28/03/08

Sistema de Mediação Familiar

"O despacho n.º 18778/2007, de 13 de Julho de 2007, do Secretário de Estado da Justiça, publicado na II Série do Diário da República do dia 22 de Agosto, veio regular a actividade do chamado sistema de mediação familiar, sendo o respectivo funcionamento assegurado pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), ao qual incumbe registar a triar os pedidos que lhe sejam apresentados, designar o mediador responsável por cada caso e indicar os locais onde se realizam as sessões de mediação.
A mediação é levada a cabo por um mediador, escolhido de entre aqueles que estão inscritos nas listas de mediadores familiares, o qual actua desprovido de poderes de imposição, com neutralidade e imparcialidade, esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face à mediação. Obtido o prévio consentimento das partes interessadas, o mediador desenvolve a mediação para apoiar aquelas a obter um acordo justo e equitativo que ponha termo ao conflito que as opõe.
A mediação familiar pode realizar-se em qualquer local que seja adequado para o efeito e que tenha sido facultado por entidades públicas ou privadas ou ainda pelas próprias partes em conflito. O serviço de mediação familiar é disponibilizado, nos termos do mencionado despacho, nos concelhos de Almada, Amadora, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Leiria, Lisboa, Loures, mafra, Oeiras, Porto, Seixal, Setúbal e Sintra, sem prejuízo de poder realizar-se nos municípios definidos em despacho do director do GRAL. A mediação familiar é feita nos municípios referidos, independentemente da residência das partes, ou seja, mesmo que as partes interessadas na mediação não tenham a sua residência naqueles concelhos.
O sistema de mediação familiar tem hoje uma competência alargada no tocante às matérias que podem ser submetidas à sua apreciação. Assim, pode mediar conflitos no âmbito da regulação, alteração e incumprimento do regime de exercício do poder paternal, do divórcio e separação de pessoas e bens, da conversão da separação de pessoas e bens em divórcio, da reconciliação dos cônjuges separados, da atribuição e alteração de alimentos, provisórios ou definitivos, da privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge e da autorização do uso dos apelidos do ex-cônjuge ou da casa de morada de família.
A intervenção do sistema de mediação familiar pode ter lugar em fase extrajudicial, a pedido das partes, ou durante a suspensão do processo, mediante determinação da autoridade competente, com o prévio consentimento das partes.
A utilização do sistema de mediação familiar dá lugar ao pagamento de uma taxa, no valor de 50€ por cada parte, a qual é paga aquando da assinatura do termo de consentimento para a realização da mediação familiar, com excepção dos casos em que as partes beneficiem do apoio judiciário.
Por último, refira-se que o mediador deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência, devendo solicitar a sua substituição assim que verifique que, por razões de ordem legal, ética ou deontológica, a sua independência, imparcialidade ou isenção possam ser afectadas."
In Jornal de Alcochete, Janeiro de 2008

Perdidos e Achados

"A Portaria n.º 1513/2007, de 29 de Novembro, veio consagrar os procedimentos que devem ser seguidos pelas forças de segurança em relação a documentos e demais objectos perdidos e achados, estando, no entanto, excluídos, do seu âmbito de aplicação as disposições especiais relativas aos objectos perdidos e achados nas redes de transportes terrestres, marítimos, fluviais e aéreos, entre outros casos especiais. Este regime jurídico aplica-se apenas aos documentos e objectos encontrados na via pública, em qualquer veículo de transporte de passageiros, em local público ou aberto ao público que sejam entregues por qualquer pessoa a uma força de segurança. Estão expressamente excluídos os animais, os bens móveis furtados, os bens móveis sujeitos a registo e as substâncias perigosas, incluindo os produtos explosivos.
A entrega de coisa perdida e achada às forças de segurança de qualquer objecto perdido depende de indicação da identidade da pessoa que proceda ao acto, caso ela pretenda adquirir a coisa para si, devendo sempre ser declarado o local, o dia e a hora em que o bem foi encontrado. Se a pessoa que encontrou o bem não souber a quem ele pertence e manifeste a intenção de o fazer seu, caso a coisa não seja reclamada pelo dono no prazo de um ano a contar do anúncio ou aviso, deve providenciar pela sua guarda, cabendo apenas às forças de segurança registar e anunciar o achado. Tratando-se, porém, de documentos pessoais e intransmissíveis pertencentes a outrem, o denominado achador não ficará fiel depositário dos mesmos.
Os documentos de identidade e quaisquer outros documentos nominativos emitidos a favor de uma pessoa devem ser restituídos ao respectivo titular, mediante elaboração do correspondente auto, podendo ser reclamados até três meses desde o dia em que é publicitado o facto de terem sido encontrados. Os restantes objectos podem ser reclamados durante um ano após a entrega, devendo ser restituídos a quem prove ser titular do direito de propriedade, ou de direito equiparado sobre os mesmos, mas se o não forem e o objecto for reclamado pela pessoa que o encontrou, ele deve ser entregue, mediante a identificação e elaboração do correspondente auto. No caso de os bens estarem sujeitos a legislação especial, a devolução ao achador é efectuada de harmonia com as regras específicas aplicáveis a esse caso.
Os documentos que não sejam reclamados são remetidos à entidade emissora, ou às respectivas representações diplomáticas acreditadas em Portugal. Tratando-se de documentos nominativos, incluindo cartões de débito e de crédito, não sendo a sua remessa possível, eles são destruídos, mediante elaboração do competente auto. Os restantes bens não reclamados, que não tenham interesse para as forças de segurança a quem tenham sido entregues são levados a leilão público e o montante daí resultante reverte a favor dos respectivos serviços sociais."
In Jornal de Alcochete, Novembro de 2007

