08/06/08

Transmissão do arrendamento por morte do arrendatário

"No novo regime jurídico, os contratos de arrendamento para habitação não caducam por morte do arrendatário se lhe sobrevier alguma das pessoas indicadas no artigo 1106º, do Código Civil, a saber, o cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto há mais de um ano e pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano. De acordo com a mesma disposição legal, a posição no arrendamento transmite-se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo ou para pessoa que, com o falecido, vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou de entre estes para o mais velho, ou para o mais velho de entre as restantes pessoas que com ele residissem em economia comum há mais de um ano.
Por união de facto considera a lei portuguesa a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união há mais de dois anos. Este período de vivência comum foi reduzido para um ano pelo artigo 1106º, número 1, alínea a) do Código Civil.
A economia comum significa, por seu turno, a situação de pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos, conceito que se aplica a agregados compostos por duas ou mais pessoas, em que, pelo menos, uma delas seja maior de idade. O artigo 1093.º, número 2, do Código Civil, estipula a presunção de que vivem com o arrendatário em economia comum a pessoa que com ele vive em união de facto, os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau na linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição e as pessoas relativamente às quais haja obrigação de convivência ou de alimentos, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite à habitação. Ou seja, estão fora desta presunção as pessoas que residam no local arrendado em consequência de um contrato de hospedagem.
Caso à data da morte do arrendatário conviva com ele uma pessoa que não reúna os requisitos mencionados, o contrato de arrendamento caduca, dispondo essa pessoa de seis meses para restituir o local arrendado ao senhorio.
A transmissão do arrendamento que o novo regime jurídico prevê não conhece agora quaisquer limitações quanto ao número de transmissões que pode ocorrer por morte da posição do arrendatário habitacional. Note-se, no entanto, que o senhorio pode sempre impedir a renovação automática do contrato, no caso de o contrato haver sido celebrado com prazo certo, desde que o faça por comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a um ano do termo do contrato. No caso de o contrato ter sido celebrado com duração indeterminada, pode o senhorio fazê-lo cessar mediante comunicação ao arrendatário com uma antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.
A transmissão do arrendamento por morte do arrendatário deve ser comunicada pelo beneficiário ao senhorio no prazo de três meses a contar do óbito, com cópia dos documentos comprovativos do mesmo, sob pena de o beneficiário poder ter de indemnizar o senhorio por todos os danos resultantes da omissão."
In Jornal de Alcochete

