a ASAE tem legitimidade para fiscalizar os advogados, no sentido de apurar se possuimos livro de reclamações e se temos afixada uma tabela de preços, sob pena de, assim não sucedendo, poder instaurar contra um advogado um processo contra-ordenacional com esse fundamento, gostaria, uma vez mais, de apelar a um debate saudável e aberto sobre o tema.
Algumas questões que se podem colocar, passíveis de discussão (o que se espera):
a) Primeira: como se compatibilizará este entendimento com as posições adoptadas ao nível comunitário sobre a questão das tabelas de honorários, no sentido de com as mesmas se violar a concorrência? Tenha-se em consideração o primado do direito comunitário!
b) Segunda: como se compatibiliza o exercício das competências da ASAE com o exercício das competências da Ordem dos Advogados, ou seja, há espaço para uma actuação autónoma de cada uma destas duas entidades relativamente ao exercício da profissão de advocacia? E havendo, estaríamos perante competências sobrepostas ou perante áreas de actuação distintas?
c) Terceira: em que medida poderá um advogado a quem seja levantado um processo de contra-ordenação pela ASAE defender-se sem que seja violado o segredo profissional a que o mesmo se encontra vinculado? Qual o relacionamento que se estabeleceria entre a ordem dos Advogados e a ASAE e onde se encontra o respectivo procedimento previsto?
d) Quarta: no caso de advogados que exercem a advocacia em sua casa (ou seja, que têm o domicílio profissional em casa), portanto, não num "espaço" (chamemos-lhe assim) aberto ao público, como intervirá a ASAE? Estes advogados têm de ter livro de reclamações e tabela de honorários em sua casa?
e) Quinta: no caso de advogados que exercem a sua profissão através das conhecidas domiciliações (recepção de correio num escritório, reencaminhamento de mensagens, eventual utilização de outros serviços desse escritório e realização de reuniões em sala existente para o efeito, mediante o respectivo pagamento por fracção de tempo), como intervirá a ASAE? São estes advogados obrigados a possuir livro de reclamações e tabela de honorários? E se sim, em que lugar?
Sem que tenha estudado o assunto com o mínimo de profundidade, parece-me que estas questões são pertinentes e merecem ser objecto de reflexão.
Querem discuti-las? E deixar outras?
Obrigada pela vossa atenção!

IMI

"Com a reforma da tributação do património, o conceito de prédio para efeitos de incidência do novo imposto (IMI) vai para além do conceito jurídico já existente de prédio, tal como este se encontra definido no âmbito do direito civil.
Já no âmbito do Código da Contratação Autárquica se fazia abranger pelo conceito de prédio as águas e as plantações e não apenas as fracções de território, desde que fizessem parte do património de uma entidade singular ou colectiva e tivessem autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implementadas.
Também as caravanas integram o conceito de prédio para efeitos de IMI, desde que se encontrem assentes no solo com carácter de permanência.
O conceito de prédio que o legislador nos fornece para efeitos fiscais é muito diferente do conceito de prédio que nos é dado pelo direito civil. Esta dicotomia é permitida pela própria lei, uma vez que a Lei Geral Tributária (mera lei ordinária e não uma verdadeira lei geral, dado que não foi aprovada enquanto tal) considera que os conceitos dos outros ramos do direito devem ser interpretados em sede fiscal com o mesmo sentido que ali lhes é dado, desde que da lei fiscal não resulte um sentido diverso para o mesmo conceito.
Para efeitos de imposto municipal sobre imóveis (IMI), o conceito de prédio tem de abranger um elemento físico, um elemento patrimonial e um elemento económico. O elemento físico afere-se pela referência que é feita à fracção de território. O elemento patrimonial significa que o bem deve integrar o património de uma pessoa singular ou colectiva e o elemento económico prende-se com a faculdade de o bem poder gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o respectivo titular.
Haverá que se ter sempre em consideração que a tributação do património só será conforme com a Constituição da República Portuguesa se com a tributação se visar abranger a capacidade contributiva correspondente à detenção de propriedade imobiliária, pelo que, o que se encontrar para além deste limite constitucional ficará sujeito a impugnação para declaração da respectiva invalidade.
Independentemente do conceito de prédio que se tenha em consideração para efeitos de incidência no tocante ao IMI, ou seja, para se saber se uma determinada realidade “predial” está ou não sujeita ao imposto municipal sobre imóveis, importante e urgente será também que se proceda à actualização das matrizes prediais, bem como à adequação do sistema de avaliações prediais, para que não se verifique um sentimento de injustiça nesta matéria, que impeça ou dificulte a finalidade da existência e aplicação do imposto em apreço."
In Jornal de Alcochete