Excesso de Velocidade

"A última alteração que foi feita ao Código da Estrada introduziu regras que podiam e deviam ser mais claras no tocante à defesa do infractor rodoviário. Vamos, pois, fazer uma breve incursão por essas regras, dado tratar-se de um assunto com bastante importância para o dia a dia de muitas pessoas.
No caso de condução de motociclos ou de automóveis ligeiros, constitui contra-ordenação grave circular a velocidade superior a 30km/h sobre os limites legalmente impostos fora das localidades e a velocidade superior a 20km/h sobre os limites legalmente impostos dentro das localidades e contra-ordenação muito grave no caso de velocidade superior a 60km/h fora das localidades e a 40km/h dentro das localidades.
As contra-ordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática deste tipo de infracções consiste na inibição de conduzir. Esta sanção tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano no caso das contra-ordenações graves, e a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos no caso das contra-ordenações muito graves. Se nos cinco anos anteriores à prática da infracção grave ou muito grave o condutor tiver sido condenado pela prática de três contra-ordenações muito graves ou de cinco contra-ordenações graves e muito graves (por exemplo, três graves e duas muito graves), aplica-se ainda a cassação do título de condução, ou seja, é retirada ao condutor a sua carta de condução.
Se for mandado parar por um agente de autoridade por estar a circular em excesso de velocidade, saiba que pode efectuar o pagamento voluntário da coima pelo mínimo legalmente previsto. A coima deve ser paga no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, não obstante dever ser logo paga no momento caso o condutor seja mandado parar no acto de verificação da contra-ordenação. Sucede, porém, que o pagamento da coima significa que o processo é arquivado, pelo que, não pode o condutor vir mais tarde impugnar a coima pela infracção praticada. Se pretender vir a impugnar a infracção, deve dizer ao agente de autoridade que quer fazê-lo e, nesse caso, ao invés de pagar a coima, efectua um depósito do mesmo valor da coima mínima aplicável, servindo este depósito como garantia de cumprimento da coima em que o condutor possa vir, eventualmente, a ser condenado.
Caso o infractor não efectue o depósito nem o pagamento da coima, pode o agente de autoridade apreender provisoriamente a carta de condução, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade (apenas quando o infractor seja o titular dos três documentos referidos) com a contrapartida da emissão de guias de substituição dos documentos apreendidos. Os documentos apreendidos apenas são devolvidos quando for feito ou o depósito ou o pagamento da coima.
A par disto, independentemente de o infractor fazer o depósito ou pagar a coima, pode sempre defender-se quanto à sanção acessória que lhe seja aplicável, para o que dispõe de 15 dias úteis, a contar da data da notificação, para apresentar a sua defesa por escrito, podendo indicar até três testemunhas e outros meios de prova. No caso de pagamento voluntário da coima, o infractor pode sempre apresentar a sua defesa, no mesmo prazo, embora restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável."
In Jornal de Alcochete, Setembro de 2007