07/06/08

Arrendamento

"O tema escolhido oferece variadíssimos pontos para análise, pelo que, optámos por tratar genericamente de algumas questões formais que podem interessar quer aos arrendatários, quer aos senhorios. O arrendamento urbano que tenha uma duração superior a seis meses deve ser celebrado por escrito. Ele só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente, através da licença de utilização, quando esta seja exigível A utilização pelo legislador da palavra designadamente permitiria, em nosso entender, que a aptidão acerca do fim do locado pudesse ser comprovada por outro meio, desde que tal aptidão fosse, de algum modo, atestada pela entidade competente. No entanto, o diploma legal de que falaremos já de seguida impõe que os edifícios ou fracções só possam ser objecto de arrendamento urbano para certo fim quando esse fim ou aptidão sejam atestados pela competente licença de utilização.
O Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto, veio regulamentar os elementos que devem constar de um contrato de arrendamento, a saber, a identidade das partes, incluindo a naturalidade, a data de nascimento e o estado civil, a identificação e localização do local a arrendar ou da sua parte, o fim habitacional ou não habitacional do contrato, devendo indicar-se o motivo da transitoriedade do arrendamento quando se trate de arrendamento para habitação não permanente, a existência de licença de utilização, o seu número, a data e a entidade emitente. Caso a licença tenha sido requerida, mas ainda não tenha sido emitida, ela pode ser substituída por documento comprovativo de ter sido apresentado o requerimento para a emissão da licença de utilização em questão. Quando a falta de indicação de algum destes elementos não possa ser suprida, o contrato deverá ter-se por inválido.
Não se exige licença de utilização quando esteja em causa o arrendamento de construção anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo D.L. n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. No entanto, neste caso deve anexar-se ao contrato de arrendamento documento autêntico que demonstre a data de construção. Ainda que se trate de edifício construído antes dessa data, diz-nos o preâmbulo do diploma que a alteração da utilização da construção ou o arrendamento para fim não habitacional estão sujeitos a autorização. Ora, parece-nos muito duvidosa a legalidade desta previsão, que não ficou vertida em qualquer regra legal autónoma que conste do diploma em apreço, portanto, ficou fora de uma norma legal que preveja o que o preâmbulo teve intenção de regular, mas não pode, pela simples razão de, em nosso entender, um preâmbulo poder ser elemento de auxílio interpretativo das normas e regras de um diploma, mas não contém em si mesmo qualquer norma legal. Entendimento contrário parece-nos violar as próprias regras da actividade legislativa!
Estipula o D.L. n.º 160/2006, que a inobservância das regras nele consagradas quanto à licença de utilização, quando tal se deva a causa imputável ao senhorio, determina a sujeição a uma coima não inferior a um ano de renda, observados os limites legais do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro (o denominado diploma das contra-ordenações). Esta coima constitui receita do município, competindo a sua aplicação ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores. Para além desta sanção, prevê ainda o mesmo diploma legal que o arrendatário possa resolver o contrato, com direito a indemnização nos termos gerais. Quando o arrendamento for feito para fim diverso daquele para que o locado estiver licenciado, ele é ainda nulo. Apenas não se aplicam as regras da licença de utilização que acabámos de referir aos arrendamentos que tenham por objecto espaços não habitáveis nem utilizáveis para comércio, indústria ou serviços, nomeadamente, para afixação de publicidade ou outro fim limitado.
O contrato de arrendamento deve ainda mencionar, quando aplicável, a identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum e dos anexos, a natureza do direito do locador quando o contrato é celebrado com base num direito temporário, o número da inscrição na matriz ou a indicação de que se encontra omisso, o regime da renda ou da sua actualização, o prazo, a existência de regulamento da propriedade horizontal. Na falta de indicação destes elementos, quando a falta não seja sanável, o contrato seré ineficaz.
Estamos perante um intrincado regime jurídico que não beneficia quer o senhorio, quer o arrendatário."
In Jornal de Alcochete

Direito a alimentos

"Esta é uma matéria com bastante relevo prático, mas que, muitas vezes, é desconhecida da maior parte das pessoas. Os alimentos, na definição do Código Civil, são tudo aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e ao vestuário de quem deles necessita, compreendendo ainda a instrução e a educação do beneficiário dos alimentos, quando este é ainda menor.
As pessoas que, de acordo com a lei, estão obrigadas a prestar alimentos a quem deles necessite são as seguintes, pela ordem indicada: a)o cônjuge ou o ex-cônjuge; b)os descendentes; c)os ascendentes; d)os irmãos; e)os tios, durante a menoridade do alimentando; f)o padrasto e a madrasta, no tocante a enteados menores que estejam, ou estivessem no momento da morte do cônjuge, a cargo deste. Para além da obrigação de prestar alimentos fixada na lei, é também possível estipular uma obrigação de alimentos através da celebração de contrato, sendo nesse caso aplicáveis as regras do Código Civil que regulam a matéria dos alimentos, mas apenas na medida em que não estejam em oposição com a vontade manifestada no contrato.
Os alimentos são proporcionados aos meios daquele que tem de os prestar e à necessidade daquele que deles necessita, devendo atender-se na sua fixação à possibilidade de o alimentando prover pela sua própria subsistência. Em regra, os alimentos são fixados em prestações pecuniárias mensais, excepto havendo acordo ou regra legal específica em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção. Se o obrigado à prestação de alimentos comprovar que não os pode prestar como pensão, mas apenas em sua casa e na sua companhia, os alimentos podem vir a ser decretados desse modo. Imagine-se o caso de um menor na sequência do divórcio entre os pais, em que o progenitor que não fica com a guarda do menor tem de lhe pagar uma pensão de alimentos. Se esse progenitor não tiver, efectivamente, condições para pagar uma pensão de alimentos ao filho menor, pode alegar esse facto e requerer que a prestação de alimentos ao filho seja feita em sua casa e na sua companhia. Claro que uma solução como esta é cuidadosamente analisada pelo tribunal antes de ser decretada.
O direito a alimentos não pode ser renunciado, nem cedido, ainda que possa não ser pedido por quem deles necessita e se possa renunciar a prestações já vencidas O crédito de alimentos não é penhorável e o obrigado a alimentos não pode livrar-se de os prestar por meio de compensação, ainda que se trate de prestações já vencidas.
Os alimentos são devidos desde a proposição da acção judicial ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora. Enquanto não sejam definitivamente fixados, o tribunal pode conceder alimentos provisórios, quer a requerimento do alimentando, quer oficiosamente, no caso de o alimentando ser menor, o que fará segundo o seu prudente arbítrio, não havendo lugar à restituição dos alimentos provisórios, ou seja, mesmo que quem os tenha solicitado não os veja, a final, fixados, no todo ou em parte, em função do seu pedido, aqueles que já tiverem sido prestados nunca são restituídos.
Se depois de fixados ocorrerem circunstâncias supervenientes que alterem os pressupostos da fixação dos alimentos, eles podem ser reduzidos ou aumentados, podendo ainda ser outras pessoas obrigadas a prestá-los."
In Jornal de Alcochete