Marinha do Tejo

"O Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar fez publicar um seu despacho, com o n.º 15899/2008, de 20 de Maio deste ano, no Diário da República, II Série, do passado dia 11 de Junho, sobre a Marinha do Tejo. Dado que, em meu entender, este despacho se reveste de excepcional interesse, quer em termos culturais, quer históricos, quer porque dos últimos anos para cá há muitas pessoas, dos mais variados quadrantes sociais, culturais, políticos e económicos que têm lutado para devolver ao Rio Tejo a sua dignidade de antanho e para reavivar as tradições tão nossas deste Rio, vamos dar-lhe uma olhadela que desejo seja do agrado de todos.
Diz-se no despacho em apreciação que a Marinha do Tejo é o nome por que ficaram conhecidas as embarcações e a comunidade de marítimos e de artífices que navegavam e habitavam ao longo das suas margens, tendo sido esta Marinha que teve um papel decisivo na defesa do País no início do século XIX, contribuindo para a protecção da cidade de Lisboa.
Foi considerando a história da Marinha do Tejo, bem como o facto de ela ter sido perpetuada até hoje de geração em geração, que o Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar determinou várias directrizes e orientações, destinadas a contribuir para a preservação e valorização, designadamente, mediante a criação de um pólo vivo do Museu da Marinha.
Assim, foi determinado que a Marinha, através do seu Museu, avalie a possibilidade de acolher e dinamizar as iniciativas relacionadas com a “Marinha do Tejo”, promovendo, para tanto, as acções necessárias para que se constitua um pólo vivo da Marinha do Tejo no Museu da Marinha.
Mais se determinou que seja equacionada a criação de uma comissão composta por representantes de entidades directamente associadas à “Marinha do Tejo”, com o objectivo de avaliar e deliberar sobre a concepção secular dessas embarcações e o seu grau de conformação, de acordo com as regras a estabelecer em regulamento próprio. Desta comissão farão parte, entre outros, o Museu da Marinha, a Sociedade de Geografia de Lisboa, a Capitania do Porto de Lisboa, a Academia da marinha e a Associação de Proprietários e Arrais das Embarcações Típicas do Tejo.
O regulamento referido deverá estabelecer regras que permitam delimitar as características que as embarcações devem revestir para se candidatarem junto da comissão.
Da “Marinha do Tejo” farão parte as embarcações, proprietários e arrais que, em cada ano, se encontrem registados no livro da “Marinha do Tejo”, que será mantido no Museu da Marinha, em exposição ao público.
Uma boa semana, na companhia do nosso admirável rio Tejo!"
In Jornal de Alcochete

Código dos Contratos Públicos

"O Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP), publicado em Janeiro e entrado em vigor em finais de Julho deste ano, em transposição da correspondente legislação comunitária, ergueu como principal bandeira a da desmaterialização dos procedimentos para a formação de contratos, ou seja, da introdução de meios electrónicos nos procedimentos pré-contratuais. Apesar de a legislação comunitária não obrigar os Estados membros à adopção e integração imediata dos meios electrónicos, o legislador português optou pela solução electrónica, embora continue a permitir, durante um certo período de tempo, a utilização do suporte papel.
A começar pelos anúncios dos concursos, eles são enviados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. através do recurso a meios electrónicos, sendo o próprio anúncio desmaterializado. O CCP diz-nos em que casos os anúncios devem ser publicados no Diário da República e em que situações o devem ser no Jornal Oficial da União Europeia.
As peças do concurso devem ser disponibilizadas na íntegra no portal da Internet dedicado aos contratos públicos ou em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante, podendo esta entidade cobrar a disponibilização das peças do concurso, sendo o preço devolvido aos concorrentes que o requeiram se as respectivas propostas forem admitidas a concurso.
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças que integram o procedimento devem ser requeridos pelos interessados por escrito, sendo prestados pela entidade adjudicante também por escrito. Apesar de o CCP não ser claro quanto à obrigatoriedade de utilização de meios electrónicos nesta matéria, parece resultar da interpretação sistemática do Código que estas acções devem ser concretizadas através do recurso a meios electrónicos.
As candidaturas dos interessados são apresentadas directamente em plataforma electrónica da entidade adjudicante, através de meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
Prevê também o CCP que todas as notificações e comunicações entre a entidade adjudicante ou o júri do procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes ou o adjudicatário relativas à fase de formação do contrato devem ser escritas e redigidas em português, através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados.
No dia seguinte ao do termo do prazo para apresentação das propostas, o júri tem de publicitar a lista de concorrentes no portal da Internet ou na plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante.
A título de curiosidade, refira-se que o CCP prevê a obrigatoriedade de publicação de qualquer contrato celebrado por ajuste directo, sendo a única situação em que o Código prevê a exclusividade de publicação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos e em que se prevê a publicitação de um contrato."
In Jornal de Alcochete