Facturas

"Uma matéria tão falada, quanto comentada, nos dias de hoje é a das facturas e da obrigatoriedade da respectiva emissão, pelo que, julgamos ser de interesse uma breve olhadela jurídica sobre a questão.
Os sujeitos passivos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) estão obrigados a emitir factura ou documento equivalente, que deve ser datada, numerada sequencialmente e ainda compreender: i) o nome, a firma ou a denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário do bem ou do serviço e os respectivos números de identificação fiscal; ii) a quantidade e indicação do bem transmitido ou do serviço prestado, com especificação da taxa aplicável (5%, 12% ou 21%) e do montante do imposto devido; iii) o preço líquido de imposto e outros elementos inseridos no valor tributável; iv) sendo o caso, a indicação de isenção do imposto; v) a data em que o bem é colocado à disposição do adquirente ou em que o serviço é prestado.
Há, não obstante, casos, em que a própria lei prevê a possibilidade de dispensa da emissão de factura. São eles, a título de exemplo, aqueles em que estamos perante um vendedor ambulante, um aparelho de distribuição automática, uma prestação de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, comprovativo do pagamento ou ainda prestações de serviços cujo valor seja inferior a 9,98€ (nove euros e noventa e oito cêntimos). Neste último caso, estão compreendidas aquelas situações em que vamos a uma pastelaria beber um café e uma água ou também comer um bolo ou uma torrada. Apesar desta faculdade de dispensa de emissão de factura, os prestadores de serviços e os retalhistas estão sempre obrigados a emitir um talão de venda que, à semelhança das facturas, têm de ser datados e numerados sequencialmente, devendo conter a denominação social e o número de identificação fiscal do fornecedor do bem ou do prestador do serviço, a indicação do bem ou do serviço, o preço líquido de imposto, a taxa aplicável e o montante de imposto devido.
Uma peculiaridade prende-se com a alteração introduzida pelo Orçamento de Estado para 2007, no sentido de que, perante prestações de serviços a particulares, pagas em dinheiro, de montante inferior a 9,98€, se o adquirente exigir factura, independentemente do valor em causa e de o particular ser ou não sujeito passivo de IVA, os retalhistas e prestadores de serviços estão obrigados a emitir factura. Desde que seja exigida, a factura tem de ser emitida pelo transmitente do bem ou pelo prestador do serviço. Caso seja recusada a emissão da factura na sequência do pedido da mesma por parte do particular, estará o fornecedor do bem ou o prestador do serviço a praticar uma contra-ordenação fiscal, punível com coima que se situa entre os 100€ e os 2.500€."
In Jornal de Alcochete, Agosto de 2007

04/03/08

De regresso às injunções...

Foi hoje publicada a Portaria n.º 220-A/2008, que criou o Balcão Nacional de Injunções, com competência exclusiva em todo o território nacional para a tramitação dos procedimentos de injunção.
Os requerimentos de injunção só podem ser entregues no BNI em formato electrónico, através do sítio da Internet http://citius.tribunaisnet.mj.pt. Em suporte de papel, apenas podem ser entregues nas secretarias judiciais competentes, de harmonia com o art.º 8.º, do anexo do D.L. n.º 269/98, de 1 de Setembro.
Em Lisboa e Porto, as actuais secretarias-gerais de injunção continuarão a ser liquidatárias dos processos pendentes à data da entrada em vigor da Portaria n.º 220-A/2008, e serão essas secretarias as competentes, nas cidades de Lisboa e do Porto, para a entrega dos requerimentos de injunção em suporte de papel, embora apenas até ao dia 31 de Maio de 2008.
Prevê ainda esta Portaria que a injunção possa ser apresentada em suporte de papel, por remessa pelo correio, sob registo, na secretaria judicial competente, ou por entrega do ficheiro informático na secretaria competente, mas apenas até 30 de Abril de 2008.
Só quem não tenha possibilidade de aceder ao já referido sítio da Internet (citius) é que poderá continuar a entregar a injunção na secretaria judicial competente, embora depois das datas supra mencionadas o tenha de fazer através de ficheiro informático, cujo formato se encontra no sítio da Internet http://www.tribunaisnet.mj.pt (cremos nós que é esta a leitura a fazer desta portaria).
O pagamento da taxa de justiça é prévio à apresentação da injunção, podendo ser feito por sistema electrónico, numerário ou cheque visado, excepto quando a injunção seja apresentada através do citius, caso em que o pagamento só pode ser feito através do sistema electrónico. Quando a injunção seja apresentada na secretaria competente, o pagamento também pode ser feito por depósito em conta.
Esta Portaria entra em vigor amanhã, dia 5 de Março de 2008.