Transporte ferroviário

"O Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março, veio estabelecer as condições que devem ser observadas no transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens, consagrando regras aplicáveis não só ao operador, mas também aos passageiros.
O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, volumes portáteis, animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros, estando o operador obrigado a disponibilizar informação sobre as condições deste transporte nos locais em que haja serviço de atendimento ao público.
O operador está obrigado a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada, quer nas estações, quer no acesso aos comboios, sendo sempre admitidas como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões, as cadeiras portáteis ou de rodas e outros equipamentos usados por passageiros com mobilidade condicionada.
Os passageiros podem levar nas carruagens, gratuitamente, bagagem de mão e objectos portáteis de uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam, individualmente, 100cmx60cmx30cm. Podem também transportar gratuitamente animais de companhia e de assistência que não ofereçam perigosidade, desde que estejam encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão ou, não encerrados, mas apenas desde que não ofereçam perigo, estejam açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do boletim de vacinas actualizado e de licença municipal. Só é permitido o transporte de um cão por passageiro, mediante título de transporte próprio.
Sempre que o operador não admita bagagens de mão ou objectos portáteis por razões de segurança, ela pode ser despachada sem acréscimo de preço. São admitidas como bagagem, eventualmente sujeitas a despacho, os instrumentos de música portáteis, instrumentos e ferramentas profissionais, incluindo o material para representações artísticas e equipamentos para prática desportiva. Os operadores não são obrigados a aceitar para transporte como bagagem despachada mais do que três volumes ou objectos cujo peso unitário seja superior a 40 kg.
Por seu turno, o passageiro está obrigado a possuir título de transporte e a conservá-lo até ao final da viagem, saída do cais ou da estação, devendo apresentá-lo aos agentes do operador encarregues da fiscalização sempre que solicitado. Para além disso, o passageiro não pode, entre outras proibições, ocupar lugar reservado a pessoas com mobilidade condicionada, grávidas e pessoas com crianças de colo, transportar animais de companhia ou de assistência em violação do que dispõe o diploma em apreço, sujar as carruagens, projectar para o exterior das carruagens quaisquer objectos, colocar nos sítios próprios volumes que possam perturbar ou cair sobre os outros passageiros em caso de choque, paragem brusca ou outras causas, nem utilizar aparelhos sonoros ou fazer barulho de forma a incomodar os outros passageiros.
As crianças com idade superior a 4 e igual ou inferior a 12 anos usufruem de redução de preço nos títulos de transporte, sendo transportadas gratuitamente até aos 4 anos, desde que não ocupem lugar próprio. Se ocuparem lugar próprio, pagam bilhete com redução de preço. As pessoas com idade igual ou superior a 65 anos usufruem de redução de preço nos títulos de transporte, em 50% do preço da viagem."
In Jornal de Alcochete

