28/02/08

Locação financeira

Foi alterado o regime jurídico do contrato de locação financeira, através da publicação do D.L. n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro.

Custas Judiciais

Foi operada nova alteração ao regime das custas judiciais, através do D.L. n.º 34/2008, publicado em 26 de Fevereiro passado.
Este diploma não se limita a alterar o regime das custas, já que imprime bastantes alterações ao Código de Processo Civil (ainda recentemente alterado), ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância, entre outros.
A ele regressaremos, caso se proporcione.

Serviços públicos essenciais

Foi publicada a Lei n.º 12/2008, em 26 de Fevereiro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, relativa à protecção do utente dos serviços públicos essenciais.
Esta nova lei ampliou os serviços abrangidos pelo regime que consagra. Os novos serviços abrangidos pelo diploma são os de comunicações electrónicas, os postais, os de recolha e tratamento de águas residuais e os de gestão de resíduos sólidos urbanos. Deixou de se falar no serviço de telefone e passou a falar-se apenas no serviço de comunicações electrónicas, onde suponho se incluem os antigos serviços de telefone, entre outros .
Ampliou-se a antecedência com que o prestador tem de notificar o utente da suspensão do serviço (passou de oito para dez dias), em caso de mora do mesmo.
Proíbe-se expressamente a cobrança de qualquer importância pelo aluguer ou inspecção de contadores ou de qualquer outro instrumento de medição. Clarifica-se que não constitui imposição e cobrança de qualquer consumo mínimo as taxas e tarifas devidas epla construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos.
Estipula-se que a factura deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
Esta lei traz uma novidade importante, que é a da consagração do ónus da prova a cargo do prestador do serviço, no sentido de lhe incumbir a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento das diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a lei sob análise.
A Lei n.º 12/2008 entra em vigor 90 dias após a data da respectiva publicação, aplicando-se a todas as relações jurídicas já existentes.

21/02/08

Da Prescrição

"Hoje, o tema é mais hermético, mas não menos importante. Vamos falar um pouco sobre a prescrição de créditos, ou seja, sobre a extinção de obrigações pecuniárias. Isto significa que, podendo eu ter um crédito sobre alguém, se essa pessoa não me pagar e eu não exercer o meu direito de cobrar aquela dívida, decorrido que seja um certo tempo previsto na lei, que varia em função dos casos, perco a possibilidade de cobrar a dívida, ou, por outras palavras, extingue-se o meu direito de crédito.
O prazo normal, denominado pela lei de prazo ordinário, da prescrição é de vinte anos, o que significa que quando alguém tem um crédito sobre outrem, tal crédito só se extingue, se entretanto não for pago, decorridos que sejam vinte anos, sendo que, normalmente, este prazo começa a contar-se da data em que o direito pode ser exercido. Note-se que esta é a regra, embora haja outras relacionadas com a contagem do prazo de prescrição. Por exemplo, a prescrição não começa sequer a correr entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens, entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem, ou ainda entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar, entre outros casos.
Já prescrevem, porém, no prazo de cinco anos, as anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; as pensões alimentícias vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
É ainda mais curto o prazo de prescrição dos créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, que tenham origem no alojamento, no consumo de comidas ou bebidas por aqueles fornecidas, o qual é de apenas seis meses. No entanto, se estas dívidas forem de estudantes ou se tratar de créditos de estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, que tenham origem na prestação dos respectivos serviços, nesses casos, a prescrição é de dois anos.
Tal como é de dois anos a prescrição dos créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio; dos que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que tenham efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor; e dos créditos resultantes dos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes."

Mediação Penal

"A lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, veio criar o regime da mediação em processo penal, numa iniciativa legislativa que podemos caracterizar de verdadeiramente inovadora. O regime jurídico em apreço só se aplica aos processos penais iniciados após a sua entrada em vigor. Depois da publicação desta lei, já foram entretanto publicadas três portarias que a regulamentam (as portarias n.ºs 68-A, 68-B e 68-C, todas de 22 de Janeiro de 2008), sendo de notar que este processo de mediação penal não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
E como funciona esta mediação? Desde que preenchidos certos requisitos, o Ministério Público designa um mediador, o que faz oficiosamente ou mediante requerimento do ofendido e do arguido nesse sentido. Para que possa haver recurso a esta mediação, temos de estar perante um processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou acusação particular (para dar dois exemplos, será o caso dos crimes de difamação e de injúrias), estando assim, desde logo, afastados os crimes de natureza pública. Mas também de entre os que enunciámos como susceptíveis de desembocar na mediação penal estão expressamente excluídos aqueles casos em que se preveja para o tipo de crime uma pena de prisão superior a cinco anos, relativos a crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual, a crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência, quando o fendido seja menor de 16 anos ou quando seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.
O mediador designado contacta o arguido e o ofendido para obter o respectivo consentimento para a participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres, bem como da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação. Obtido este consentimento, é iniciado o processo de mediação, mas se ele não for obtido, o mediador informa desse facto o Ministério Público para prossecução do processo penal.
O mediador promove a aproximação entre o arguido e o ofendido, apoiando-os na tentativa de encontrar um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social. Quando se revele útil para a boa resolução do litígio, podem ser chamados a intervir na mediação outros interessados, como responsáveis civis e lesados. Diga-se que o teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo valer como prova em processo judicial. Quer o arguido, quer o ofendido devem comparecer pessoalmente nas sessões de mediação, podendo, contudo, fazer-se acompanhar de advogado ou advogado estagiário. As pessoas colectivas devem fazer-se representar por mnadatário com poderes especiais para desistir, confessar ou transigir. As sessões de mediação são realizadas nas salas dos serviços de mediação dos julgados de paz, mediante marcação prévia do mediador penal designado para o processo.
O conteúdo do acordo é livremente fixado pelos participantes, não podendo, no entanto, incluir sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se prolongasse por mais de seis meses.
O procedimento de mediação deve ser concluído no prazo máximo de três meses, salvo se o mediador penal solicitar ao Ministério Público a prorrogação do prazo até ao limite máximo de dois meses, o que pode suceder quando se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo e desde que os intervenientes na mediação manifestem a sua concordância."
in Jornal de Alcochete