Feiras

"O decreto-lei n.º 42/2008, de 10 de Março, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e das feiras e recintos, públicos ou privados, onde aquelas se realizam. Não se incluem no âmbito de aplicação deste diploma os eventos de exposição e amostra, mesmo que neles se façam vendas a título acessório, os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos e os mercados municipais.
A venda de artigos de fabrico ou produção próprios fica igualmente sujeita às regras deste diploma, não tendo, no entanto, de haver facturas comprovativas da sua aquisição, em obediência ao disposto no Código do IVA, como sucede com todos os restantes artigos vendidos numa feira.
Só pode exercer a actividade de comércio a retalho de forma não sedentária quem seja portador do cartão de feirante ou de documento equivalente a este emitido noutro Estado membro da União Europeia, sendo o exercício desta actividade apenas permitido nos recintos e datas previamente autorizados nos termos do diploma em apreço. O cartão de feirante é solicitado junto da Direcção-Geral das Actividades Económicas, das direcções regionais da economia ou das câmaras municipais, através de carta, fax ou correio electrónico. Este cartão é válido durante três anos, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique. O cartão tem de ser obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou a sua natureza jurídica. A Direcção-Geral das Actividades Económicas organiza e mantém actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio da Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão, sendo os restantes dados pessoais de acesso restrito.
Compete às câmaras municipais autorizar a realização de feiras, bem como estabelecer a periodicidade e os locais onde elas se vão realizar, mediante parecer prévio das entidades representativas dos interesses em causa. Até ao início de cada ano civil, as câmaras devem aprovar e publicar o respectivo plano anual de feiras e os locais autorizados a acolher estes eventos. Independentemente desta regra, podem as câmaras autorizar eventos pontuais ou imprevistos.
Os feirantes devem afixar de forma visível e legível pelo público, nos locais de venda, um letreiro do qual conste o seu nome e o cartão de feirante, mais devendo ser portadores, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, do cartão de feirante actualizado e das facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.
Uma última nota para dizer que é obrigatória a afixação dos preços nos produtos, são proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores."
In Jornal de Alcochete

Discriminação

"Foi publicada a lei n.º 14/2008, de 12 de Março, a qual, em transposição da directiva comunitária n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa e indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços e respectivo fornecimento, sancionando quaisquer actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
Esta lei aplica-se a todas as entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços ao público, quer a título gratuito, quer oneroso, excluindo-se, no entanto, do seu âmbito de aplicação, os bens e serviços oferecidos no quadro da vida privada e familiar, o mesmo sucedendo com as transacções que ocorram nesse quadro, o conteúdo dos meios de comunicação e publicidade, o sector da educação, as questões de emprego e profissão, incluindo o trabalho não assalariado.
Esta lei proíbe toda a discriminação directa ou indirecta resultante de acções, omissões ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens e serviços e seu fornecimento, designadamente, a recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços, o fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens ou serviços, a recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis e a recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos publicos ou privados. Esta enumeração é meramente exemplificativa, pelo que, a proibição de discriminação se estende a todas as situações em que a mesma se verifique, no âmbito das situações que a lei configura como sendo discriminatórias, directa ou indirectamente, ou como assédio ou assédio sexual.
A discriminação directa ocorre nos casos em que, em função do sexo, uma pessoa é sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável. A indirecta dá-se quando uma disposição, um critério ou uma prática aparentemente neutros coloque pessoas de um dado sexo numa situação de desvantagem quando comparadas com pessoas do outro sexo, a não ser que a discriminação se justifique, de um ponto de vista meramente objectivo, por razões legítimas e sempre que os meios a alcançar sejam adequados e necessários. O assédio verifica-se em todas as situações em que ocorra um comportamento indesejado, relacionado com o sexo de uma pessoa, com o objectivo de violar a sua dignidade e de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo. O assédio sexual consiste no mesmo comportamento acabado de descrever, embora de carácter sexual, sob forma física, verbal ou não verbal.
As partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes desta lei aos chamados meios de resolução alternativa de litígios, cabendo a quem alegue ter sido lesado por um acto de discriminação apresentar os factos constitutivos desse acto e incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
A prática de um acto discriminatório confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais (os chamados danos morais), a título de responsabilidade civil extracontratual."
In Jornal de Alcochete