curiosidades fiscais

"Qualquer cônjuge pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os actos respeitantes aos bens ou interesses do outro cônjuge, desde que este os conheça e não se oponha aos actos de forma expressa, o que se presume até prova em contrário. Estando a correr execução fiscal para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser logo penhorados bens comuns, devendo citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens. Se a separação não for requerida no prazo de 30 dias, a execução fiscal prossegue sobre os bens penhorados.
É obrigatório comunicar o domicílio do contribuinte à administração tributária, sendo a alteração de domicílio ineficaz para efeitos fiscais enquanto não for comunicada. Os contribuintes que, embora residentes em território nacional, se ausentem do país por período superior a seis meses devem designar um representante com residência em território nacional.
Os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão em pessoas colectivas são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: pelas dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente para a sua satisfação; pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado durante o exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento (havendo aqui uma clara inversão do ónus da prova). Já pelas dívidas fiscais de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectos. Contudo, em caso de falência por causa relacionada com a actividade do seu titular, respondem todos os seus bens, salvo se o sujeito passivo provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão.
Constitui obrigação principal do sujeito passivo pagar a dívida tributária e obrigação acessória a que visa permitir o apuramento da obrigação de imposto, como a apresentação de declarações, a exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade ou escrita e a prestação de informações.
A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei. A administração tributária encontra-se obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados através de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei, apenas não havendo dever de decisão quando já tiver havido pronúncia há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com objecto e fundamentos semelhantes ou quando tiver sido ultrapassado o prazo de revisão do acto tributário.
Interessa reter, por último, que os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco."
in Jornal de Alcochete

17/02/08

responsabilidade civil extracontratual de entes públicos

A Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o "novo" regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos podia e devia, a meu ver, ter ido mais além. Não obstante, clarificaram-se algumas matérias e deram-se já alguns passos em frente, o que não deixa de ter a sua importância.
É de salientar o que prescreve o art.º 4.º desta lei, a propósito da culpa do lesado. Aí se diz que "quando o comportamento culposo do lesado tenha concorrido para a produção ou agravamento dos danos causados, designadamente por não ter utilizado a via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas tenham resultado, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.". Ora, um dos exemplos que me salta logo à mente é o da pessoa (singular ou colectiva) que vê uma obra sua embargada e que, não obstante, continua a construir sem impugnar o acto administrativo que embargou a obra ou sem obter previamente uma decisão judicial que suspenda o embargo decretado (caso tenha sido tomada a resolução fundamentada a que alude o art.º 128.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a suspensão do acto por mero efeito da instauração de uma providência cautelar, por exemplo, recua, permitindo a resolução fundamentada que se inicie ou prossiga a execução do acto). Os exemplos poderiam multiplicar-se. O que importa reter é que, caso alguém tente assacar responsabilidade civil extracontratual a uma entidade à qual se aplique o diploma em apreciação, a sua conduta face ao acto administrativo praticado ou aos factos produzidos será apreciada como possível causa de exclusão ou redução da responsabilidade da entidade cuja conduta ou acto originou o dano.
Outra prescrição importante desta lei é a do art.º 1.º, n.º 5, que estende expressamente o regime da responsabilidade das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa às pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. É o caso de uma sociedade anónima, que actue de acordo com o direito privado e com o direito público, que integre o sector empresarial do Estado.
A par da responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, onde se regula a responsabilidade por facto ilícito e a responsabilidade pelo risco, prevê-se ainda a responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, por danos decorrentes do exercício da função político-legislativa e a indemnização pelo sacrifício.
Quanto a esta última, que não se aplica às pessoas colectivas de direito privado de que falámos anteriormente, trata-se de situações em que são impostos encargos ou causados danos especiais e anormais a particulares por parte do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, por razões de interesse público. Nestes casos, o particular afectado tem direito a ser indemnizado. Estes danos ou encargos vêm também definidos nas disposições gerais deste novo diploma legal, afirmando o legislador que são aqueles que incidem "...sobre uma pessoa ou um grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas...", sendo considerados danos anormais aqueles que "...ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito".
Muitíssimo mais haveria, com certeza, a dizer, mas ficam aqui algumas notas para reflexão.

07/02/08

Portaria nº 114/2008 de 6 de Fevereiro

Foi ontem publicada a Portaria nº 114/2008 que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais.
Chamamos a atenção para o facto de que, após 30 de Junho de 2008, o Citius será a única forma de proceder à entrega electrónica de peças processuais e documentos.
O Citius já se encontra disponível para consulta em http://citius.tribunaisnet.mj.pt/, devendo o login ser efectuado nos mesmos termos que no habilus.